TJCE - 0171189-40.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171189-40.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: LITISCONSORTE: DANIELEE OLIVEIRA ALMEIDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 88403957, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 24 de junho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88589950
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171189-40.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: LITISCONSORTE: DANIELEE OLIVEIRA ALMEIDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DANIELEE OLIVEIRA ALMEIDA em face de ato praticado pela PROCURADORA ESTADUAL, a Sra.
Veleda Maria Vieira Bastos, todos qualificados.
Na inicial, a autora narra que é filha do ex-Policial Militar José Élio de Almeida e Silva, relatando que o seu pai foi excluído da Corporação da PM e que sua genitora, a Sra.
Maria Iracema de Oliveira Almeida, passou a receber a pensão policial militar MONTEPIO a título de benefício previdenciário.
Afirma que, em virtude do falecimento de sua genitora, realizou requerimento administrativo de reversão da pensão para a autora, tendo sido negado administrativamente pela Procuradoria Geral do Estado.
Pleiteia, por fim, liminarmente, a imediata implantação da reversão da pensão MONTEPIO recebida pela mãe da impetrante desde 25/04/2017 e, no mérito, a concessão definitiva da liminar.
Instrui a inicial com documentos (ID 38824750 - 38824756).
Emenda à inicial no ID 38824739 com a inclusão dos endereços eletrônicos das partes.
Decisão de ID 38824733 indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada.
O Estado do Ceará se manifestou no ID 38824747 e apresentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e a impossibilidade do mandamus produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal do pedido de reversão da pensão nos termos da inicial, a incompatibilidade da Lei Estadual nº 897/50 com a Constituição Federal e da aplicação da lei vigente à época do óbito da segurada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos no ID 38824748.
Parecer do Ministério Público no ID 38824740 se manifestou pela concessão da segurança.
Despacho de ID 57342929 intimou as partes para produzirem novas provas, oportunidade na qual apenas a parte autora, no ID 58519901, dispensou novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a discussão do presente mandamus em aferir se existe possibilidade que assegure a impetrante o deferimento da reversão do benefício previdenciário da pensão por exclusão do ex-PM em razão do falecimento de sua genitora, quem recebia a pensão.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo impetrado, tendo em vista que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo, bem como é legítima a Procuradora do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, consubstanciada na sua atribuição para deferir ou indeferir direitos administrativamente.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Cumpre destacar, como premissa fundamental à verificação do alegado direito, que o montepio a que se refere a inicial é o decorrente de criação pela Lei Estadual do Ceará nº 897/50, onde ali se fixou sua natureza jurídica, qual seja, a de espécie de contribuição obrigatória do gênero herança militar, já que a determinação legal foi no sentido de se instituir de modo compulsório a toda a classe de servidores públicos estaduais do Ceará da categoria militar as contribuições de montepio e meio soldo (esta somente devido pelos oficiais), ambas a integrar a herança militar, que seria justamente o acervo patrimonial decorrente daquelas contribuições, para assegurar uma pensão por morte às famílias dos integrantes da Polícia Militar.
Ocorre que, em 1984, foi instituída pela Lei Estadual do Ceará nº 10.972/84 a pensão policial militar, operando-se em consequência a substituição do regime previdenciário até então vigente, qual seja, o da herança militar formada pelo montepio e meio soldo.
Desse modo, o que se tem, a partir do ano de 1984, é a instauração de um novo regime previdenciário para os militares estaduais do Ceará, conforme se vê logo no início da Lei Estadual do Ceará nº 10.972/84: Art. 1º - Esta lei institui a pensão policial-militar e estabelece normas relativas à sua concessão em favor dos beneficiários que ela especifica.
Parágrafo único.
Essa pensão corresponderá ao produto de 30 (trinta) vezes a contribuição e substitui as de montepio e especial criadas pela Lei no 897, de 06 de dezembro de 1950, com as alterações e modificações introduzidas por leis posteriores.
Vê-se, pois, uma nítida alteração no sistema previdenciário ainda em 1984, com a criação de pensão específica no âmbito militar (denominada de pensão policial-militar), e naquela ocasião já se teve por extinto o instituto do montepio, aproveitando-se todo o numerário até então formado pela categoria denominada de "herança militar" (formada pelo montepio e meio soldo), para o fim da instituição de um fundo previdenciário para viabilizar o amparo dos militares não ativos e os beneficiários previdenciários dos militares. Assim, vê-se: Art. 7º - A pensão policial-militar devere-se na seguinte ordem de precedência: (...) 2) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados.
Art. 13 - O direito dos beneficiários à pensão policial-militar inicia a partir da data do falecimento do contribuinte, bem como a partir da data do ato oficial que demitir, excluir a bem da disciplina ou declarar o desaparecimento ou extravio do policial-militar, nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 19 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: (...) b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes Diante da análise do processo, das leis aplicáveis e dos entendimentos mais atuais dos Tribunais Superiores, verifico que assiste razão à impetrante, tendo em vista que (i) seu genitor foi excluído da Corporação em 26/06/1981, (ii) sua genitora (primeira beneficiária da pensão montepio) faleceu em 25/04/2017, (iii) por ser benefício previdenciário, tem-se que a legislação aplicada é a vigente à época do desligamento do instituidor, qual seja, as leis estaduais nº 897/50 e nº 10.972/84 e (iv) direito do dependente em receber a pensão mesmo quando o policial militar estiver sido excluído em razão de indisciplina. Sob essa ótica, entendo que não há nenhuma legislação ou entendimento jurisprudencial que se aplique ao caso em concreto no sentido de negar o direito líquido e certo perseguido pela impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, a teor da regra do art. 487, I, do CPC, para condenar o impetrado à implantação imediata da reversão da pensão montepio em favor da impetrante, desde 25/04/2017.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87604087
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12/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:58
Concedida a Segurança a DANIELEE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *39.***.*22-53 (LITISCONSORTE)
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03/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/11/2022 04:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2020 12:58
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/12/2019 06:06
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2019 15:19
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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17/12/2019 11:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00755298-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/12/2019 10:58
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16/12/2019 14:31
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/12/2019 10:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/12/2019 16:00
Mov. [17] - Mero expediente: Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, para, querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após a manifestação do Ministério Público, os autos
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04/12/2019 13:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/12/2019 13:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01712724-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 13:20
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23/11/2019 09:34
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/11/2019 09:34
Mov. [13] - Documento
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23/11/2019 09:09
Mov. [12] - Documento
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19/11/2019 15:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/11/2019 15:39
Mov. [10] - Documento
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19/11/2019 15:35
Mov. [9] - Documento
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18/11/2019 07:52
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/270830-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/11/2019 07:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/270829-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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04/11/2019 16:03
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 16:14
Mov. [5] - Conclusão
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16/10/2019 13:16
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01612999-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2019 13:01
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15/10/2019 18:06
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 10:28
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2019 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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