TJCE - 3000261-81.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:00
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:00
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133244113
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133244113
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23/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244113
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23/01/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:31
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130750703
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130750703
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17/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750703
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17/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:55
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129585818
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129585818
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10/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585818
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09/12/2024 15:58
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127722604
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127722604
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28/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127722604
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28/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112398529
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112398529
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30/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112398529
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29/10/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 11:11
Processo Reativado
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29/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106174521
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106174521
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07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000261-81.2024.8.06.0016 REQUERENTES: VITOR LEITÃO ROCHA e ANA KARINE NOGUEIRA DE MOURA REQUERIDO:.GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas partindo de Fortaleza com destino Rio de Janeiro, para o dia 05/02/2024, às 03:40h, e previsão de chegada ao destino às 07:00h.
Afirmam que ao chegarem no Aeroporto de Fortaleza foram informados do cancelamento do voo, sendo realocados em novo voo que partiria às 11:55h, com conexão em Brasília, chegando ao destino às 21:10h, perdendo um dia da programação.
Requerem a condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00, sendo R$20.000,00 para cada. Inicialmente analiso a preliminar apresentada pela promovida onde questiona ausência de pretensão resistida alegando que os autores não tentaram soluções administrativas para resolver o problema.
Rejeito a preliminar por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa, principalmente quando os autores alegam danos morais em decorrência da falha da empresa. Em contestação a promovida afirma que o voo contratado pelos autores sofreu atrasos por problemas climáticos no trajeto anterior à chegada à Fortaleza, caracterizando força maior, causa de exclusão da responsabilidade.
Aduz ter prestado a devida assistência, realocando os autores em novo voo.
Alega ainda não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que os autores adquiririam passagens aéreas de Fortaleza a Rio de Janeiro, para o dia 02/02/2024, às 03:40h e retorno dia 05/02/2024, às 08:40h.
Ocorre que o voo de ida foi cancelado, sendo os autores realocados em voo que partiu às 11:55h de Fortaleza ao Rio de Janeiro, com conexão em Brasília, fazendo com que os autores só chegassem ao destino às 21:10h, quando a previsão contratada era às 07:00h da manha, com atraso de aproximadamente 14 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não restou demonstrado nos autos a necessidade de assistência material a ser prestada pela promovida quanto ao tempo de espera do voo, pois os autores sequer narraram e indicaram possíveis despesas ocorridas com o atraso do voo. Também não restou provado nos autos a excludente de responsabilidade alegada pela promovida quanto a problemas climáticos, com a demonstração de impedimento de decolagem na cidade de Fortaleza ou ainda no destino.
O atraso na chegada da aeronave decorrente de outro voo não pode ser levado em conta no contrato com os autores. Em tendo os autores comprovado que contrataram os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 02/02/2024, às 07:00h e em tendo sido realocados em novo voo que partiu de Fortaleza às 11:55h, para Brasília e de lá embarcaram em novo voo ao Rio de Janeiro, chegando ao destino com atraso de 14 horas, deixando de usufruir 1 dos 3 dias que destinaram aos passeios na cidade do Rio de Janeiro, razão assiste aos autores ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" : "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.200,00( um mil e duzentos reais) para cada autor, considerando que os autores sequer narram e indicam possíveis despesas ocorridas com o atraso da chegada ao destino e não comprovam a perda de compromissos agendados, bem como levando em conta a assistência prestada pela promovida. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.200,00( um mil e duzentos reais) para cada autor, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 04 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174521
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04/10/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:11
Desentranhado o documento
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03/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063756
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063756
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13/06/2024 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88063756
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12/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063756
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12/06/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81050709
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12/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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