TJCE - 3001132-32.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102106840
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102106840
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001132-32.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RAFAEL SALES DOS SANTOS REQUERIDO (A)(S) Nome: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAEL SALES DOS SANTOS em face de INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA.
Na exordial (ID 87798717), o autor aduz que em 24/10/2023 as partes assinaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, que no parágrafo único da cláusula 9ª a requerida comprometeu-se a realizar procuração pública em seu favor, que aquela não satisfez a obrigação de fazer.
Ao final, requereu a satisfação da obrigação de fazer prevista no contrato, qual seja realizar procuração pública.
Eis o breve relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando os autos, verifica-se que o título executivo anexado à presente demanda e que deu ensejo a esta ação executória está assinado por 'RS IMOBILIARIA', e não pela parte exequente pessoa física, embora seja esta quem consta no início do negócio jurídico (ID 87800037).
No que concerne ao conceito de legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: "A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo.
E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico." (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Deste modo, a parte autora não demonstrou a legitimidade ativa para a presente ação de execução, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifo acrescido) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em jugado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
30/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106840
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29/08/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89981233
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89981233
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001132-32.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RAFAEL SALES DOS SANTOS EXECUTADO: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por RAFAEL SALES DOS SANTOS em face de INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora requer obrigação de fazer para que a executada seja instada a fornecer procuração pública em seu favor para obter os poderes de usar, gozar, fruir e dispor do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda de ID 87800037.
Todavia, verifica-se que não consta nos autos matrícula atualizada do imóvel apta a demonstrar que a executada é proprietária do imóvel, bem como observa-se que o exequente não comprovou ter cumprido sua obrigação contratual, qual seja a de pagamento, haja vista ser promitente comprador.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e documentos comprobatórios aptos a demonstrar a quitação por parte do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89981233
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29/07/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001132-32.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RAFAEL SALES DOS SANTOS EXECUTADO: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87892702, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88004253
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11/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88004253
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10/06/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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