TJCE - 0050057-26.2021.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16465537
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16465537
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 0050057-26.2021.8.06.0169 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DEPÓSITO REALIZADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE PAULISTA -PERNAMBUCO, ESTADO DIVERSO ONDE RESIDE A PARTE AUTORA - TABOLEIRO DO NORTE - CEARÁ.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou repousante no Id 15368080.
O embargante sustentou que o acórdão foi omisso em relação à compensação de valores, pois restou comprovado nos autos o depósito em conta de titularidade da embargada da quantia de R$ 12.581,17 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso em epígrafe, o pedido de compensação de valores não merece abrigo deste Juízo Revisional, pois conforme explicado na decisão embargada, o comprovante de transferência - TED, apresentado pelo Banco demandado recorrido (Id 12623403), aponta como beneficiário o Banco 33, Agência 4039, Banco Santander, localizado na cidade de Paulista - Pernambuco, cidade esta diversa daquela onde a parte autora reside - Tabuleiro do Norte/CE.
Nesse sentido, ausente nos autos prova segura da disponibilidade do crédito em favor da parte autora, o pedido não merece prosperar. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter os termos do acórdão repousante no Id 15368080, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16465537
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13/12/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122663
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122663
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26/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122663
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26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368080
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368080
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050057-26.2021.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0050057-26.2021.8.06.0169 - Recurso Inominado RECORRENTE: MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROCESSO COM TOTAL CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
LOCAL DE ASSINATURA DO CONTRATO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA RECORRENTE.
CONTA DO DESTINO DA TRANSFERÊNCIA COM AGÊNCIA EM PERNAMBUCO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OFENDIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA em face de BANCO FICSA S.A. Na petição inicial (Id. 12623038), aduz a autora que, no mês de janeiro de 2021, se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de empréstimo consignado no valor global R$ 12.581,17 (doze mil quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 12623397), a instituição financeira demanda suscitou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa, em razão da alta complexidade da demanda.
No mérito, alegou a regularidade da contratação entre as partes, tendo juntado cópia do contrato supostamente assinado pela requerente (Id. 12623398), além do comprovante de transferência (Id. 12623403).
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja este o entendimento, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 12623433), na qual o juiz sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender se tratar de demanda complexa que requer a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da questão. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 12623442), em cujas razões pugnou pela reforma da sentença judicial, em face da desnecessidade de perícia no presente caso.
Na mesma oportunidade, ratificou os argumentos e pedidos elencados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 12623447), pela manutenção da sentença judicial vergastada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recuso Inominado-RI. A sentença recorrida traz em seu bojo a informação de que a presente causa apresenta complexidade e reclama perícia para aferir se o contrato objeto da lide é fraudulento, concluindo que a documentação produzida nos autos não é suficiente para permitir o exame da matéria. Com a devida vênia, entendo que o contexto fático-probatório dos autos é suficiente para o deslinde do feito, tendo em vista que o Banco demandado colaciona aos autos documentos capazes de averiguar a validade da contratação, sem a necessidade de nos limitar a análise da veracidade das assinaturas. Dessa forma, entendo por bem desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, vide a desnecessidade de perícia para o deslinde do presente caso. Ademais, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído, aplica-se a bastante difundida Teoria da Causa Madura, que permite ao Relator Recursal examinar diretamente todas as questões levadas pelas partes, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, após ter superado o óbice apontado na origem.
Tal procedimento, balizado na melhor interpretação do art. 1.013, § 3º, do CPC, prestigia o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, pois permite que o processo chegue mais rapidamente ao seu fim, primando pelo princípio da razoável duração do processo e seus consectários. Atenho-me, portanto, ao exame da questão apresentada pela autora recorrente. De imediato, afasto a impugnação da justiça gratuita feita em sede de contestação pela parte demandada, por entender reunidos os requisitos legais. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido da gratuidade da justiça quando ilidida por outros elementos dos autos. No que diz respeito às demais preliminares defensivas, referentes à necessidade de perícia técnica e à impugnação da tutela de urgência concedida pelo juízo primevo, deixo de analisá-las, uma vez terem perdido seu objeto. Passando para análise do mérito, cumpre salientar que não existem dúvidas de que se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, em que este, em regra, apresenta-se como parte hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu a contento. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, salta aos olhos deste Relator que os descontos no benefício previdenciário da autora recorrente são provenientes de um contrato fraudulento.
