TJCE - 0000128-64.2017.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JANIELLY MARQUES ALVES em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JANAINA TEIXEIRA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GESCINEIDA EMILCE PINTO DAVI em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS SILVA em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DEBORA SOARES MOTA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA LEILIANE SANTOS TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA PIRES FILHO em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA IURIA VIEIRA PONTES em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA MARCIANE BARBOSA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE TEIXEIRA DA MOTA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12633389
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000128-64.2017.8.06.0201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA MARCIANE BARBOSA ALVES, LUCILEIDE TEIXEIRA DA MOTA CARNEIRO, JANIELLY MARQUES ALVES, JANAINA TEIXEIRA DE ARAUJO, GESCINEIDA EMILCE PINTO DAVI, DIEGO RAMOS SILVA, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA, DEBORA SOARES MOTA LIMA, MARIA LEILIANE SANTOS TEIXEIRA, GERALDO TEIXEIRA PIRES FILHO, MARIA IURIA VIEIRA PONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRAIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRAIMA .... DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
ARTIGO 37, II, E § 2º DA CR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS.
STF, TEMA 916 / RE 765.320. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. Cuida-se de Reexame Necessário de sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada nos autos da ação de exibição de documentos com pedido de liberação de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS c/c reparação de dano moral promovida por Débora Soares Mota, Diego Ramos Silva, Geraldo Teixeira Pires Filho, Gescineide Emilce Pinto Davi, Janaína Teixeira de Araújo, Janielly Marques Alves, Lucileide Teixeira da Mota Carneiro, Maria Iuria Vieira Pontes, Maria Leiliane Santos Teixeira, Maria Marciane Barbosa Alves e Ricardo Rodrigo de Sousa em desfavor do Município de Miraíma/CE. Na inicial, narram os autores que firmaram contrato com o Município demandado para o preenchimento de cargos temporários da Administração Pública Municipal.
Afirmam que, quando da exoneração, não receberam os depósitos do FGTS do período trabalhado. Alegam que a Administração Pública Municipal foi negligente ao não fornecer cópia do contrato estabelecido com os autores. Requerem (i) a determinação para que o Município de Miraíma exiba os documentos referentes aos contratos de trabalho firmados com os requerentes; (ii) a condenação da requerida ao pagamento do FGTS devido aos demandantes; (iii) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais aos promoventes. Juntada de documentos (Id 12621545 e seguintes).
Emenda à inicial (Id 12621740), com a juntada de documentos (Id 12621791). Contestação apresentada pelo ente público (Id 12621801), na qual argui como preliminar a prescrição bienal, e subsidiariamente quinquenal, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que os promoventes estabeleceram com o Município vínculo jurídico administrativo incompatível com o pagamento de FGTS, verba de natureza celetista.
Assevera também que não há danos morais a serem indenizados.
Juntaram documentos (Id 12621820 e seguintes). Réplica apresentada pelos autores (Id 12621969), na qual asseveram a intempestividade da contestação apresentada pela municipalidade e requerem a rejeição da prescrição, o reconhecimento do direito dos promoventes ao pagamento do FGTS, devidamente corrigido. Julgamento antecipado da lide anunciado às partes (Id 12621970), que não apresentaram manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 12621977). Ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de parcial procedência (ID 12621981), nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que os demandantes Débora Soares Mota, Geraldo Teixeira Pires Filho, Gescineida Pinto Davi, Janaína Teixeira de Araújo, Janielly Marques Alves, Lucileide Teixeira da Mota Carneiro, Maria Iuria Vieira Pontes, Maria Leiliane Santos Teixeira, Maria Marciane Barbosa Alves e Ricardo Rodrigo de Sousa exerceram contrato de trabalho temporário e IMPROCEDENTE o pedido de percepção dessa verba salarial em relação à requerente Diego Ramos Silva, ante a existência de vínculo jurídico administrativo comissionado. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC." Certidão de decorrência de prazo in albis ao ID 87465900. Subiram os autos a esta segunda instância em remessa de ofício. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. Decido. 1 - DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRATICA: O tema em apreço se adequa ao art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em resumo, essa medida monocrática não contraria norma constitucional, pelo contrário, se adequa perfeitamente.
