TJCE - 0187096-36.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27548921
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27548921
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01/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548921
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28/08/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765447
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765447
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08/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765447
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20411876
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20411876
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0187096-36.2011.8.06.0001 APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES DESPACHO Intimem-se as parte embargadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
16/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20411876
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16/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 18106322
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 18106322
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0187096-36.2011.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento e conhecer e desprover o recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0187096-36.2011.8.06.0001 APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDA'S. ÔNUS DA PROVA DO SÓCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada por Raphael Almeida Soares, sócio cotista de empresas com débitos inscritos em dívida ativa estadual.
O autor busca afastar sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários das empresas e a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa.
Já o ente estadual réu pleiteia que os ônus sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor econômico, o qual deve corresponder ao total dos débitos tributários anteriores à propositura da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio cotista pelos débitos fiscais da empresa, à luz do art. 135, III, do CTN, e da presunção de certeza e liquidez das CDA's; (ii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade tributária de sócio somente se configura em hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, sendo necessária a demonstração de que o sócio exerceu poderes de gerência e praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.4.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), regularmente inscrita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, atribuindo ao sócio o ônus de provar que não exerceu função de gerência ou não praticou atos ilícitos que ensejem sua responsabilização.5.
O autor não apresentou provas capazes de afastar a presunção de legitimidade das CDA's, tampouco documentos que comprovassem que não exercia poderes de gerência no período de ocorrência dos fatos geradores.6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação pelo Juízo de origem, baseada no proveito econômico correspondente ao valor da dívida discutida, não se mostra adequada, dada a ausência de proveito econômico direto ou condenação pecuniária.7.
Considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como os critérios de equidade, a verba honorária deve ser fixada em R$ 2.000,00, compatível com a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelos patronos, alinhando-se à jurisprudência pátria.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais a R$ 2.000,00, fixados de forma equitativa.
Recurso do ente estadual conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao recurso da parte ré e para dar parcial provimento à irresignação da parte autora, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Raphael Almeida Soares e pelo Estado do Ceará, irresignados com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, nos autos da Ação Declaratória proposta pelo primeiro apelante em face do segundo recorrente.
Na exordial (ID's 13540192 a 13540203), o autor narrou que faz parte do quadro societário das empresas a Mais Sabor Indústria e Comércio e Bebidas Ltda., Mais Sabor Mineração Ltda., Mais Sabor Indústria e Comércio de Óleos Ltda. e Mais Sabor Indústria e Comercio de Bebidas do Piauí Ltda., na condição de sócio quotista, com a participação de 1,5%, 1,5%, 2% e 3,5%, respectivamente.
Asseverou que a cláusula de nº 6 dos contratos sociais das referidas empresas aponta que a gerência da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio Francisco Carvalho Soares, no entanto, o proponente foi surpreendido com a informação de que existem inscrições na Dívida Ativa do Estado em seu nome, derivadas de créditos tributários contraídos pelas supramencionadas empresas.
Desse modo, por entender que o Estado do Ceará não pode lhe atribuir a corresponsabilidade pelo pagamento do crédito tributário contraído por pessoa jurídica e que seria necessária a prova do seu dolo, o proponente requereu, ao final, a declaração da inexistência da sua responsabilidade pessoal em relação aos créditos em tablado, com a respectiva obrigação do ente estadual promovido a retirar o nome do demandante do CADINE e a expedir as certidões negativas necessárias para o exercício de suas atividades empresariais, e, ainda, o afastamento da condição de corresponsável do proponente em relação aos créditos tributários contraídos pelas supramencionadas empresas.
O promovido apresentou contestação nos ID's 13540206 a 13540228, defendendo que as certidões da dívida ativa em discussão gozam de presunção de certeza e liquidez, e, sendo o proponente sócio das empresas devedoras e constando o seu nome na CDA, a sua responsabilidade é presumida, de modo que recai ao autor a produção de prova inequívoca de que tais dívidas não lhe podem ser imputadas.
O réu acrescentou que, diante dos autos de infração listados na contestação, é possível constatar a prova do dolo do autor, tendo em vista que tais autuações incluem ilicitudes praticadas pelo demandante quando do exercício de direção das empresas, responsabilidade que passou a ser exercida exclusivamente por outro sócio apenas a partir de 2004.
