TJCE - 0200151-49.2022.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272743
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272743
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10/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272743
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891708
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891708
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18/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891708
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18/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14030397
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14030397
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200151-49.2022.8.06.0169 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA MAIA DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE.
MILITAR EM RESERVA REMUNERADA A PARTIR DO ANO DE 1988.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA VIÚVA DO DE CUJUS DESDE 2009.
DIREITO À INTEGRALIDADE ASSEGURADO PELO ART. 40, § 5º, DA CF.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E TITULARES DE BENEFÍCIO GARANTIDA ORIGINALMENTE PELO ART. 40, § 4º, DA CF.
SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/1998 (ART. 40, § 8º, DA CF), DA EC 41/2003 (ART. 7º) E DA EC 47/2005 (ART. 3°).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
TOTALIDADE DOS PROVENTOS DEVIDOS EQUIVALENTE AO POSTO DE 2° SARGENTO DA PMCE.
EX-MILITAR QUE SE ENCONTRAVA NA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO E PASSOU PARA A INATIVIDADE NO POSTO DE 2° SARGENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA.
I. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III. Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial. Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação.
IV. Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado.
Nesse contexto, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
V. Como noticiado no relatório, busca a parte embargante suprir vício relacionado aos proventos de aposentadoria que lhe foram concedidos, equivalentes ao posto de 3° Sargento da PMCE, quando de fato, a concessão deveria ser semelhante ao posto de 2° Sargento da PMCE.
Ao compulsar detidamente os autos processuais, verifico que assiste razão a parte recorrente.
Explico.
VI. Vislumbro equívoco no voto de acórdão desta Relatoria em relação aos proventos integrais do ex-militar.
Isto porque o dispositivo da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, (ID 8458558), ao julgar procedente os pedidos autorais, não deixou claro qual valor deveria ser percebido pela autora.
VII. Entretanto, averiguando os documentos acostados nos autos, especialmente o Título de proventos de inatividade do instituidor da pensão (ID 13197450), resta evidente que, no momento em que o de cujus entrou para a reserva remunerada, foi transferido daquela corporação, qual seja 3° Sargento da PMCE, para o posto de 2° Sargento da PMCE, ficando os seus proventos equivalentes aos da graduação para a qual fora transferido (2° Sargento da PMCE), razão pela qual os pedidos da inicial foram no sentido de conferir-lhe a paridade e integralidade correspondentes aos vencimentos de um 2º sargento da PMCE da ativa.
VIII. Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante merece ser acolhida, verificado a contradição ora relatada IX. Desse modo, claramente demonstrado o equívoco no que concerne aos proventos integrais da embargante, há de se reconhecer a contradição do julgado quanto ao ponto, devendo a parte autora perceber o valor da pensão no montante equivalente à graduação de 2º sargento da PMCE em ativa, montante conferido ao ex-militar quando entrou para a reserva remunerada, conforme a Tabela Vencimental dos Militares Estaduais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Maria de Fátima Maia do Nascimento, contra o Estado do Ceará, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de contradições. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 12692767), fora reformada a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, (ID 8458558), apenas no que se refere aos consectários legais, de modo que foi determinado que os juros de mora sejam fixados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021, incidindo a partir desta data (EC 113/2021), uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
No mais, manteve a determinação do juízo a quo, de que o benefício da pensão por morte definitiva, decorrente do óbito do ex-militar da reserva, Raimundo Rodrigues do Nascimento, seja restabelecido à autora, Maria de Fatima Maia do Nascimento. A parte autora embargou, (ID 13197449), alegando que a decisão desta Câmara restou equivocada, visto que, ao confirmar a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, em sede de reexame, incorreu em contradição, porquanto determinou que os proventos de aposentadoria concedidos à embargante fossem equivalentes ao posto de 3° Sargento da PMCE.
Sustenta que acostou diversos documentos que comprovam que, embora o militar instituidor da pensão em tela tenha passado à inatividade quando na graduação de 3º sargento PMCE, seus proventos de inatividade concedidos, por ato jurídico perfeito, foram os integrais da graduação imediata (2º sargento PMCE), acrescidos de verbas adicionais permanentes que elevaram os proventos totais ao montante de 149,05% da graduação de 2º sargento da PMCE, o que era permitido na legislação previdenciária da época (1988). Aduz que a sentença do juízo de 1° grau condenou o Estado ao pagamento da totalidade dos proventos que o instituidor faria jus se estivesse vivo, acolhendo o pedido autoral.
Pugna, pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com o consequente reconhecimento dos proventos integrais da graduação de 2° sargento, bem como os adicionais remuneratórios à razão de 49,05% sob a referida remuneração, conforme o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a legislação previdenciária, que atestam o direito da parte embargante. Nas contrarrazões recursais, (ID 13380617), o ente embargado rebateu os argumentos da parte embargante, requerendo o não conhecimento do recurso ou o desprovimento dos embargos. É o breve relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido, omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre os argumentos relevantes aduzidos pelas partes, bem como em relação a questões de ordem pública, identificadas pelo magistrado de ofício.
A decisão obscura, por sua vez, representa a ausência de clareza e precisão suficiente que cause dúvida em relação as questões decididas pelo pronunciamento judicial.
Já a decisão contraditória é percebida diante de proposições antagônicas, quando a afirmação de uma lógica resulta na negação de outra.
