TJCE - 3002628-50.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:28
Juntada de despacho
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05/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:10
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90253888
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90253888
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3002628-50.2023.8.06.0069 Autora: EDILENE PORTELA MACHADO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre a negativação.
Requer a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e reparação por dano moral.
Em contestação, ID. 89126564, a empresa requerida pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e existência de conexão, no mérito afirma ser apenas mantenedora do registros de proteção ao crédito e alega que a parte autora foi notificada previamente da negativação de seu nome, e que inexiste dano moral, e, por fim, pleiteia a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 89152638).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Apesar da empresa ré afirmar que o nome do autor constou em cadastro de inadimplentes, em registro pela CDL Salvador, e não pela CNDL, tenho que a CDL Salvador integra a CNDL, razão pela qual possui responsabilidade pelas informações ali cadastradas, não sendo os documentos juntados pelo autor estranhos a lide.
Assim, afasto a preliminar em análise.
Da conexão.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão nos autos, entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, apesar de a parte autora postular em outras ações a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, possuem pedidos vinculados a inscrições diferentes em cadastros de inadimplentes, cada um discute uma origem distinta, e por esse fundamento não há que se falar em conexão.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação prévia do nome da parte autora pela empresa requerida. É necessário enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sobretudo porque a comunicação foi enviada por carta em 20/02/2020, e não foi sequer disponibilizado na base de dados para consulta (negativado), uma vez que no dia 19/02/2020 o próprio credor solicitou a retirada do pedido de inclusão, antes mesmo do débito ser disponibilizado para consulta (o que se daria tão somente no dia 06/03/2020), assim, entendo que a autora foi comunicada previamente e não que se falar em ato ilícito passível de indenização nos autos.
Nesse sentindo, observa-se o seguinte julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO: Nº 0054072-18.2019.8.06.0069 (SAJ) RECORRENTE: SERASA RECORRIDO: FRANCISCA JOCIELE LIRA GOMES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
INSCRIÇÃO FEITA POSTERIORMENTE.
ATENDIMENTO DAS SUMULAS 359 E 404 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO FEITA NA MESMA DATA DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.000,00).
RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM ENCAMINHADA AO DEVEDOR ANTES DA ANOTAÇÃO EFETIVA.
ATENDIMENTO DA SÚMULA 359.
DATA DA INCLUSÃO NÃO SE CONFUNDE COM DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DEVER REPARATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00540721820198060069 CE 0054072-18.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021). (grifo nosso).
Em posicionamento esclarecedor sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. \nA data de inclusão corresponde à data em que a empresa/credora informa o banco de dados da existência da dívida, e a data de exibição do registro é a data na qual o registro fica visível para consulta no banco de dados.
As datas que devem ser consideradas são as datas de postagem da correspondência e as datas de exibição dos registros.\nO consumidor recebeu as notificações com prazo suficiente para manifestar a sua irresignação junto à demandada, o que demonstra o respeito à finalidade da norma prevista no § 2º do artigo 43 do CDC, qual seja, permitir ao consumidor a correção dos registros equivocados.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - AC: 50099593020208210039 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 10/11/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). (grifo nosso).
Ademais, segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é valida notificação eletrônica, como forma de notificação prévia de negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas que a comunicação seja realizada por escrito, sem estabelecer o meio de envio da mensagem, conforme pode ser observado no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - REsp: 2063145; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2288539 - RS (2023/0029537-3); RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI; Disponível em: ; Data: 14/04/2023 - 14/03/2024)(grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos e das particularidades do caso concreto, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, não há que se falar em ilegalidade de ausência de notificação prévia e nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253888
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21/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87666990
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87666990
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002628-50.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILENE PORTELA MACHADO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de julho de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/91788c Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87666990
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12/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87666990
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04/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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