TJCE - 3001620-72.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87743960
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87743960
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3001620-72.2023.8.06.0090 REQUERENTE: WANDERSON SANTIAGO DA SILVA REQUERIDO: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME E GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Narra a parte autora que buscava adquirir um veículo com certa urgência, razão pela qual aderiu a consórcio em um grupo já em andamento e com a sugestão dada pelo vendedor, da possibilidade de lance no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que ao ofertar este lance, não fora contemplado e no mês seguinte, ao ofertar um lance no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a contemplação também não ocorreu.
Aduz ainda que ao procurar o vendedor da cota para esclarecimentos quanto ao consórcio, fora lhe prometido a restituição dos valores em até 5 (cinco) dias, o que não aconteceu.
Alega que posteriormente, recebeu a informação de que os valores somente seriam ressarcidos ao final do grupo, o que não concorda.
Ao final requer R$ 2.215,01 (Dois mil duzentos e quinze reais e um centavo) de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. O valor atribuído à causa foi R$ 17.215,00 (Dezessete mil duzentos e quinze reais).
O autor chegou a esse valor ao cumular o valor pedido de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de somado ao valor pedido a título de danos materiais que corresponde a R$ R$ 2.215,01 (Dois mil duzentos e quinze reais e um centavo). O valor do bem objeto do contrato de consórcio é de R$ 53.619,02 (cinquenta e três mil e seiscentos e dezenove reais e dois centavos). (ID 69567708 - Pág. 2- Vide contrato e ID 69567707 - Pág. 1- Vide extrato) Partindo dessas premissas, verifico que o verdadeiro valor da causa ultrapassa em muito o valor de alçada, tendo em vista o benefício econômico com a declaração de rescisão do contrato acrescido do valor que se pretende de restituição de valores e danos morais.
Logo, o valor pretendido excede em muito o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87743960
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11/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87743960
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07/06/2024 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 06:35
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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31/01/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:40
Decorrido prazo de GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:40
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:28
Decorrido prazo de WANDERSON SANTIAGO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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