TJCE - 3008928-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20708807
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20708807
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3008928-04.2024.8.06.0001 Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Recorrido(a): MANOELA FERNANDES NETA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS MULTAS PREEXISTENTES.
ART. 131, §2º, DO CTB JULGADO CONSTITUCIONAL PELO PLENO DO STF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por Manoela Fernandes Neta, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), requerendo a declaração de nulidade, por violação das orientações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, do auto de infração de trânsito F033152785, que a impede de licenciar seu veículo. À inicial, a autora narra que em 14/07/2023, foi autuado por supostamente cometer a infração de trânsito prevista no Art. 184, III, do CTB, transitar na faixa exclusiva para ônibus.
Contudo, alega que não foi seguido as orientações do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, posto que realizou apenas uma manobra de conversão a direita para ingressar no estabelecimento comercial, o que é permitido.
Alega ainda que, no campo observações da notificação da autuação, as informações contidas são totalmente genéricas e imprecisas, tornando a autuação inconsistente e irregular, ferindo ao art. 281, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em tutela de urgência, clama pela suspensão dos efeitos do ato administrativo, para que a possibilite de licenciar seu veículo. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito autoral, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas. Embargos de Declaração opostos pela AMC não providos, nos termos da sentença de ID 18606647. Irresignada, a AMC interpôs recurso inominado, ao qual alega se tratar de sentença extra petita em relação à declaração de ilegalidade do condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas.
No mérito, defende a legalidade do condicionamento do licenciamento e da transferência de veículo ao pagamento de multas resultante de infrações, posto que estabelecido pelo próprio Código de Trânsito, no seu art. 131, § 2º.
Alega que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de considerar ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta apenas quando não houver prévia notificação do infrator para se defender em processo administrativo, o que não seria o caso, tendo em vista que o autor sequer suscitou a ausência de recebimento das notificações.
Por fim, alega que o documento de ID 87608444, anexo à contestação, desconstitui o argumento trazido pela parte autora, pois comprova que a mesma transitou no corredor exclusivo para ônibus desde Rua Meton de Alencar com R.
Gen.
Clarindo de Queiroz.
Roga pela reforma da sentença a quo. Em Contrarrazões, a parte autora alega que a sentença recorrida se encontra em harmonia com os pedidos expostos na exordial.
Alega ainda que a decisão combatida não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte autora teve a oportunidade de apresentar sua versão e o feito contou com todos os elementos necessários para o julgamento.
Pugna pela manutenção da decisão e condenação em custas e honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. De pronto, registro que, embora não entenda pelo excesso da sentença combatida, posto que resta evidente que o objetivo do pleito autoral consistiu na suspensão dos efeitos do auto de infração (F033152785), o que possibilitaria o procedimento de licenciamento do veículo, considerando este o pedido mediato do feito, entendo pela reforma da sentença rechaçada, pelos motivos que passo a expor. Com as devidas vênias à compreensão do juízo, compreendo pela impossibilidade de declaração de ilegalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de multas existentes. Em princípio, porque referido entendimento encontra previsão legal expressa, nos termos do art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. [...] § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Grifei) Neste sentido, cumpre à Administração Pública atuar somente em subordinação à lei, em decorrência do princípio da legalidade, corolário da regra de indisponibilidade do interesse público que rege a atuação estatal. Além disso, em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou pela constitucionalidade do art. 131, §2º do CTB, entendendo pela constitucionalidade da exigência do pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, para a expedição de licenciamento de veículos, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Exigência de pagamento de multa para emissão do Certificado de Licenciamento Anual de veículo.
Art. 131, § 2º, do CTB. 4.
ADI 2.998.
Constitucionalidade do dispositivo reconhecida.
Limitação de natureza administrativa que não implica em restrição indevida ao direito de propriedade. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. 7.
Verba honorária majorada em 10%. (ARE 906830 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021) (Grifei) Ressalte-se que o próprio juízo a quo analisou a legalidade do procedimento de autuação, constatando-se o envio da dupla notificação, não havendo que se analisar a procedência da penalidade imposta, tendo em vista a presunção legal do ato, não refutada pela parte autora.
A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312, na qual afirma que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Dito isto, constato que defender entendimento diverso confere tratamento diferenciado à parte autora, o que afrontaria ao princípio da isonomia. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela AMC, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, posto que logrou êxito em sua resignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708807
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28/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:45
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18743032
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18/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18743032
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18743032
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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