Ao apreciar o mérito da controvérsia, o Juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que não há como suprimir a pessoa do autor da corresponsabilidade pelas dívidas ativas constituídas em face das empresas em comento, das quais foi ou ainda é sócio, pois, além de sócio cotista, também desempenhava, em conjunto com os demais sócios cotistas, as atribuições de sócio administrador e de representante legal das referidas empresas na hipótese de ausência, de impossibilidade ou de impedimento do sócio administrador apontado como exclusivo, o Sr.
Francisco Carvalho Soares. (ID 13540297) Eis o dispositivo dessa decisão (grifos originais): ISTO POSTO, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 (antigo CPC/1973, art. 269, inciso I), JULGO IMPROCEDENTE, em todos os seus termos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada intentada por RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES em face do ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS PROCESSUAIS já recolhidas (fls. 15-18).
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, o trabalho realizado pelo Patrono do Promovido e o tempo dispendido para sua consecução (CPC/2015, art. 85, § 2º, IV), o valor irrisório atribuído à causa - e, desditosamente, não impugnado oportunamente pela parte contrária (CPC/2015, art. 293; antigo CPC/1973, art. 261) - e que a improcedência da presente ação veio a se perpetrar em razão da rejeição do pedido manejado (CPC/2015, art. 487, inciso I), CONDENO o Autor em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) (NCPC, art. 85, § 8º).
Após a interposição de embargos de declaração pelo Estado do Ceará (ID 13540304), acolhidos na sentença sob o ID 13540316, houve a correção do valor da causa para a importância de R$ 415.827,42 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e vinte sete reais e quarenta e dois centavos), assim como a retificação da condenação do autor relativamente os honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico que o proponente pretendia obter.
Irresignado, o autor interpôs recuso de apelação no ID 13540320, pleiteando que a sentença seja reformada, no sentido de que a sua pretensão seja julgada procedente, sob o fundamento de que a sua inclusão como corresponsável nas certidões da dívida ativa em tablado ocorreu sem a observância dos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional, notadamente em seus arts. 134 e 135, pois é tão somente sócio quotista sem qualquer função de gerência O demandante complementou os seus argumentos aduzindo que não praticou qualquer infração que atraísse a sua responsabilidade, assim como que a sua eventual responsabilidade em relação ao débito não foi apurada no procedimento administrativo prévio, o que afasta a presunção de veracidade das CDA's.
Ao final, o autor também pleiteou que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra de forma equitativa, em razão da alegada inexistência de proveito econômico mensurável no presente caso.
O ente estadual demandado, por seu turno, também interpôs apelação cível em face da supramencionada sentença, requerendo a reforma parcial da decisão, apenas em relação aos honorários sucumbenciais, para que a sua fixação ocorra sobre o valor do proveito econômico, o qual deve corresponder ao total de todas as dívidas que estavam no nome do proponente antes da propositura da presente demanda.
Contrarrazões apresentadas nos ID's 13540329 e 13540331.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de petição anexada no ID 13614556, deixou de opinar acerca do mérito recursal, diante da ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos, eis que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
Cingem-se as irresignações dos apelantes em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória ajuizada por Raphael Almeida Soares, em face do Estado do Ceará, mediante o esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: (i) a possibilidade, ou não, da responsabilização pessoal do autor em relação aos débitos inscritos em dívida ativa estadual, contraídos pelas empresas das quais é sócio cotista; (ii) a adequação, ou não, da fixação dos honorários sucumbenciais pelo Juízo e origem.
Conforme relatado, o autor sustenta, em suas razões recursais, que: (i) a sua inclusão como corresponsável nas certidões da dívida ativa em tablado ocorreu sem a observância dos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional, pois é tão somente sócio cotista sem qualquer função de gerência; (ii) não praticou qualquer infração que atraísse a sua condição de corresponsável, tampouco houve qualquer procedimento administrativo prévio destinado a apurar a sua eventual responsabilidade em relação ao débito, o que afasta a presunção de veracidade das CDA's; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra de forma equitativa, em razão da alegada inexistência de proveito econômico mensurável no presente caso.
O ente estadual promovido, por seu turno, defende, em seu recurso de apelação, que a decisão deve ser parcialmente reformada, apenas em relação aos honorários sucumbenciais, para que a sua fixação ocorra sobre o valor do proveito econômico, o qual deve corresponder ao total de todas as dívidas que estavam no nome do proponente antes da propositura da presente demanda.
