TJCE - 3000770-12.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA GALVAO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104772614
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104772614
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000770-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO REU: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de ação proposta por FILIPE ROCHA GALVÃO em face do BANCO C6 S/A, já qualificados nos presentes autos. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 104519378). 3.
Fundamentação.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Narra a parte autora que no dia 01/05/2024 entrou em contado com o Banco réu, a fim de realizar a antecipação do pagamento da parcela referente àquele mês [maio/2024] a se vencer no dia 15/05/2024.
Aduz que o mesmo procedimento foi realizado no dia 10/05/2024 com relação ao adiantamento/amortização da parcela a vencer em 15/06/2024.
Todavia, segundo afirma, o sistema do Banco demandado registrou os aludidos pagamentos, como amortização das últimas parcelas vincendas, ou seja, as parcelas n° 23 e 24.
Pois bem, em que pesem esses argumentos autorais, verossimilhança não os assiste. É que, o valor de cada parcela contratualmente estabelecido é de R$ 1.145,63 (-) - Id. 96095882.
De modo que não se mostra plausível que tendo o autor, tendo recebido os boletos nas quantias de R$ 771,57 (-) e de R$ 799,06 (-), acreditasse que estaria quitando a parcela do mês vigente [apenas 14 dias anteriores ao vencimento] e a do mês seguinte, tendo em vista os vultosos descontos de aproximadamente R$ 370,00 (-) em cada parcela, o que não é razoável, ao menos em regra, em contratos de financiamento, sobretudo em se tratando de antecipação de parcelas com datas de vencimento tão próximas a da amortização.
Não passa despercebido que o autor sustenta haver solicitado a antecipação das parcelas com vencimento no mês da solicitação [maio/2024] e seguinte [junho/2024]; todavia, os boletos emitidos se referiram à última e penúltima parcelas do contrato.
Poderia se cogitar, neste ponto, não ter havido os necessários esclarecimentos ao consumidor.
Entretanto, o requerente não comprovou nos autos que a sua solicitação foi clara no sentido de que desejava a amortização das parcelas com vencimento em 15/05/2024 e 15/06/2024.
De sorte que não se pode concluir ter o Banco réu falhado na prestação dos serviços.
No que toca ao apontamento restritivo dos dados do requerente, este ocorreu no dia 03/06/2024 e foi excluído em data de 05/06/2024 (Id. 96095880).
Ressalte-se, neste concernente, que o documento juntado pelo autor (Id. 87613427) não se mostra hábil, sequer, de comprovar a alegada negativação, pois não consta qualquer dado, seja pessoal, seja em relação ao valor da dívida, ao contrato respectivo, à data do vencimento, à data da inclusão, etc… Observa-se que o dia 03/06/2024 [data da inclusão do apontamento] também foi exatamente a data em que ocorreu o pagamento da parcela que estava vencida em 15/05/2024 [objeto do apontamento].
Ou seja, tão logo ocorreu a compensação do pagamento, o Banco réu procedeu à exclusão da inscrição junto aos birôs de consulta pública.
Em suma, entendo que o Banco demandado apenas exerceu seu direito diante da inadimplência da parte autora.
E quanto à baixa, restou comprovado que o acionado a promoveu dentro do prazo de cinco dias úteis após a compensação do pagamento.
De mais a mais, a negativação que permaneceu pública por apenas dois dias no cadastro de inadimplentes, evidenciando o descabimento da pretensão do requerente.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - QUITAÇÃO DE DÉBITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO - Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente demanda com pedido de declaração de indenização por dano moral - Descabimento - Hipótese em que ficou comprovada a existência do débito, objeto da negativação, bem como a sua exclusão poucos dias após o adimplemento integral do débito - Possibilidade de vencimento antecipado prevista no contrato, em caso de mora do pagamento das prestações - Prestações adimplidas sucessivamente com atraso - Exercício regular do direito da ré - Negativação que permaneceu pública por apenas dois dias no cadastro de inadimplentes, evidenciando o descabimento da pretensão da autora - RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AC: 10048132020218260066 SP 1004813-20.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
Logo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral na espécie, sendo de rigor a improcedência da ação.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
Dispositivo.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas incontestes ou, ao menos, indícios relevantes de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
20/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104772614
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20/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103706841
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103706841
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103706841
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103706841
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 11/09/2024 16:00 horas, em razão da daudiência previamente designada não ter acontecido devido a inconsistência no sistema Teams CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO C6 S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103706841
-
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103706841
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03/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96369883
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96369883
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96369883
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96369883
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 28/08/2024 17:00 horas, em razão de problemas técnicos emprentados nesta unidade na data da audiência designada para dia 12/08/2024 - 13h30.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte requerida BANCO C6 S.A. por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369883
-
15/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369883
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15/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87792997
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87792997
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87792997
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87792997
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11/06/2024 02:24
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000770-12.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 12/08/2024 às 13h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO C6 S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por sua advogada habilitada nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87792997
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87792997
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10/06/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87792997
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10/06/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87792997
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10/06/2024 23:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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