TJCE - 3004186-54.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12759069
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004186-54.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3004186-54.2023.8.06.0167 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO QUANDO NA ATIVA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Alves Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por ela em face do Município de Meruoca. Narra a autora, na inicial, ter sido servidora do Município de Meruoca, recebendo durante a vigência do contrato de trabalho valor inferior ao salário-mínimo, encontrando-se hoje aposentada pelo INSS.
Assim, ingressou com a ação objetivando o recebimento das diferenças salariais dos anos de 2006 a 2013, considerando os efeitos da ACP n. 0001432-51.2011.8.06.0123 ou as diferenças salarias dos anos de 2007 a 2014, considerando os efeitos do MSC n. 0002039-30.2012.8.06.0123, em ambos os casos, com os seus reflexos (1/3 de férias, 13º salários), mais a reparação por danos morais. Em decisão de mérito (Id 11578669), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, por verificar a ocorrência da prescrição. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, a ausência de prescrição da pretensão autoral, haja vista a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ações coletivas (ACP n. 0001432-51.2011.8.06.0123 e MSC n. 0002039- 30.2012.8.06.0123), e, ainda, a imprescritibilidade de ato inconstitucional, requerendo ao final a nulidade da sentença com o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Cuida-se na origem de ação que tem por objeto o recebimento de diferenças salariais dos anos de 2006 a 2013, com seus reflexos (1/3 de férias e 13º salário), ou ainda do período de 2007 a 2014, mais a reparação por danos morais, tendo sido julgada liminarmente improcedente, diante do reconhecimento da prescrição do direito autoral. A apelante alega, em suma, a ausência de prescrição, haja vista a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ações coletivas (ACP n. 0001432-51.2011.8.06.0123 e MSC n. 0002039-30.2012.8.06.0123), e, ainda, a imprescritibilidade de ato inconstitucional. O cerne da questão controvertida reside em aferir se de fato o direito à percepção das diferenças salariais pela autora, na qualidade de servidora do Município de Meruoca, hoje aposentada, estaria prescrito, visto que se refere ao período de 2006 a 2013 ou 2007 a 2014, tendo sido a ação proposta somente em 17/10/2023. Em que pese os argumentos da apelante, temos que razão não lhe assiste, visto que a ação coletiva teve por objeto a determinação de implantação do pagamento do salário-mínimo, sem que tenha havido condenação no pagamento das prestações vencidas. De outra sorte, a questão posta em exame neste feito versa sobre o pagamento das prestações vencidas, possuindo cunho indenizatório, com identidade diversa, portanto, do objeto exposto na ação coletiva em referência. Sobre o tema, colhe-se trecho do AREsp 1879564/RS - STJ: "O prazo prescricional não se interrompe durante a tramitação do processo anterior se o pedido nele veiculado for diverso do pedido da ação atual." (AREsp 1879564 Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF5 - Julgado 26.08.2021). O entendimento do STJ é no sentido de que, no caso, há somente a interrupção do fundo de direito pela ação coletiva, sendo a prescrição das prestações vencidas contada a partir do ajuizamento da ação individual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. [...] 3.
Com efeito, o ajuizamento de Ação Civil Pública interrompe o prazo para o ajuizamento de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4.
Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5.
Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. […] 8.
Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual. 9.
Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. […] A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (grifos nossos) Importante ressaltar, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1005 (REsp 1761874 / SC), na qual firmou-se a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (g.n) Por fim, vejamos decisões desta e.
Corte de Justiça aplicável à espécie: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO PELA EDILIDADE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EX OFFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A ação de cobrança em exame foi precedida do ajuizamento da ação coletiva, no bojo da qual foi proferida sentença homologatória de acordo, na qual ficou pactuado que seriam implantados adicionais de insalubridade e de periculosidade na folha dos servidores a partir de dezembro de 2016. 2.
A tese recursal de que o pleito autoral encontraria óbice na coisa julgada firmada a ação coletiva ¿ pois os interessados teriam, segundo alega, através da entidade representativa da categoria, desistido das verbas pretéritas decorrentes do adicional de insalubridade ¿ não encontra amparo, ante a expressa ressalva contida na avença, quanto à possibilidade de ajuizamento de lides individuais para recebimento das verbas retroativas. 3.