Explico adiante: Primeiro, ressalto que ao se fazer uma análise comparativa entre as firmas existentes nos documentos juntados com a petição inicial (Id. 12623040) e aquela constante no instrumento contratual, chega-se a conclusão que se trata de uma assinatura falsificada.
Em que pese a existência de mínimas semelhanças entre as firmas, é possível verificar a olho nu a divergência de elementos importantes das assinaturas, tais como as letras iniciais maiúsculas de cada nome. Segundo, o local de assinatura do contrato, bem como o endereço da autora recorrente, apontados como sendo na cidade de Olinda - PE, destoa do domicílio da autora, que reside no município de Tabuleiro do Norte, interior do Ceará, conforme se extrai do comprovante juntado à inicial, sob o Id. 12623040, fl. 02. Terceiro, em 26 de fevereiro de 2021, portanto no mês imediatamente posterior ao início dos descontos, a autora informou ao Banco demandado a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, nos termos do formulário de contestação apresentado pela própria instituição financeira (Id. 12623402) Por último, o comprovante de transferência - TED, apresentado pelo Banco demandado recorrido (Id. 12623403), aponta como beneficiário o Banco 33, Agência 4039, que diz respeito ao Banco Santander, localizado na cidade de Paulista - Pernambuco, levando este Magistrado a acreditar que a autora recorrente foi vítima de uma fraude. In casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado recorrido consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora recorrida sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demandada demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se o que determina a legislação consumerista, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora recorrente demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 12623393, que o demandado recorrido vinha efetuando descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora é aposentada do INSS, percebe um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Deve-se ainda considerar que a instituição financeira demandada incorreu em erro celebrando contrato fraudulento que impactou sobremaneira a vida financeira da autora recorrente. Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau alto da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora para desconstituir a sentença de origem e, aplicando a teoria da causa madura, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 010001812413, devendo cessar imediatamente os eventuais descontos dele decorrentes e serem restituídos em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do evento danoso; b) condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização opor danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros moratórios, conforme o §1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368080
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25/10/2024 11:33
Conhecido o recurso de MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*02-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715442
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715442
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26/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715442
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25/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/06/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12655818
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12655818
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050057-26.2021.8.06.0169 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LOUSA SOARES DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Maria Lousa Soares de Sousa Oliveira em face da sentença (id.'s 12623433 e 12623438) proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito promovida pela ora recorrente contra o Banco Ficsa S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa. Razões recursais apresentadas no id. 12623442. Contrarrazões conforme id. 12623447. Em despacho datado de 07/05/2024, o Magistrado singular determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 12623448). Todavia, o feito foi encaminhado a esta Corte de Justiça e distribuído por sorteio em 29/05/2024 à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Constato, de plano, a existência de questão de ordem pública que impede o exame de mérito do recurso no âmbito deste Tribunal. Na origem, o processo tramita sob o rito da Lei Federal nº 9.099/95, que dispõe sobre a jurisdição afeta aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Consoante dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95, "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
E segundo o §1º do respectivo artigo, o recurso inominado será julgado pelas Turmas Recursais, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Logo, o endereçamento da insurreição a esta instância revisora mostra-se equivocado, devendo os autos ser encaminhados às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, competentes para processar e julgar a matéria. Tal é o enunciado da Súmula 30 do TJCE: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS. 1- Analisando todo o caderno processual, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso por este Sodalício, dada a sua incompetência absoluta, uma vez que a ação foi processada e julgada sob o rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95), sendo, portanto, de competência das Turmas Recursais. 2- A respeito do tema este Tribunal editou a Súmula nº 30, que assim dispõe: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais". 3- Incompetência proclamada com a remessa do caderno processual às Turmas Recursais. (TJCE, Apelação Cível - 0000088-18.2010.8.06.0140, Rel.
Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, j. em 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). Do exposto, observada a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a sua remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para que seja distribuído na forma regimental. Intimem-se as partes. Ciência ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A12 -
11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12655818
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03/06/2024 11:51
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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