TJCE - 3001090-04.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18985371
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985371
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001090-04.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001090-04.2024.8.06.0003 RECORRENTE: FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES RECORRIDA: 99 TECNOLOGIA LTDA ORIGEM: 11º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
RECUSA DE CADASTRO DE MOTORISTA.
ALEGAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROCESSO PENAL EXTINTO.
NEGATIVA INFUNDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por motorista contra empresa de transporte por aplicativo, visando o cadastramento na plataforma e indenização por danos morais e lucros cessantes, sob a alegação de que teve sua inscrição indevidamente recusada com fundamento em supostos antecedentes criminais inexistentes. Sentença de improcedência, fundamentada na liberdade contratual da empresa. Recurso interposto pelo autor, reiterando a inexistência de antecedentes criminais e pleiteando a reforma da decisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cadastro na plataforma, sob a justificativa de antecedentes criminais, é legítima; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III.
RAZÕES DE DECIDIR A liberdade contratual assegura à empresa ré a possibilidade de selecionar seus motoristas, mas não permite decisões arbitrárias ou discriminatórias, em afronta à função social do contrato e ao princípio da lealdade entre as partes. A justificativa da empresa para a recusa do cadastro do autor baseou-se na existência de uma ação penal já extinta, sem condenação, o que não configura antecedentes criminais nos termos da legislação vigente. O art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei nº 13.640/2018, veda expressamente o cadastramento apenas para aqueles que possuam antecedentes criminais, não abrangendo meros registros de ações penais sem trânsito em julgado. A negativa indevida de cadastramento causou abalo moral ao autor, extrapolando meros dissabores e configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00. A pretensão de lucros cessantes não se sustenta, pois a mera expectativa de cadastramento na plataforma não gera direito à indenização, especialmente diante da ausência de prova concreta da renda que o autor auferiria, além disso, não há o direito subjetivo de ser contratado pela empresa ré. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 406; CPC/2015, art. 373, I e art. 1.013; CP, art. 107, IV; Lei nº 12.587/2012, art. 11-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 02511448620208060001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória manejada por FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. Alega o autor, em resumo, que "apesar de ter preenchido todos os requisitos necessários para a inscrição, sua solicitação não foi aprovada pela plataforma, e, para sua surpresa, a requerida afirmou que o Autor possuía antecedentes criminais, o que resultou na suspensão definitiva de seu perfil". Relata que "jamais cometeu qualquer crime, muito menos descumpriu requisito básico social, bem como não é parte demandada em nenhum processo, conforme comprova a certidão negativa anexa retirada, inclusive, na época em que foi impedido". Ocorre que a ré, unilateralmente, rejeitou sua inscrição sem explicação do motivo.
Sustentou ser ilícita a conduta da ré.
Requereu a realização de seu cadastro e indenização de danos morais, além de lucros cessantes. Na contestação, a ré, em sede de preliminares, alegou a sua incompetência territorial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a legalidade de sua conduta com fundamento nas condições contratuais, afirmando que, no momento da análise dos dados do autor, foi encontrado uma ação criminal em curso e que o autor não apresentou contraprova quando solicitado, permanecendo inerte, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Na sentença (id. 18138989), o magistrado rejeitou os pleitos autorais, ao argumento de que a requerida agiu no exercício de um direito reconhecido, não havendo o que se falar em conduta ilícita, sendo que a negativa de cadastro do autor como motorista parceiro em sua plataforma se deu com amparo nos princípios da liberdade plena contratual e na autonomia da vontade. Irresignado, o autor/recorrente interpôs o presente recurso (id. 18139291), alegando, em suas razões, que cumpriu os requisitos para realizar o cadastro como motorista na plataforma, sendo indevida a negativa da ré, uma vez que não possui antecedentes criminais, como alegado por ela.
Pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o seu cadastro imediato na plataforma da recorrida.
Por fim, requereu o arbitramento de um valor para compensar os danos morais e reconhecimento de lucros cessantes. Foram apresentadas contrarrazões (id. 18139303) suscitando preliminarmente a necessidade de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos termos da sentença.
No mérito, defende a recusa de acesso da parte recorrente na plataforma, sob fundamento de que "A recusa do Recorrente ocorreu porque após a checagem de antecedentes criminais, a Ré constatou que o Recorrente está como réu em uma ação criminal de nº 3004134-13.2019.8.06.0001, pelo crime tipificado no art. 140 do CP, ou seja, pelo crime de Injúria".
