TJCE - 3000331-63.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEICIANO CORDEIRO NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLEICIANO CORDEIRO NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14165278
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14165278
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000331-63.2023.8.06.0136 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE PACAJUS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUSA NUNES, representado por seu filho RAIMUNDO GLEICIANO CORDEIRO NUNES RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, ID 13996794, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por PEDRO FERREIRA DE SOUSA NUNES, representado por seu filho RAIMUNDO GLEICIANO CORDEIRO NUNES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público estadual forneça ao paciente, transferência para o Hospital Regional do Sertão Central Quixeramobim. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo.
A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165278
-
03/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:43
Sentença confirmada
-
20/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012703-27.2024.8.06.0001
Emilly Victoria da Costa de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cristiano Silva de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 21:10
Processo nº 3000913-18.2016.8.06.0004
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ernane Freire Fernandes
Advogado: Diego Ivan da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2018 08:41
Processo nº 3000168-29.2023.8.06.0057
Antonia Marlucia do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 15:12
Processo nº 3000168-29.2023.8.06.0057
Antonia Marlucia do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 11:32
Processo nº 0050719-61.2021.8.06.0113
Francisco de Assis Macedo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 16:03