Rememorados os pontos controvertidos e os argumentos que embasam as pretensões recursais das partes, passo à sua análise.
I) Da delimitação do objeto da demanda Inicialmente, compulsando os autos, constato que a inicial se limita à afirmação genérica de que o autor foi apontado como corresponsável de débitos fiscais inscritos na dívida ativa estadual, contraídos por diversas empresas das quais é sócio cotista, mas não especificou qualquer ato específico, tampouco anexou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Já o ente estadual promovido anexou, juntamente à contestação, diversos documentos que possuem os resultados da consulta, no sistema da dívida ativa, das inscrições nas quais o promovente figura como corresponsável, entre as quais se vislumbra a corresponsabilidade apenas em relação a uma das quatro empresas apontadas na exordial, notadamente a Mais Sabor Indústria e Comércio de Óleos Ltda., que antes era denominada Mais Sabor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Portanto, inexistindo comprovação de qualquer ato de inscrição do autor na dívida ativa estadual como corresponsável por débitos relacionados às demais empresas listadas na inicial, a pretensão do autor com o presente recurso não merece prosperar em relação a elas, de modo que a análise do mérito da demanda deve se restringir às inscrições relacionadas à empresa Mais Sabor Indústria e Comércio de Óleos Ltda., antes denominada Mais Sabor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda..
II) Da corresponsabilidade do sócio Primordialmente, sabe-se que o inciso III do art. 135 do CTN possibilita a interpretação de que a responsabilidade tributária precisa ser direcionada ao gerente, ao diretor ou ao administrador independente destes serem sócios ou não e que a solvência irregular é pré-requisito para se impor a responsabilidade tributária ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando provada a realização de atos ou fatos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatutos, senão vejamos: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado.
Além disso, sabe-se que os débitos fiscais regularmente inscritos em Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, tendo a natureza de prova pré-constituída, como se colhe do art. 204 do CTN, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Sob essa perspectiva, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a CDA em que esteja consignado nome de sócio com supedâneo no art. 135, III, do CTN, por gozar de fé pública, provoca a inversão do ônus da prova.
Ou seja, presume-se a existência de prévio procedimento de apuração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, a quem cabe, por isso mesmo, ilidir essa presunção relativa.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES (Tema 103), onde fixou-se a seguinte tese: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Não é outro o entendimento deste Sodalício Estadual, ao corroborar com o tema supramencionado oriundo do STJ, como se infere do julgado abaixo transcrito (grifei): CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMAS 962 E 981 DO STJ.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME CONSTA DA CDA - NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
REQUISITOS PARA A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REDIRECIONAMENTO ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A definição do ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa: nas hipóteses em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA; porém, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária 2. É fato incontroverso que o nome do agravante constou das CDA's executadas, de modo que cabia a ele o ônus de comprovar que não exerceu poderes de gerência quando do fato gerador ou, caso tenha exercido, que não praticou ato com violação às disposições do art. 135, III, do CTN.
Como bem observou o Juízo Primevo, não houve comprovação do não exercício de atividade de gerência no momento do fato gerador. 3.
O aditivo ao Contrato Social trazido em sede de Apelação, ainda que fosse admitido como meio de prova, somente demonstraria o momento de sua saída da sociedade após a dissolução irregular, e não que não tenha praticado atos de gestão no momento do fato gerador do tributo. 4.
Como não restou comprovado que a inserção do nome da parte recorrente como coobrigada da dívida em referência tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu, conforme demonstrado no comando monocrático invectivado 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0132097-41.2008.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. (Agravo Interno Cível - 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Analisando atentamente os autos, verifico que não foi anexado, pelo autor, o contrato social da empresa da qual é sócio cotista e que originou a inscrição do seu nome na dívida ativa estadual como corresponsável, mas tão somente as alterações contratuais que o sucederam, entre as quais consta na alteração contratual de nº 03, de 26 de janeiro de 2004, que a sociedade iniciou as atividades em 01.09.1998 e que a sua administração é da responsabilidade do sócio Francisco Carvalho Soares, e, na ausência deste, tal incumbência recai sobre outros sócios, incluindo o proponente (ID's 13540161 a 13540170).
