TJCE - 3000322-36.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 155227628
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155227628
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12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155227628
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12/06/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:22
Juntada de informação
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10/06/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 12:18
Juntada de petição
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16/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96379680
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96379680
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96379680
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96379680
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000285-67.2023.8.06.0009 DESPACHO No compulsar dos autos, nota-se que as partes pactuaram acordo, em sede de audiência conciliatória em 22/05/20219 (id nº 15416219), tendo como obrigação de fazer: cancelar as linhas telefônicas do Serviço Móvel, número 85 9.9434-2927 e Claro Fone Fixo, número 85 3088-1424, sob o Código de Cliente 021/172208140; bem como na obrigação de pagar, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Após o trânsito em julgado da homologação do acordo (id n º 15442058), a parte autora veio aos autos informar descumprimento da obrigação de fazer quanto ao cancelamento da referida linha Claro Fone Fixo, número 85 3088-1424, alegando continuar recebendo os boletos de cobrança.
Juntou as faturas com vencimento em 06/2019, 07/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019 (id nº 18246088).
Intimada para se manifestar, a parte demandada apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer e junta informação de uma tela de sistema, alegando que o terminal 85 3088-1424 estava cancelado desde 10/09/2018 (id nº 19208854).
Contudo, novamente a parte autora sustentou o descumprimento do acordo, pois continuava recebendo as cobranças indevidas, no valor de R$ 42,90, da linha fixa 85 3088-1424.
Juntou, ainda, as faturas com vencimentos 12/2019, 02/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020 (id nº 20384739).
Intimada novamente para falar sobre o descumprimento, a parte Ré continua sustentando o cumprimento da obrigação de fazer e junta mais telas de sistema interno (id nº 30884977).
Ato contínuo, após intimação para se manifestar, a parte autora vem aos autos (id nº 85601841), informar que a parte Ré somente deixou de enviar os boletos, cumprindo a obrigação, em setembro/2021, conforme demonstra as próprias telas de sistema da Ré.
Junta as faturas com vencimentos em 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021.
Assim, requer a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, calculado da data do acordo até setembro/2021.
Por fim, a parte Ré que havia anteriormente depositado um valor que não era condizente com o acordado na obrigação de pagar, veio aos autos demonstrar o cumprimento integral do pagamento do acordo no valor de R$ 1.800,00 (id nº 88307513).
Decido.
Inicialmente, quanto a obrigação de pagar, tendo a parte Ré comprovado o cumprimento voluntário, DETERMINO sua imediata liberação, em favor da parte autora, por meio de Alvará Judicial, em seu nome, cujos dados bancários fora informado no id nº 85601841.
Não obstante, quanto a obrigação de fazer a respeito do cancelamento da referida linha Claro Fone Fixo, número 85 3088-1424, embora a promovida havia sustentado seu cumprimento desde 10/09/2018, é fato incontroverso que a parte autora junta boletos do Fone Fixo com vencimentos nos meses 06/2019, 07/2019, 07/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 02/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021.
Além do mais, analisando as telas do sistema da promovida, verifica-se que a cobrança foi faturada até setembro/2021.
Assim, entende este Juiz, que houve descumprimento do acordo realizado entre as partes na audiência conciliatória em 22/05/20219, bem ainda, da decisão de id nº 19142474, a qual ordenou que a secretaria procedesse a intimação da executada para, em 05(cinco) dias, dar cumprimento ao acordo, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de penhora on line.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96379680
-
26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96379680
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26/08/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87599227
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87599227
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000322-36.2019.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que as partes pactuaram acordo, em sede de audiência conciliatória, tendo como obrigação de pagar, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (15416219).
Ato contínuo, a parte ré vem aos autos, apresentar pagamento no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (id 19307912).
Diante do exposto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar do que se refere o valor referente ao deposito apresentado, qual seja, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (id 19307912), sob pena de ser expedido intimação para a reclamante manifestar-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87599227
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12/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87599227
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03/06/2024 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:21
Juntada de petição
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07/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MORAIS SILVA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 21:49
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:46
Juntada de petição
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23/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
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06/03/2020 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:09
Conclusos para despacho
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13/02/2020 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 13:08
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2020 13:53
Processo Desarquivado
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25/11/2019 14:11
Juntada de petição
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23/05/2019 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2019 15:39
Transitado em julgado em 22/05/2019
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23/05/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 15:24
Homologada a Transação
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22/05/2019 11:33
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2019 14:53
Expedição de Citação.
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29/03/2019 14:38
Juntada de intimação
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27/03/2019 17:09
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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