Também não ofende a lei federal, ou estadual. Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais tem mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Passo então ao julgamento da lide. 2 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir parcelas de FGTS não depositadas. Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 3 - DO MÉRITO: De início, conheço do reexame necessário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496 do CPC. O cerne da questão diz respeito aos direitos decorrentes da declaração de nulidade do contrato mantido entre os litigantes, mas especificamente quanto ao direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Extrai-se dos autos que os apelados foram contratados temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargos temporários de diversos tipos. O inciso IX, do artigo 37 da Constituição da República trata da possibilidade de contratação temporária pela Administração Pública, porém dispõe que a LEI estabelecerá os casos específicos, sendo necessário a observância dos seus pressupostos: a) a necessidade transitória da contratação; e, b) o excepcional interesse público que a justifique. O apelante, no entanto, não fez prova do instrumento firmado entre as partes, nem do procedimento necessário apto a justificar e fundamentar a contratação em face dos requisitos legais de necessidade transitória e do excepcional interesse público. Para além, tenho que as funções desempenhadas pela parte apelada não se figura de necessidade transitória nem de interesse excepcional, o que enfraquece mais ainda a tese apresentada pelo município apelante. Entendo, portanto, pela manutenção do reconhecimento de nulidade da contratação em apreço, sendo certo que a matéria já foi apreciada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser devido além dos dias trabalhados o FGTS, quando for declarada nula a contratação, ainda que temporária, dando origem ao tema 191, nos termos da ementa que transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 1066677, deu origem ao Tema 551, trazendo novo posicionamento quanto à matéria em questão, alterando o que até então dispunha o Tema 916, passando a prever mais direitos ao contratado, conforme ementa que transcrevo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No mesmo sentido, a matéria está absolutamente sedimentada no âmbito deste e.
TJ/CE, em suas três Câmaras de Direito Público, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA.
BURLA À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO NULOS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 551 DO STF.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, ora agravado, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, bem como ao percebimento dos montantes referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Caucaia. 2.
Conforme defendido no decisum impugnado, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta. 3.
Ressaltou-se que o postulante, ora recorrido, manteve sucessivos vínculos temporários com o Município de Caucaia nos períodos de 22/08/2011 a 29/02/2012 para o exercício da função de Agente de Combate às Drogas, Álcool e Tabagismo e de 02/09/2013 a 31/12/2016 para a função de Monitor de Segurança Noturno. 4.
Enfatizou-se inexistir nulidade no primeiro período trabalhado pelo promovente, o qual perdurou por apenas seis meses.
Todavia, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional, mostrou-se nula a contratação do ora agravado para o exercício da função de Monitor de Segurança Noturno no lapso temporal de 02/09/2013 a 31/12/2016. 5.
Mencionou-se no julgado que a celebração sucessiva dos contratos temporários para o exercício da função de Monitor de Segurança Noturno por mais de três anos revelou a necessidade contínua da prestação do referido ofício, caracterizando o desvirtuamento dos vínculos por prazo determinado pactuados, consoante o Tema de Repercussão Geral 551. 6.
Logo, mostrou-se cabível a condenação do Município de Caucaia ao pagamento do décimo terceiro salário integral e proporcional, das férias simples e proporcionais e dos depósitos do FGTS à parte autora no interregno de 02/09/2013 a 31/12/2016. 7.
Destacou-se no decisum que, embora reconhecida a incidência da prescrição trintenária ao caso, a sentença deixou de ser reformada, a qual aplicou a prescrição quinquenal, sob pena de reformatio in pejus, diante da ausência de apelo pela parte autora. 8. É irreprochável a decisão unipessoal que conheceu do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021¿, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0063074-95.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO SUPERIOR A 12 MESES.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
TEMA 612 DO STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DO CONTRATO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0200020-63.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Versa a presente demanda sobre Apelações Cíveis interpostas por Antônio Carlos Honorato do Vale e pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro recorrente, deferindo-lhe o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que indeferiu o pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação temporária do Autor pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de vigia junto à Secretaria de Educação daquele Município. 3 - A sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, pois ausentes os requisitos legais, e, cumulativamente, condenar o Município demandado ao recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4 ¿ Assim, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 5 - Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
Cabe somente à parte demandante os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 6 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 7- Reforma de ofício da sentença apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação da sentença. 8 - Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0201305-32.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) O cenário hoje, portanto, reconhece aos servidores cujo vínculo tenha sido declarado nulo, não apenas o salário referente aos dias trabalhados e FGTS, mas também o direito às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários devidos durante o prazo laboral, observado o prazo prescricional. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto conheço da remessa de ofício para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, negar-lhe provimento. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo, dê-se a devida baixa dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12633389
-
10/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12633389
-
10/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRAIMA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
04/06/2024 10:58
Sentença confirmada
-
29/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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