Embora a proposição da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento do feito em exame, somente são devidas as parcelas reclamadas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual ¿ e não retroativas aos cinco anos que antecederam o protocolo da Ação Civil Pública, como entendeu o magistrado a quo ¿ , e desde que posteriores à data de realização da perícia. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 86, do CPC. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal, determinar que sejam pagas à parte autora as verbas reclamadas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da presente ação, mas posteriores à elaboração do laudo pericial nos autos da Ação Civil Pública nº 0000870-44.2010.8.06.0069, devidamente corrigidas.
Postergada a fixação da verba honorária sucumbencial e corrigidos os consectários legais, ex officio. (TJ-CE 0002704-38.2017.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Coreaú Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/11/2023 Data de publicação: 13/11/2023). (g.n) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 402/2003.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU.
ADICIONAL DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CONFECÇÃO DO LAUDO.
ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO INDIVIDUAL.
EXPRESSA PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII.
No âmbito municipal, o artigo 173 da Lei nº 402/2003 confere ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentuais que variam de 10%, 20%, e 40%, incidentes sobre o valor do salário-mínimo, conforme definição em perícia. 2.
Quanto à prescrição arguida, tem-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, contudo, em relação às parcelas vencidas, o termo a quo do prazo prescricional se dará com a propositura da ação individual, aplicando-se a prescrição nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto nº 20.910/1932. 3.
No que tange ao argumento de coisa julgada, não se vislumbra prejudicialidade entre a ação coletiva intentada e a presente demanda individual, pois a primeira somente produz eficácia erga omnes em caso de procedência da ação.
O objeto também difere, eis que o acordo firmado na ação coletiva diz respeito à implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2016, restando expressamente consignado que não estariam prejudicadas as ações individuais que visem a cobrança dos valores retroativos. 4.
No caso concreto, foi realizada a perícia em 22/05/2014, como faz prova o laudo pericial acostado aos autos da ACP nº 0000870-44.2010.8.06.0069, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%) para o cargo do autor.
Este é o termo a quo para pagamento do adicional, e não a data da posse como determinado na sentença. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar o período de incidência do adicional.
Postergada a fixação da verba honorária sucumbencial e corrigidos os consectários legais ex officio. (TJ-CE 0001835-75.2017.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Coreaú Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 18/09/2023 Data de publicação: 19/09/2023). (g.n) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO À DATA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, do CPC. 1.
A ação de cobrança em exame foi precedida do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000087-44.2010.8.06.0069, a qual foi proposta pelo Ministério Público visando à implantação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nos contracheques de servidores públicos do Município de Coreaú, havendo sentença homologatória de acordo naquele feito, na qual ficou pactuado que seriam implantados adicionais de insalubridade e de periculosidade na folha dos servidores a partir de dezembro de 2016. 2.
Rejeição da prefacial de extinção do feito pela ocorrência de coisa julgada, considerando-se a ressalva contida na avença quanto à possibilidade de ajuizamento de lides individuais para recebimento das verbas retroativas, como é o caso. 3.
Embora a proposição da ação coletiva tenha interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento do feito em exame, somente são devidas as parcelas reclamadas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual em análise, e não retroativas aos cinco anos que antecederam o protocolo da Ação Civil Pública, como entendeu o Magistrado sentenciante. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar que sejam pagas à autora as verbas reclamadas anteriores a cinco anos da propositura desta Ação de Cobrança.
Correção, de ofício, do índice de correção monetária sobre a condenação, devendo incidir o IPCA-E.
O percentual dos honorários deve ser definido em fase de liquidação, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-CE 0000010-62.2018.8.06.0069 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional de Insalubridade Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Coreaú Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 18/05/2022 Data de publicação: 18/05/2022). (g.n) Dessa forma, houve extrapolação do lapso prescricional, levando-se em conta a data de ajuizamento da ação na origem, em 17/10/2023 (Id 11578664), em cotejo com a data das prestações requeridas (2006 a 2013, ou mesmo 2007 a 2014), fazendo-se mister a confirmação da sentença. Por fim, não há que se falar em imprescritibilidade de ato inconstitucional, uma vez que a presente ação não busca a declaração de nulidade do ato, cujo direito já restou reconhecido na ação coletiva, tendo caráter meramente indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, contudo, ser observada a suspensão de exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12759069
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11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759069
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10/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES SILVA - CPF: *41.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601651
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601651
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28/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601651
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28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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