TJCE - 3000528-47.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150641561
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150641561
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15/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641561
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15/04/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:44
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142781064
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142781064
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28/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781064
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28/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106082852
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106082852
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000528-47.2024.8.06.0018 Promovente: MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME Promovida: PAGSEGURO INTERNET LTDA Despacho Expedientes necessários já realizados pela secretaria do Juizado.
Aguardando-se a realização da audiência conciliatória, designada para o dia 06/03/2025, 14:50hs.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição id.89359357. Fortaleza, 08 de outubro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106082852
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08/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87997809
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86737503
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87997809
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 86737503
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12/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000528-47.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MISTER AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) Requer-se os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o fiel funcionamento da empresa, a qual atua no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; b) No dia 27/02/2024, a requerente recebeu o pedido de compra de 20 (vinte) Baldes de 20 Litros de Óleo Motor Mobil Diesel 15w40, conforme conversas de Whatsapp anexadas aos autos (DOC 04).
Produtos estes vendidos à Sra.
Elisabete Nunes, conforme Ordem de Serviço emitida (DOC 06), que pela impossibilidade de comparecer presencialmente na loja, utilizou-se da plataforma da requerida para efetuar o pagamento dos valores, inclusive parcelando em duas parcelas iguais o valor total de R$11.055,00 (onze mil e cinquenta e cinco reais), acrescido de R$581,49 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), referentes aos juros da própria plataforma; c) O comprovante da transação (DOC 05), constando o valor total de R$11.636,49 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) foi disponibilizado pela compradora, e de imediato, a requerente procedeu com a separação, entrega do produto, emissão de Nota Fiscal e Ordem de Serviço, mas posteriormente, a compradora tentou realizar novo pedido junto à requerente, conforme imagens da conversa também extraída do Whatsapp (DOC 08), porém não chegou a efetuar a transação final, e, por sorte, os produtos não foram entregues; d) Todos os produtos da primeira compra foram efetivamente entregues nos termos pactuados, contudo, a Sra.
Elisabete Nunes, após ter recebido as mercadorias adquiridas, em ato de má-fé, efetuou acusação de não reconhecimento das compras e contestou a compra, conforme print da compra contestada anexado aos autos (DOC 10), de modo que a empresa jamais recebeu da operadora do cartão os valores referentes aos produtos vendidos, em que pese estes, repita-se, terem sido efetivamente entregues ao comprador; e) Desta forma, quando a autora, em consulta no site da Promovida, tomou conhecimento da referida acusação, entrou em contato com a ré, questionando sobre o ocorrido e solicitando informações sobre como proceder, conforme os prints em anexo do chat da plataforma da requerida (DOC 09), mas, foi surpreendida pela PÉSSIMA qualidade do atendimento da Requerida, que limitou toda a assistência material, mesmo sabendo do prejuízo sofrido pela autora, a alegações do tipo ''Lamento essa situação'', ''Não há chamados para serem abertos, uma vez que foi aberto e não foi identificados irregularidades'' e ''... não há mais meios de efetuarmos a análise'; f) A requerida alega que, supostamente, tenha buscado a autora através do e-mail cadastrado no sistema na data de 31/03/2024 às 08:01hs, visando esclarecer a contestação da compra, porém, como esta supostamente se manteve inerte, concederam a contestação e o reembolso da compradora, SEM NENHUM POSICIONAMENTO OU RETORNO DA AUTORA; g) Conforme prints (DOC 11) do Lixo Eletrônico e da Caixa de Entrada do e-mail [email protected], cadastrado na plataforma, não foi recebido nenhum e-mail sobre este tema pela requerida, demonstrando sua má-fé, razão por que é de causar grande estranheza que a requerida não tenha disponibilizado o suposto e-mail enviado quando solicitado pela requerente, conforme evidenciam as páginas 4 a 11 do DOC 09, limitando apenas à sua alegação de envio, sem nenhuma comprovação para tal; h) Se terceiros fraudaram o cartão de crédito, trata-se de uma falha no serviço prestado pela ré, que não se utilizou dos meios de segurança adequados para inibir a prática de criminosos, não cabendo à Promovente ser responsabilizada por atos de tais criminosos, notadamente pelo fato de que os produtos comprados foram devidamente entregues após o pagamento confirmado pela própria operadora de cartão, de modo que deve receber a contraprestação a que lhe cabe; i) Não cabe à empresa autora arcar com