TJCE - 0160373-33.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TILAPIA RESTAURANTE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15838125
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15838125
-
21/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838125
-
21/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15506353
-
01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15506353
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160373-33.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15506353
-
31/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TILAPIA RESTAURANTE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TILAPIA RESTAURANTE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13046456
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13046456
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0160373-33.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TILAPIA RESTAURANTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIA DE PARTICULAR.
QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO ESTATAL ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AURORA.
DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TILÁPIA RESTAURANTE LTDA contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 0160373-33.2018.8.06.0001, ajuizada pelo apelante contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pedido autoral. Na inicial da ação ajuizada na origem, o recorrente afirma que se localiza na Rua Vicente Linhares, nº 1131, Meireles, onde "existia uma árvore já bastante antiga e que aparentava desgaste em sua estrutura, de modo que havia enorme receio dos moradores e dos clientes ... [de] que a árvore caísse e causasse danos", árvore essa que "estava na iminência de cair, haja vista que flagrantemente já estava bastante madura, com o tronco e galhos fragilizados".
Menciona que após diversas "reclamações, o Município em nada se manifestou ou tomou qualquer providência para evitar a queda da árvore" e, finalmente, "no dia 07/01/2014, a árvore veio a cair, derrubando dois postes, danificando: i) a rede elétrica pública e a subestação de energia localizada em frente ao restaurante; ii) dois carros que estavam parados naquele perímetro; iii) o transformador do tipo 75KVA do restaurante Tilápia; e iv) por ter danificado a fiação elétrica, vários equipamentos do restaurante também foram afetados".
Acrescenta que a inatividade temporária causada por mencionado evento "gerou um prejuízo em torno de R$ 12.000,00, relativo às despesas fixas para o devido funcionamento do estabelecimento e as despesas do alto fluxo diário que o restaurante recebia", além de despesas correspondentes a "R$ 37.200,00 (trinta e sete mil reais e duzentos reais), o qual, atualizado e com juros simples, geram o montante de R$ 80.694,93 (oitenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos)".
Requer a condenação do Município de Fortaleza. "além da devolução das custas e do pagamento de honorários sucumbenciais, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.694,93 (oitenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos) pela conduta lesiva do Município, em quantia atualizada com juros e encargos monetários desde o evento danoso". Na peça contestatória, o Município de Fortaleza aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima, pois "no âmbito da cidade de Fortaleza, a poda de árvores era da responsabilidade da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB" que foi "transformada, no ano de 2015, em autarquia municipal, denominada Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), com patrimônio e autonomia administrativa e financeira, na forma dos arts. 1º e 2º da LC Municipal nº 214/2015".
Na sequência, aduz que, como a citação ocorreu após o término do prazo prescricional, está configurada a ocorrência da prescrição.
Argumenta que, no caso de "suposta omissão estatal na conservação e poda da árvore em questão, incide a teoria da responsabilidade civil de ordem subjetiva, fundada na ideia de culpa anônima", que é da "parte autora o ônus da prova relativo à negligência na atuação estatal e ao nexo causal entre o dano e a conduta estatal" e que "a queda de uma árvore é evento que, em si, caracteriza caso fortuito, excludente da responsabilidade civil".
Aduz, por fim, que "não há qualquer prova quanto à ocorrência do dano, uma vez que os gastos foram ressarcidos por seguradora, de forma que receber o valor em pecúnia via indenização pelo ente público significaria indevido enriquecimento sem causa". Houve réplica. Está consignado na sentença, como razão de decidir, que o Município de Fortaleza é parte legítima, pois o art. 578 do Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/1981) dispõe que é atribuição exclusiva da Prefeitura o corte, a poda e a derrubada de árvores e que não existe prescrição a ser declarada, pois "a ocorrência do fato ensejador da demanda ocorreu em 07/01/2014 e o ajuizamento da presente exordial ocorreu em 29/08/2018, ou seja, antes de decorrer o prazo de prescrição quinquenal para demandas em face da fazenda pública".
Está ainda consignado que, "em se tratando de omissão genérica do serviço, ou quando não for possível identificar um agante público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva", que "a parte requerente pleiteia reparação de danos por parte do ente estatal por entender que o ente promovido fora omisso em realizar a manutenção da aludida árvore que veio a tombar e causar graves prejuízos" e que "eventos dotados de imprevisibilidade, a exemplo do caso dos autos, fogem da responsabilidade do ente público demandado".
Está também consignado que o dever de indenizar pressupõe a comprovação da "existência de negligência do ente requerido em relação à normal prestação do serviço de conservação, no caso em tela, dos serviços de poda e corte da referida árvore".
Ao final, conclui que, "em decorrência da insuficiência de provas trazidas aos autos capaz de comprovar suposto ato lesivo perpetrado pelo Município de Fortaleza capaz de se perfazer o liame subjetivo com o evento danoso narrado na exordial", a improcedência do pedido inicial é o desfecho que se impõe. Nas razões recursais, o apelante argumenta que "os vizinhos, em inúmeras ocasiões, fizeram reclamações [de] que a árvore estava da iminência de cair" e "apesar de todas as reclamações, o Município em nada se manifestou ou tomou qualquer providência para evitar a queda da árvore", que "é de responsabilidade exclusiva do Município realizar a poda e manutenção das árvores em via pública" e que "a obrigação legal de monitoramento e manutenção é inerente à sua função e independe de solicitações formais por parte dos cidadãos", ou seja, "o dever do Município de zelar pela poda de árvores [é] independente de provocação".