Ao final, requer a manutenção da sentença vergastada por seus próprios fundamentos. É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Inicialmente, faz-se necessário apreciara preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade. Ocorre que apesar de suscinto o recurso ataca a ratio decidendi da sentença, a brevidade com que os fatos foram aduzidos, por si só, não impedem conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC de 2015 autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, afasto a preliminar. Por sua vez, no que se refere à impugnação a gratuidade judiciária formulada pela recorrida, tem-se que, no caso concreto, o requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, o qual goza de presunção relativa (art. 99, § 3º do CPC), sendo que caberia à impugnante trazer elementos a refutá-la, porém não o fez, razão pela qual fica deferida a gratuidade processual ao autor. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob exame visando o cadastro na plataforma da empresa recorrida, como motorista, além de reclamar lucros cessantes e uma indenização por danos morais, em razão de ter tido seu cadastro negado pela recorrida, com fundamento no fato de que possuía antecedentes criminais. Segundo aduz o autor: "jamais cometeu qualquer crime, muito menos descumpriu com qualquer requisito básico social, bem como não é parte demandada em nenhum processo, conforme comprova a certidão negativa anexa retirada, inclusive, na época em que foi impedido". Pois bem.
A relação dos autos é entre particulares, uma vez que o autor almeja celebrar um contrato de parceria de serviços com a recorrida, por meio do qual o autor presta serviços de transporte individual, utilizando-se da plataforma ré. A legislação que rege a relação contratual, portanto, está inserida no Código Civil.
A despeito da ausência de violação contratual pelo motorista, é certo que a relação entre as partes se rege pelo Código Civil e pela disciplina contratual dos artigos 421 e seguintes.
Aos contratantes é assegurada a liberdade contratual e a autonomia da vontade, não sendo possível exigir que a ré, sem sua vontade, aceite o autor como motorista em sua plataforma. Também não se pode admitir, por previsão expressa do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que o judiciário intervenha na relação e determine que a ré integre o autor.
Em outras palavras, ainda que o autor não tenha violado os termos de usos, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, pois estar-se-ia admitindo que o Judiciário obrigue a ré a aceitar determinado motorista em sua plataforma, em total afronta à autonomia da vontade e à liberdade de contratar. Todavia, em que pese a liberdade contratual acima destacada a ré confirma que o motivo do não credenciamento do demandante foi a existência de processo criminal instaurado contra ele, o que iria de encontro aos Termos de Uso da plataforma. Ocorre que tal razão não se sustenta, uma vez que o processo penal de nº 3004134-13.2019.8.06.0001 movido contra o demandante com trâmite perante a 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza foi extinto, sendo decretada a extinção de sua punibilidade, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. A recorrida aponta como fundamento jurídico para sua decisão a necessidade de cumprimento das exigências constantes na Lei Federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. Porém, da leitura do art. 11-B do referido diploma, observa-se que não há impedimento específico de credenciamento do motorista pelo mero fato de este responder a um inquérito ou a uma ação criminal.
A vedação é expressa àqueles que possuam antecedentes criminais, aí não se enquadrando a existência de uma ação penal ou procedimento análogo sem decisão condenatória com trânsito em julgado. No id. 18138964, consta certidão emitida, em julho de 2023, atestando a ausência de antecedentes criminais do demandante.
Nesse contexto, a impossibilidade de cadastro na plataforma, motivada apenas na existência do referido procedimento criminal, tende a se mostrar meramente discriminatória, porquanto destituída de efetivo amparo legal ou contratual. Impende registrar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato e do princípio da lealdade entre as partes.
Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante. O dano moral se evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos à negativa do autor em ter acesso a plataforma da Promovida, sem qualquer justificativa plausível. Há de se ter em mente que as corridas executadas a partir do acesso à referida plataforma representavam fonte de renda do demandante para fins do próprio sustento.
Tais fatos ultrapassaram meros dissabores, sendo inarredável a conclusão de que os transtornos decorrentes da negativa infundada de cadastro na plataforma da ré trouxeram ao Autor abalo emocional e psíquico apto a configurar dano moral indenizável. No que se refere ao valor indenizatório a ser arbitrado, a jurisprudência pátria tem entendido que deva ser realizada com prudência e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Assim, na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Por consequência, diante da situação concreta, do porte econômico da recorrida e especialmente pelo fato do autor utilizar a plataforma como renda, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual encontra-se adequado para atender as finalidades do instituto, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e atualização monetária em relação ao dano moral fixado, entendo que deve ser aplicada a Taxa Selic desde o dia da negativa de cadastro. Este tem sido o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos similares ao presente, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA UBER, MOTIVADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO, FACE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO AUTOR, CONCLUÍDA COM SUA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL OU DE QUALQUER ANTECEDENTE CRIMINAL EM DESFAVOR DO DEMANDANTE.
DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 18º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo dos Santos Neto em face da apelante.
Na referida decisão, a apelante foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, referente ao período de exclusão do autor da plataforma da UBER até a reativação realizada pela empresa; bem como à obrigação de desbloquear a conta de usuário do autor, permitindo que este acesse e usufrua dos serviços que a plataforma proporciona, especialmente o de realizar transporte de terceiros. 2.
Consta dos autos que o autor que é motorista de aplicativo há 3 anos e já realizou cerca de 7.773 (sete mil setecentos e setenta e três) corridas para a plataforma UBER.
No dia 20/08/2020, sem qualquer comunicação prévia, o Apelado teria sido bloqueado da plataforma, por ter sido réu em uma ação criminal.
Porém, mesmo após haver sido noticiada à ré a absolvição do Autor do crime objeto da referida ação, não foi liberado o acesso do Demandante à plataforma. 3.
A ré confirma que o motivo do descredenciamento definitivo do demandante foi existência de processo criminal instaurado contra ele (fls. 53), o que iria de encontro aos Termos de Uso da plataforma.
Entrementes, tal razão não se sustenta, uma vez que o demandante foi absolvido no processo criminal de nº 0152269-86.2017.8.06.0001.
Quanto ao procedimento criminal de nº 504-57.2016.8.10.0077, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observa-se que diz respeito a uma mera carta precatória, não havendo mais notícias sobre o processo a que esta diz respeito ou ao seu desfecho. 4.
A Apelante aponta como fundamento jurídico para a rescisão em comento a necessidade de cumprimento das exigências constantes na Lei Federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Porém, da leitura do art. 11-B do referido diploma, observa-se que não há impedimento específico de credenciamento do motorista pelo mero fato de este responder a um inquérito ou a uma ação criminal.
A vedação é expressa àqueles que possuam antecedentes criminais, aí não se enquadrando a existência de uma ação penal ou procedimento análogo sem decisão condenatória com trânsito em julgado. 5.
As certidões de fls. 101/102, emitidas em março de 2021, atestam a ausência de antecedentes criminais do demandante.
Nesse contexto, a sua exclusão da plataforma, motivada apenas na existência dos referidos procedimentos criminais, tende a se mostrar meramente discriminatória, porquanto destituída de efetivo amparo legal ou contratual. 6.
Impende registrar que a autonomia da vontade e a liberdade contratual não devem ser aplicadas de forma indiscriminada e arbitrária, em detrimento da função social do próprio contrato e do princípio da lealdade entre as partes.
Eventuais excessos podem traduzir abuso de direito, retirando a legalidade da conduta do contratante. 7.
O dano moral se evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos do desligamento repentino do autor da plataforma da Promovida, sem qualquer aviso que o preparasse, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência.
Há de se ter em mente que as corridas executadas a partir do acesso à referida plataforma representavam fonte de renda do Promovido para fins do próprio sustento.
Tais fatos ultrapassaram meros dissabores, sendo inarredável a conclusão de que os transtornos decorrentes do bloqueio abrupto na plataforma da ré trouxeram ao Autor abalo emocional e psíquico apto a configurar dano moral indenizável. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Sopesando-se tais elementos, verifica-se que o d.
Magistrado quantificou corretamente o dano moral sofrido, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como condiz com as peculiaridades do caso. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - AC: 02511448620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Por sua vez, os lucros cessantes não podem ser presumidos, devem ser comprovados, de fato.
O autor tinha mera expectativa de se credenciar junto ao recorrido, sendo assim, ausente a obrigação de contratar por parte da plataforma recorrida não há que se falar em lucros cessantes no caso em comento. Não vislumbro, assim, a ocorrência dos lucros cessantes pretendidos, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prová-los (art. 373, I do CPC), de vez que renda presumida, por si só, não é apta a indicar a ocorrência dos lucros cessantes, considerando, ainda, mais que, em face da natureza do serviço, não há garantia que o motorista fosse utilizar o aplicativo da forma como utilizou em meses anteriores. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, com condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 para compensar o dano moral. Juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (negativa de cadastro formal). Atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão. Honorários incabíveis. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985371
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26/03/2025 11:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO HUMBERTO VIEIRA NUNES - CPF: *48.***.*61-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497210
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497210
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497210
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
06/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497210
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497210
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05/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497210
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05/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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