o risco da atividade da parte ré, a quem competia adotar as providências cabíveis a evitar que seus clientes sejam alvo de tal tipo de crime, sendo certo que se o comprador preencheu e confirmou os dados do cartão no link para pagamento não haveria qualquer possibilidade da promovente saber que se tratava de alguém utilizando indevidamente o cartão de terceiros, mormente pelo fato de que a própria ré confirmou o pagamento; j) Não bastassem tais condutas da requerida, numa busca incessável de lesar o consumidor, procederam com o bloqueio total da conta da autora na plataforma, impedindo inclusive o recebimento de outras transações alheias ao problema ocorrido, cerceando o direito de recebimento da autora sobre os produtos vendidos, perfazendo o montante total de R$3.768,46 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme Relatório da PagBank (DOC 12) e Extrato Bancário (DOC 13), comprovado que os valores estão retidos na plataforma e não foram recebidos pelo autor; k) Por fim, é importante destacar que os prejuízos causados pela requerida, por sua conduta ilegal e arbitrária, já somam o valor total de R$14.823,46 (quatorze mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), e ante as tentativas infrutíferas de solucionar o problema amigavelmente, estando completamente prejudicada nos termos acima expostos, a autora não viu outro meio que não o ajuizamento da presente ação para receber os valores aqui descritos, referente aos produtos vendidos e já entregues aos compradores, razão por que pugna pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida proceda com a imediata liberação da conta da autora na plataforma PagBank, possibilitando o saque dos valores retidos indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537, do CPC, propendendo de imediato, estancar os danos da conduta ilícita. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, eis que a parte autora é uma empresa com capital social de R$100.000,00 (cem mil reais), mas sobretudo porque não instruiu a exordial com qualquer comprovante de suas receitas líquidas mensais.
Demais disso, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura a todos os que buscam a tutela jurisdicional no sistema de juizados especiais, a gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, a parte autora provou: a) As tratativas referentes à venda de 20 (vinte) baldes de óleo automotivo 15.40, ao preço de R$11.636,49 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) (fls. 42/50); b) Ter realizado a venda da mercadoria de forma parcelada, com pagamento através do ente promovido (fls. 51); c) Ter buscado informações sobre o pagamento pendente, junto ao ente promovido, o qual assinalou prazo para resposta até 16.05.2024 (fls. 55/65); d) Haver ocorrido contestação da operação pela suposta compradora Fernanda Rocha Alves Rodrigues (fls. 66/67); e) Ter sofrido bloqueio de seus créditos, na ordem de R$3.768,46 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme Relatório da PagBank, e que seriam derivados de outras vendas realizadas entre 28 de abril e 11 de maio de 2024 (fls. 70/71). É certo que nesse momento processual, em sede de cognição superficial, não é possível afirmar com segurança se a venda dos 20 (vinte) baldes de óleo automotivo 15.40 foi fraudulenta, ou se o estorno do pagamento a ela relativo se deu por defeito de serviço da parte promovida.
Contudo, é possível vislumbrar indícios de conduta ilegal e excessiva da instituição de pagamento, na medida em que reteve um saldo credor da parte autora, e que dizia respeito a outras operações de venda que se concretizaram sem qualquer sorte de vício.
Destarte, entendo configurada a probabilidade do direito vindicado, pelo menos quanto à cifra de R$3.768,46 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos.
Por outro lado, não se pode afastar a incidência do perigo da demora, na medida em que toda e qualquer empresa que vende mercadorias ou serviços necessita de capital de giro, e por isso mesmo a retenção realizada pela parte acionada pode gerar dificuldades de caixa à parte autora, que por sua vez podem comprometer pagamentos a fornecedores.
Isto posto, com arrimo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida tutela antecipada para os fins de: a) Determinar à promovida que providencie o repasse à autora de seu saldo credor de R$3.768,46 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos, em 48hs, sob pena de sofrer constrição judicial de ativos financeiros através do Sisbajud, inclusive com o acréscimo de multa de 20% (vinte) por cento de tal valor, a título de sanção por eventual descumprimento do comando judicial; b) Determinar à promovida que comprove, em cinco dias: d.1) haver notificado à autora sobre a contestação formalizada pela cliente responsável pela suposta compra de R$11.636,49 (onze mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), por canal telemático válido; d.2) a data em que realizou o estorno da operação contestada, inclusive fornecendo os documentos apresentados pela consumidora que contestou a operação, tudo sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se a parte promovida.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87997809
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 86737503
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11/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87997809
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11/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86737503
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25/05/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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