Destaco o teor de tal instrumento nesse sentido (grifei): A administração da sociedade caberá ao sócio FRANCISCO CARVALHO SOARES, com os poderes de atribuição de sócio administrador, autorizado ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Parágrafo primeiro - Na ausência do sócio administrador FRANCISCO CARVALHO SOARES, os sócios FRANCISCO ANDRÉ ALMEIDA SOARES, RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES E LUIGI DE ALMEIDA SOARES, assinarão em conjunto, e terão os mesmos poderes e atribuições de sócios administradores, autorizados ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranha ao interesse social ou assumirem obrigações seja em favor de qualquer dos quotista ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.
Desse modo, considerando o ônus probatório que recai sobre o proponente, inexistindo documento que ateste que o ele não era sócio administrador antes de tal alteração contratual, tampouco de que as inscrições na dívida ativa em comento não derivam de atos praticados pelo autor enquanto exercia as atribuições de sócio administrador na ausência do Sr.
Francisco, verifica-se que não merece ser acolhida a tese de que a sua condição de sócio cotista afasta a corresponsabilidade sub judice.
Além disso, com base no supracitado precedente qualificado do STJ, o ônus da prova de que não foi caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, que concerne ao proponente, e não ao ente estatal, não foi exercido, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido.
Por fim, quanto à defesa do apelado acerca da ausência de investigação de qualquer infração cometida pelos sócios no processo administrativo, limitando-se a analisar tão somente o descumprimento da obrigação acessória pela empresa, conforme já elucidado, a CDA goza de fé pública, sabe-se que será presumido que tenha havido um prévio processo administrativo para a apuração da responsabilidade subjetiva do administrador, sendo ilidida por prova inequívoca por parte do ora demandante, a qual não foi produzida nos autos em análise.
Desse modo, o capítulo da sentença que concluiu pelo acerto da indicação do demandante como corresponsável em relação aos débitos em tablado não merece reparo.
III) Dos honorários sucumbenciais Relativamente aos honorários sucumbenciais, a sentença vergastada os fixou em 10% sobre o proveito econômico pretendido pelo autor, o qual o Juízo constatou que corresponde à importância de R$ 415.827,42 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e vinte sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor da dívida discutida dividida pelo número de responsáveis.
Assim, faz-se necessária a análise da correspondência, ou não, do valor fixado pelo Julgador a título de honorários sucumbenciais com os critérios elencados nos incisos do Art. 85, § 2º, do CPC. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, a Lei Adjetiva Civil dispõe, no § 8º do art. 85, que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Já o autor visa, com seu recurso que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorra de forma equitativa, em razão da alegada inexistência de proveito econômico mensurável no presente caso, enquanto o ente estadual promovido pleiteia, por seu turno, que tal fixação deve levar em conta o valor do proveito econômico, o qual deve corresponder ao total de todas as dívidas que estavam no nome do proponente antes da propositura da presente demanda.
Sob esse prisma, observo que, tendo em vista a improcedência da pretensão autoral, é inviável que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Além disso, não se demonstra adequada a premissa adotada pelo Juízo a quo ao retificar o valor da causa, anteriormente irrisório, para a somatória dos valores das dívidas apresentadas pelo demandado em sede de contestação, uma vez que a controvérsia apresentada na exordial não especifica qualquer inscrição na dívida ativa estadual e, particular, pois o autor visava a declaração da inexistência da sua responsabilidade pessoal em relação aos créditos imputados às empresas das quais é sócio cotista.
Assim, neste caso, tendo em vista a ausência de condenação e de proveito econômico, assim como o diminuto valor da causa, a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar de forma equitativa, de modo que, à luz dos critérios listados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os na importância de 2.000,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando feito foi proposto há mais de doze anos, bem como a menor complexidade da causa, a conclusão conferida à lide, a natureza da ação e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
Destaco que tal valor está em harmonia com a média das condenações desta Corte de Justiça em situações semelhantes (grifei): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DEVEDORA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS SÓCIOS SOMENTE SE CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN.
NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.
VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se se de Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária, determinando ao Estado do Ceará que exclua os nomes dos autores das Certidões de Dívida Ativa nºs 2007.06529-0, 2008.05755-0, 2008.08150-8, 2009.10444-7 e 2009.10449-8, referentes a débitos da empresa CRETA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, condenando, ainda, o réu no pagamento dos honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ 02.
Em suas razões, afirma o réu a presunção de veracidade e validade das CDAs, não havendo qualquer fundamento na exclusão dos requerentes, todos ex-sócios da empresa devedora. 03.
Extrai-se da interpretação do art. 135, III, CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 04.
A simples inadimplência dos tributos por sociedades empresariais, não acarreta infração legal por parte dos seus administradores.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios.
