TJCE - 0200458-42.2022.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO SALDANHA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19644853
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19644853
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200458-42.2022.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO NETO SALDANHA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Neto Saldanha da Silva, irresignado com a sentença (id 18981010) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que nos autos da ação ordinária movida em face do Município de Acarape, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
No ensejo, condeno a parte AUTORA a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação com suspensão imediata da cobrança em vista a gratuidade da justiça.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos patronos da presente sentença.
Em suas razões recursais, o autor defende que a contratação se deu de modo regular e legal através de seleção pública que posteriormente foi anulada por meio de ato ilegal pela municipalidade.
Sustenta ainda que as verbas pleiteadas não podem ser afastadas tendo em vista que isso implicaria no prejuízo ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Assim, requer a reforma da sentença do juízo a quo, nos termos acima expostos, para, ao final, julgar PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Intimada, a parte recorrida, apresentou as contrarrazões tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o que importa relatar. Decido.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa aos Temas 612, 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal, que trata exatamente da contratação de servidores temporários e a sua repercussão, quanto às verbas trabalhistas.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO RECURSAL: O cerne da questão consiste em analisar se é devido ao autor as verbas relativas a décimo terceiro e férias, considerando a nulidade da contratação temporária. Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede de repercussão geral no âmbito os temas de nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavaski, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambas as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações.
Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida.
Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 916 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário.
Nesse sentido, no voto condutor do tema nº 916 do STF, o Relator Min.
Teori Zavascki esclareceu que o tema 551 abrange as situações em que a contratação foi considerada válida, consoante trecho que a seguir destaco: Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas.
Sobre os requisitos para que o contrato temporário seja reputado válido, no tema nº 612 o STF elencou os requisitos para a sua regularidade, fixando a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Partindo dessa perspectiva, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que a contratação realizada entre o apelante e a parte recorrida é para contratação temporária, pois afirmado pelo próprio autor em sua inicial.
A contratação afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, com diversas prorrogações injustificáveis, sem demonstrar o efetivo excepcional interesse público, o que evidencia a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do tema nº 612 do STF.
Essa foi a conclusão do juízo de origem, que resolveu a questão controvertida nos seguintes termos: "Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014, tema 612) , a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na contenda in comento, entendo que a contratação da reclamante é flagrantemente nula, uma vez que realizada em desacordo com que preconiza o texto constitucional. Destaca-se a impossibilidade de contratação de trabalhador temporário para o exercício de funções de caráter permanente do Estado, notadamente para substituição de cargos efetivos no âmbito da educação pública, uma vez que a própria Constituição Federal exige a presença de uma situação de excepcional interesse público.
A parte demandante foi admitida para exercer o cargo temporário de Agente de Endemias, na Secretária de Saúde, cujas atribuições são destinadas à cargo efetivo do ente municipal. É imperioso frisar também que a contratação temporária não pode ser realizada de forma indiscriminada, ou seja, não pode ficar ao livre arbítrio do administrador público a escolha do trabalhador a ser contratado nos casos de excepcional interesse público.
Nesses casos, impõe-se a realização de uma seleção pública simplificada, a fim de evitar que o gestor busque com tais contratações atender a interesses pessoais. In casu, a contratação temporária foi utilizada para substituir servidores efetivos do ente público, e formalizada sem observância dos requisitos constitucionais, o que representa uma clara ofensa à regra do concurso, cujo objetivo é garantir a impessoalidade no provimento dos cargos e empregos públicos (art. 37, II, CF/88). Reconhecida, portanto, a nulidade da contratação, em razão da ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpre analisar os efeitos advindos do vínculo mantido entre as partes." Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos ao autor, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário), como acertadamente concluiu a sentença a quo.
Por fim, verifico que o autor requereu em sede exordial apenas a concessão de verbas trabalhistas referentes a férias, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salários dos períodos trabalhados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando incólume sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19644853
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24/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO NETO SALDANHA DA SILVA - CPF: *34.***.*10-40 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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