Por fim, o erro material é identificado em relação ao desacerto da decisão, como, por exemplo, falhas na redação. Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse contexto, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Como noticiado no relatório, busca a parte embargante suprir vício relacionado aos proventos de aposentadoria que lhe foram concedidos, equivalentes ao posto de 3° Sargento da PMCE, quando de fato, a concessão deveria ser semelhante ao posto de 2° Sargento da PMCE. Ao compulsar detidamente os autos processuais, verifico que assiste razão a parte recorrente.
Explico. Vislumbro equívoco no voto de acórdão desta Relatoria em relação aos proventos integrais do ex-militar.
Isto porque o dispositivo da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, (ID 8458558), ao julgar procedente os pedidos autorais, in verbis: Ex positis, considerando os princípios constitucionais pertinentes à matéria, a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie e o mais que dos autos consta, julgo como procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, determinando ao Estado do Ceará que restabeleça à autora o valor real da pensão por morte definitiva ao mesmo valor que o de cujus receberia, se fosse vivo, não deixou claro qual valor deveria ser percebido pela autora. No caso concreto, a suposta incongruência foi, inclusive, relatada por esta Câmara de Justiça.
Transcreve-se: Ao compulsar os autos, observo que, em sede de inicial, a parte autora relata que os vencimentos de 2º sargento da PMCE em ativa equivalem a R$ 5.210,82 (cinco mil, duzentos e dez reais e oitenta e dois centavos).
Em outro momento, alega que o benefício previdenciário devido seria no montante de R$ 7.766,90 (sete mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), entretanto, em seus pedidos requer o valor de R$5.210,82 (cinco mil, duzentos e dez reais e oitenta e dois centavos), montante conferido a 2º sargento da PMCE em ativa, conforme Decreto do Executivo Estadual nº 34.514/2022. Na sentença exarada pelo juízo a quo, fora reconhecido o valor real da pensão por morte definitiva ao mesmo valor que o de cujus receberia, se fosse vivo.
Consequentemente, tendo o de cujus entrado em reserva remunerada na graduação de 3° Sargento da PMCE, o valor da pensão deverá ser concedido no montante equivalente ao recebido pelo posto do ex-militar, conforme a Tabela Vencimental dos Militares Estaduais. Entretanto, averiguando os documentos acostados nos autos, especialmente o Título de proventos de inatividade do instituidor da pensão (ID 13197450), resta evidente que, no momento em que o de cujus entrou para a reserva remunerada, foi transferido daquela corporação, qual seja 3° Sargento da PMCE, para o posto de 2° Sargento da PMCE, ficando os seus proventos equivalentes aos da graduação para a qual fora transferido (2° Sargento da PMCE), razão pela qual os pedidos da inicial foram no sentido de conferir-lhe a paridade e integralidade correspondentes aos vencimentos de um 2º sargento da PMCE da ativa.
Extrai-se do documento: O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo n° 09.2376.420/87 - PMCE, relativo à transferência para a reserva remunerada, a pedido, do 3° Sargento PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 23.156-1-0 - RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 2° Sargento (...) Desta feita, entendo que a pretensão da parte embargante merece ser acolhida, verificado a contradição ora relatada. Esse Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, INCISO II DO CPC (OMISSÃO) QUANTO AOS PARÂMETROS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº. 905 DO STJ EM CASOS DE DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS DE MORA.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EFEITO INTEGRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Embargos de Declaração Cível - 0117143-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
RESP 1945851/CE.
VEDAÇÃO AOS MENORES DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE DIANTE DO FATO CONSUMADO.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por Maria Eduarda Graniê Bezerra Ribeiro, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu da Remessa e dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que confirmou os efeitos da decisão interlocutória, julgando parcialmente procedente o pedido autoral no sentido de determinar a imediata matrícula da autora no 4º semestre do curso de Odontologia, bem como nos que se seguirem, salvo se por motivo diverso da validade do certificado de nível médio. 2.
Em suas razões recursais, argui a recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal. 3.Honorários advocatícios retificados e majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Omissão suprida. 4.
Embargos conhecidos e providos, majorando a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0005376-45.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
APELO PROVIDO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
O BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO NO VALOR CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E NÃO DO SALÁRIO AUFERIDO PELO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 44, CAPUT, DA LEI 8213/91 E CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL.
AFASTADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O QUANTUM A SER RECEBIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIOS DISTINTOS.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo parcialmente, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0063384-48.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024). Desse modo, claramente demonstrado o equívoco no que concerne aos proventos integrais da embargante, há de se reconhecer a contradição do julgado quanto ao ponto, devendo a parte autora perceber o valor da pensão no montante equivalente à graduação de 2º sargento da PMCE em ativa, montante conferido ao ex-militar quando entrou para a reserva remunerada, conforme a Tabela Vencimental dos Militares Estaduais. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a contradição apontada, complementando o acórdão embargado apenas para retificar que a implantação da pensão por morte definitiva da autora no valor da totalidade dos proventos que o instituidor faria jus se estivesse vivo devem ser equivalentes aos valores percebidos pela graduação de 2º sargento da PMCE em ativa, por ser medida de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
05/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030397
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807220
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807220
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200151-49.2022.8.06.0169 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807220
-
08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 19:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756743
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200151-49.2022.8.06.0169 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756743
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10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756743
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10/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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