Portanto, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa.
Precedentes. 05.
In casu, não cuidou o fisco de comprovar que os requerentes, ex-sócios da empresa devedora, em razão do exercício de função de gerência, teriam agido com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa, durante o período em que compuseram o corpo societário, ou seja, não restou demonstrada sua responsabilidade tributária mediante apuração em sede administrativa pelo Fisco, para que assim pudessem ser responsabilizados por dívida tributária da empresa.
Súmula 430, STJ. 06.
Ademais, vale referir que os requerentes sequer tiveram oportunidade de manifestar-se por ocasião dos processos administrativos que originaram as CDA¿s em discussão, causando, assim, verdadeiro cerceamento de defesa.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES 07.
Os requerente impugnam a sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais ali fixados.
Entendem que os honorários deveriam ser fixados em um percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito da empresa. 08.
No caso, trata-se de discussão que não apresenta, a prima facie, cunho patrimonial, visando as partes apenas e tão somente a exclusão dos seus nomes das CDA¿s lançadas pelo Estado do Ceará em desfavor da empresa Creta Distribuidora de Alimentos Ltda.
Nesse contexto, inestimável o proveito econômico obtido, na medida em que o pleito formulado cingiu-se, como dito, à exclusão dos autores das CDA¿s 2007.06529-0, 2008.05755-0, 2008.08150-8, 2009.10444-7 e 2009.10449-8.
Destaco a esse respeito que os requerentes deram à causa um valor ínfimo, apenas para efeitos fiscais.
Precedentes. 09.
Recursos de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará majorados para R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0896976-06.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, COM A EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESP REPETITIVO n.º 1.358.837/SP - TEMA 961.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cumpre esclarecer que os agravos de instrumento n.º 0633611-52.2020.8.06.0000 e 0634656-91.2020.8.06.0000 serão apreciados em conjunto por este órgão colegiado, mormente porque interpostos em face da mesma decisão, cujo objeto versa acerca de questão jurídica semelhante, qual seja, a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 2.
Vale evidenciar a tese jurídica recém editada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.358.837/SP - Tema 961, segundo a qual: "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 3.
Consoante se extrai da manifestação prestada pelo Estado do Ceará às fls. 65/66 dos autos do feito executivo, antes mesmo da citação de Eunice Leal de Oliveira nos autos da presente execução fiscal, já havia sido reconhecida, na via administrativa, a ausência de co-responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica, inclusive com a baixa de seu nome do CADINE e do campo de co-responsáveis do sistema da Dívida Ativa.
Consta ainda dos autos que, diversamente do arguido pelo Estado do Ceará, houve, sim, a comunicação da saída da ex-sócia dos quadros da empresa (fls. 12/13 do agravo de instrumento n.º 0633611-52.2020.8.06.0000).
Tem-se, portanto, fartamente evidenciado o cabimento de verba honorária em favor de Eunice Leal de Oliveira, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 4.
Ultrapassada a discussão acerca do cabimento da verba honorária, passa-se ao exame do montante arbitrado. É certo que o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública deve observar alguns critérios para sua fixação, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Subsidiariamente, nas hipóteses em que se verifica inestimável ou irrisório o proveito econômico, cumpre observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 5.
Nesse contexto, por reputar inestimável o proveito econômico, na medida em que o pleito formulado na exceção de pré-executividade cingiu-se à exclusão da parte então executada do polo passivo da lide, sem qualquer veiculação de interesses patrimoniais, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com a natureza da causa e com o trabalho desempenhado pelos advogados da parte agravante/agravada. 6.
Agravos de instrumento conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos agravos de instrumento, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0634656-91.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) Ademais, embora o § 8-A, do art. 85, do CPC, disponha que para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º naquele artigo, aplicando-se o que for maior, os tribunais pátrios vêm entendendo que tais recomendações devem ser adotadas apenas como referencial e não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a verba sucumbencial, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto a fim de evitar o enriquecimento sem causa do profissional ou a remuneração inferior ao trabalho exercido.
Colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, para negar provimento ao apelo da parte demandada e para dar parcial provimento à irresignação da parte autora, no sentido de reformar o capítulo da sentença relacionado aos honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106322
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de RAPHAEL DE ALMEIDA SOARES - CPF: *38.***.*13-68 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 11:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754743
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754743
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0187096-36.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754743
-
04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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