TJCE - 0191193-98.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GALBA DO NASCIMENTO PINTO em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GALBA DO NASCIMENTO PINTO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553893
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553893
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0191193-98.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDIR GOMES FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0191193-98.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDIR GOMES FILHO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO/2019).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE ACESSO AO POSTO DE 2º TENENTE E RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU APENAS O INGRESSO DO RECORRENTE NO CHO/2019.
RESPEITO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 11583901) pretendendo a reforma da sentença de execução (ID 11583895) que julgou parcialmente procedente a impugnação autoral, consistente em extinguir o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, quanto a participação do recorrente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2019, bem como extinguiu, por ausência de título executivo, o ingresso do recorrente no Quadro de Acesso de Promoções, dada a não comprovação dos requisitos legais, e promoção ao posto de 2º Tenente PMCE, por extrapolar os limites do título judicial.
Ainda, a citada sentença não reconheceu a obrigação de pagar requerida por inexistir título executivo nesse sentido, julgando procedente somente o pagamento das sucumbências fixados em sentença anterior.
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao imediato acesso à promoção por constituir ato vinculado à conclusão do CHO/2019 e ter sido julgado procedente por sentença e confirmado em acórdão por esta Turma Recursal.
Aduz que os efeitos financeiros, a contar de 23/12/2020, referentes ao acesso ao posto de 2º Tenente está inserta no título judicial exequendo e a obrigação de pagar vincula o ente recorrido.
Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença de execução e sustenta que o pedido de ascensão funcional deve ser levado por procedimento próprio ao conhecimento da Administração, não sendo devida a concessão nesse processo judicial. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrente faz jus a nomeação ao posto de 2º Tenente da PMCE e aos vencimentos retroativos decorrentes do cargo. Sabe-se que as obrigações fixadas em título executivo judicial são providas de certeza, liquidez e exigibilidade e devem ser executadas nos exatos termos do julgado.
Nessa toada, o art. 489, §3º do CPC c/c com o entendimento jurisprudencial do STJ (RESP 1.987.106 - j. 03.05.2022 e AgInt no AREsp 1.552.655 - j. 09.03.2021) estabelecem que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em respeito ao princípio da boa-fé, e que o julgador deve analisar o contexto dos autos e o conjunto de pronunciamentos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de origem (ID 4732743), julgou procedente o pleito autoral para garantir o ingresso da parte autora no CHO/2019 e a figurar na lista de acesso ao posto de 2º Tenente, desde que atendido os requisitos legais exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 31-A da Lei n. 15.797/15 que assim dispõe: Art. 31 - A.
Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento. (Redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16) Após análise dos Embargos de Declaração (ID 4732756), o julgador retificou a sentença para fazer constar: "Desta forma, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fito de esclarecer que deve o estado do Ceará providenciar o ingresso do autor no quadro de acesso para promoção a 2º Tenente/PM, desde que o mesmo atenda aos demais requisitos legais para tanto." No mesmo sentido, o acórdão (ID 5460480) proferido por esta Turma Recursal manteve a sentença e reconheceu, no máximo, o direito do recorrente em ingressar no CHO/2019 sem necessidade de TAF, nada tratando acerca de obrigação de fazer quanto a promoção e pagamento de vencimentos retroativos, posto que se trata de interpretação ampliativa do título judicial exequendo.
Ainda, verifico que o determinado na sentença inicial restou satisfeito, conforme certificado de conclusão do CHO/2019 em nome do recorrente acostado aos autos (ID 4732749). Desse modo, não assiste razão ao recorrente quanto as alegações da ascensão funcional e recebimento dos efeitos financeiros dela decorrente, uma vez que não logrou êxito em comprovar que satisfez os requisitos legais para figurar no quadro de acesso de promoções, sendo incabível admitir interpretação distanciada do que foi decidido, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título executivo judicial. DISPOSIIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença exequenda vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553893
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18/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:09
Conhecido o recurso de VALDIR GOMES FILHO - CPF: *13.***.*01-20 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDIR GOMES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDIR GOMES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12789445
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0191193-98.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDIR GOMES FILHO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Valdir Gomes Filho em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 11583895.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12789445
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13/06/2024 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12789445
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13/06/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:13
Juntada de anexo de movimentação
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24/02/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/02/2023 13:11
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDIR GOMES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GALBA DO NASCIMENTO PINTO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
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11/01/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
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08/10/2022 16:05
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:25
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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29/08/2022 11:03
Mov. [17] - Ordenação de entrega de autos: Aguardando informações das partes.
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28/08/2022 10:12
Mov. [16] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. VOTO PRONTO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-s
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10/02/2022 18:54
Mov. [15] - Juntada de Parecer Realizada
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09/02/2022 13:52
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de França PARECER DE MERITO
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07/01/2022 10:40
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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07/01/2022 10:39
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/10/2021 13:23
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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25/10/2021 11:35
Mov. [10] - Ato ordinatório
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18/10/2021 12:33
Mov. [9] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/10/2021 12:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 17:08
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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30/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2641
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25/06/2021 09:20
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/06/2021 09:14
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0030311-34.2019.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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24/06/2021 15:27
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/06/2021 15:17
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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24/06/2021 13:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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