TJCE - 0152813-40.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2025 23:59.
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13/03/2025 14:05
Erro ou recusa na comunicação
-
11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:28
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130998591
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130998591
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14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130998591
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0152813-40.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 90534127 pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (SINDIFORT) contra sentença proferida nos autos. O embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 88727656 apresenta obscuridade ao afirmar que o artigo 18 da Lei Complementar nº 04/1991, que dispensaria a assinatura de ponto pelos guardas municipais, teria sido revogado tacitamente pela LC nº 19/2004.
Alega que tal fundamentação é equivocada, pois o artigo referido trata da jornada de trabalho e não revoga o artigo 28 da LC nº 04/1991, que ainda está em vigor e prevê que o controle de frequência dos guardas seja feito exclusivamente por escalas de serviço, sem a exigência de assinatura de ponto. O embargante ressalta que a LC nº 04/1991 não foi inteiramente revogada, mas apenas alterada em alguns dispositivos pela LC nº 19/2004, sendo necessário esclarecer que o artigo 28 não conflita com o artigo 18.
Adicionalmente, enfatiza que a aplicação do Decreto Municipal nº 14.004/2017 aos guardas municipais é incompatível, devido às peculiaridades da atividade desempenhada, reforçando a vigência da norma que dispensa o controle eletrônico de ponto. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as inconsistências mencionadas. O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 104291704), requereu o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo embargante, alegando que a discussão apresentada deveria ser objeto de apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que busca a mera reforma da decisão.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
No caso em análise, o embargante sustenta que houve erro na interpretação do art. 28 da LC 04/1991, que dispensa os guardas municipais da assinatura de ponto e estabelece que o controle de frequência deve ser realizado por meio de escalas de serviço.
Porém, a sentença embargada reconheceu que o artigo 28 da LC 04/1991 prevê dispensa da assinatura de ponto, mas considerou que a revogação parcial da LC 04/1991 pela LC 19/2004, na qual permite a implementação de sistemas de controle de frequência, como o regulamentado pelo Decreto Municipal nº 14.004/2017.
Essa interpretação foi devidamente fundamentada e não apresenta contradição ou omissão.
Além disso, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença ou reabrir discussão sobre matérias já decididas.
Caso a parte embargante entenda que há equívocos de mérito na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130998591
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10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88727656
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88727656
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88727656
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88727656
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0152813-40.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c tutela de urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT em face do Município de Fortaleza, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID n º 37678862), o autor alega, resumidamente, que: (i) No dia 10 de maio de 2017, foi publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza o Decreto nº 14.004/2017, o qual disciplina o Controle Eletrônico de Frequência, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal; (ii) que essa normativa municipal tem como objetivo aumentar a assiduidade e a pontualidade no serviço público municipal, por meio de instrumento moderno para garantir tanto eficiência como lisura na apuração do quantum de tempo efetivamente laborado por cada servidor; (iii) que apesar da justa intenção da Administração Pública em fomentar a melhoria dos serviços públicos, há que se considerar as peculiaridades de cada função, não sendo possível impor uma norma uniforme sobre uma estrutura funcional que não se caracteriza pela uniformidade, em razão do vasto leque de encargos que sobrecarregam o Poder Público no cuidado pleno com a sociedade; (iv) que os Guardas Municipais de Fortaleza estão sendo bastante prejudicados com a aplicação em seu cotidiano profissional do Decreto aludido.
Não obstante a incompatibilidade do controle eletrônico de frequência com a natureza da atividade desempenhada junto à GMF, o uso da normativa do Decreto nº 14.004/2017 sobre o Regime Jurídico específico dos servidores da GMF (LC 04/91 - estrutura a Guarda - e LC 37/07 - PCCS) possui clara incongruência jurídica.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o Município de Fortaleza a não aplicar o art. 1º do Decreto Municipal nº 14.004/2017 para os servidores da GMF - retirando de imediato a obrigatoriedade de ponto eletrônico.
No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar.