Destaca que "a queda de uma árvore não podada durante um período chuvoso não se enquadra" na categoria de evento imprevisível ou caso fortuito, que "a ausência de registros não implica a inexistência de reclamações ou solicitação de poda, mas sim a falha na documentação e na gestão dos órgãos municipais", que "nenhuma indenização securitária foi recebida" pois, "apesar de haver o requerimento, este foi negado, por se tratar de sinistro não albergado pelo contrato de seguro" e que "a negligência da Municipalidade na conservação do conjunto arbóreo na via pública e a omissão específica deste diante do dever legal de agir para impedir a ocorrência do dano são suficientes para consolidar a obrigação de indenizar". O Município de Fortaleza, ao responder a apelação, afirma que a apelação não impugna "os fundamentos apresentados na sentença quanto à ausência de comprovação dos danos materiais relativos aos lucros cessantes (fechamento de estabelecimento) em função da queda da árvore" e, pois, em relação aos lucros cessantes, a apelação não deve ser conhecida.
Salienta que a sentença "rechaça a pretensão de transformação do Município de Fortaleza em segurador universal, independente de comprovação inequívoca, ônus que compete ao autor, do nexo da causalidade entre a suposta omissão estatal e a ocorrência dos danos (que também devem ser comprovados), sendo que o apelante não se desincumbiu do seu ônus)".
Ressalta que "não houve a comprovação por parte do apelante que o Município de Fortaleza teria sido acionado para cortar a árvore, destacando-se os documentos apresentados pela SCSP, SER II e URBFOR de que não houve nenhuma solicitação de poda ou reclamação quanto ao estado de conservação da árvore", que "é fato notório, noticiado pela imprensa à época que, no dia do fato (07.01.2014),a Funceme registrou chuvas em mais de 80 municípios, incluindo Fortaleza", que não há nos autos prova da "suposta negativa securitária" e que "não há nenhuma comprovação contábil (nem mesmo início de prova) quanto ao faturamento do estabelecimento". É, no essencial, o relatório. VOTO: V O T O Como noticiado, TILÁPIA RESTAURANTE LTDA recorre da sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial da Ação Ordinária nº 0160373-33.2018.8.06.0001, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. Como fundamento do direito subjetivo afirmado na inicial, o autor aduz a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes da queda de uma árvore na via pública onde está localizado e exerce suas atividades. O ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial é da parte autora, por expressa previsão do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito: Ao julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos materiais, a sentença recorrida adotou para tanto o fundamento da ausência de prova da suposta omissão ilícita estatal, enquanto ônus do autor e pressuposto do dever jurídico sucessivo de indenizar, o que está em absoluta conformidade com o conteúdo dos autos, revelador de não haver o promovente se desincumbido do ônus que a lei processual expressamente lhe atribui. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a essa compreensão.
Ei-la: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANISTIA CONSTITUCIONAL (ART. 47 DO ADCT).
ONUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
O ONUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO.
ARGUINDO O RÉU CIRCUNSTANCIA IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR, A ELE COMPETE PROVAR A ALEGAÇÃO (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Recurso Especial Nº 70.679, Rel Min Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 05.02.1996, p 1403 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 333, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
REVISÃO.
ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1.
Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Cabe às instâncias ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatório dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3.
Os argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não.
A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 60.594, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJ 13.06.2012 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO.
FATO IMPEDITIVO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO RÉU.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONFIRMADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão federal deduzida no recurso especial - ofensa ao art. 326 do CPC, decorrente da imputação aos autores de ônus da prova exclusivo do réu, concernente a fato impeditivo alegado na contestação - foi prequestionada no acórdão distrital recorrido, pois o Tribunal de origem realizou expresso juízo de valor a respeito da matéria. 2.
A questão sub judice é meramente de direito, uma vez que o deslinde da controvérsia não demanda o exame de nenhuma questão fática. 3.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
Inteligência dos art. 326 c/c 333, I e II, do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/6/12; REsp 1.253.315/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/8/11; REsp 161.629/ES, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta T7urma, DJ 21/2/00. 4.
Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial dos autores, ora agravados, para julgar procedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição. 5.
Agravo regimental não provido.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 324.140, Rel Min 324.140 Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 14.08.2013 PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I E II, DO CPC - PROVA EMPRESTADA - CONCEITO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - INQUÉRITO POLICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1.
A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse.
Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito". 2.
No conceito construído pela doutrina e jurisprudência prova emprestada é somente aquela transladada e oriunda de outro processo judicial. 3.
Recurso não conhecido.
Recurso Especial nº 311.370, Rel Min Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 24.05.2004, p. 256 ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES FUNCIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito e, na hipótese, a agravante expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 178), sem ter produzido as provas necessárias à comprovação do fato constitutivo do alegado direito, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 130 e 302 do CPC. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido no sentido de que a agravante não teria comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia de que é portadora e as atividades funcionais desempenhadas, o acolhimento da sua pretensão demandaria, necessariamente, o reexame das provas contidas nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 759.401, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18.12.2006, p. 476 Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Fica majorada para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
02/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046456
-
21/06/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 19:22
Conhecido o recurso de TILAPIA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756739
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160373-33.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756739
-
10/06/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756739
-
10/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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