Despacho (ID n º37678857) em que este juízo se reservou a ouvir, previamente, a autoridade coatora.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em ID nº 37678846, pugnando pelo indeferimento, alegando em síntese que o sistema de ponto eletrônico criado se aplica a todos os servidores, inclusive aos guardas municipais.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir prova em ID 57800407.
O Município de Fortaleza e o autor da ação informaram desinteresse em produzir provas em ID nº 58131409 e 58058934, respectivamente.
Manifestação do Ministério Público( ID nº 62681137) pela procedência da ação ordinária. É o breve relatório.
O cerne da controvérsia é verificar se o Decreto nº 14.004/2017, que disciplina o Controle Eletrônico de Frequência no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, se aplica aos guardas municipais de Fortaleza.
De acordo com o art. 2, § 1o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, dispõe de forma expressa que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
Assim a lei mais nova revoga a lei antiga, toda ou em parte, conforme a situação.
Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação.
A revogação se dá por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.
Com efeito, apesar de o art. 18 da LC nº 04/91 dispensar a assinatura do ponto eletrônico para os guardas municipais, verifico que a citada LC foi revogada tacitamente pela LC 19/04.
Neste caso, a suposta antinomia legislativa deve ser resolvida pelo critério cronológico - a lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat priori) -, de modo que deve ser considerada válida a lei mais recente, qual seja, a LC 19/04. Assim, a LC nº 19/04 estabelece de forma expressa a possibilidade de controle da frequência do servidor, vejamos: Art. 18 - A Jornada de Trabalho dos servidores, integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza, é estabelecida no art. 4° da Lei n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência, visando atender ao interesse público. (grifamos).
Ademais, a própria ementa da referida lei dispõe que seu objetivo é alterar a LC 04/91: Ementa: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 16 DE JULHO DE 1991, A LEI Nº 8.811 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA CIVIL E CIDADANIA.
No mesmo sentido, a LC nº 38/07, o qual trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, trouxe no art. 25: Art. 25 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho mensal com duração de 180 (cento e oitenta) horas, podendo ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de frequência, visando atender ao interesse público. Parágrafo Único - O diretor da Guarda Municipal de Fortaleza emitirá portaria que regulamentará o sistema de escalas previsto no caput deste artigo, adequando-o às instituições e a necessidade de serviço. Tal dispositivo fora alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 154/2013, dando a seguinte redação: Art. 25 A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil fica estabelecida em: | - 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V. | - 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V-A. § 1° Para fins de cumprimento da jornada de trabalho, poderá ser estabelecido sistema de escalas de serviço e aferição de frequência, visando atender ao interesse público Logo, o decreto municipal n° 14.004/2017, apenas regulamentou permissivo legal o qual admite o controle da frequência dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pela administração. Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expedientes necessários. P.R.I. Inexistindo recursos, arquive-se o presente feito com a devida baixa.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727656
-
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727656
-
30/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87914810
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87914810
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0152813-40.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87914810
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11/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914810
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:06
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2022 16:56
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 09:55
Mov. [20] - Encerrar análise
-
12/07/2022 14:31
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2021 18:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02119052-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/06/2021 18:03
-
15/01/2019 12:10
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2018 15:22
Mov. [16] - Conclusão
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10/10/2018 08:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10594347-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2018 08:28
-
05/10/2018 10:43
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2018 12:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10581735-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 04/10/2018 11:57
-
21/09/2018 08:42
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/09/2018 13:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2018 17:52
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 11:02
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/09/2018 14:49
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10516557-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2018 14:32
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29/08/2018 02:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/08/2018 através da guia nº 001.1020577-29 no valor de 809,74
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24/08/2018 14:21
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1020577-29 - Custas Iniciais
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22/08/2018 13:50
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 1971 Página: 488
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20/08/2018 13:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2018 15:54
Mov. [3] - Mero expediente: Analisando os autos, verificou esta Magistrada a ausência da documentação comprobatória do pagamento de custas processuais, razão pela qual, determino a emenda da petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o
-
06/08/2018 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2018 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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