TJCE - 0200529-30.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LINDALVA ALVES BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194181
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194181
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200529-30.2022.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS APELADO: LINDALVA ALVES BEZERRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.012, §3º, INC.
II, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA SEM INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, CF C/C ART. 437, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC). 2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante aos litigantes, em uma ação judicial ou administrativa, o exercício do contraditório e da ampla defesa e, o Código de Processo Civil, ao permitir a possibilidade de juntada de novos documentos aos autos durante o transcurso processual, estabelece a necessidade da intimação da outra parte para manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias (arts. 435, 436 e 437, §1º, do CPC). 3.Na hipótese, considerando que a parte autora/apelada juntou novas provas e, logo em seguida, o Juízo de 1º grau proferiu sentença, sem a prévia intimação do réu para manifestação/impugnação, resta evidenciado o cerceamento do direito de defesa da parte promovida, por violação ao princípio do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), impondo-se a nulidade do decisum. 4.Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com devolução dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação Previdenciária proposta por Lindalva Alves Bezerra, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID. 7913429 e 7913430).
Nas razões recursais (ID. 7913436), o réu/apelante, após breve relato dos fatos, afirma que a sentença foi julgada sem observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, visto que a parte autora juntou novos documentos aos autos (ID. 54398654), sem que houvesse a sua intimação para manifestação, tornando a sentença apelada passível de anulação.
Ademais, alega que o documento juntado aos autos pela autora se trata de uma simulação de tempo de serviço, o que inviabilizaria à concessão do benefício previdenciário.
Alega que a autora, ao tempo do protocolo da inicial, não havia realizado prévio requerimento administrativo, só o fazendo após a promulgação da sentença.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida pelo juízo de piso, e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais por ausência de interesse de agir.
Subsidiariamente, requer que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa.
A parte recorrida deixou de apresentar as contrarrazões recursais, mesmo após intimação, conforme o ato ordinatório de ID. 7913439.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID. 8573342, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para a reabertura da instrução processual. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de se desconstituir a sentença recorrida, em razão de cerceamento do direito de defesa, por violação ao princípio do devido processo legal (contraditório e da ampla defesa).
Pois bem.
Inicialmente, tenho o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não deve ser conhecido, porquanto deveria ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal de Justiça, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, conforme estabelece o art. 1.012, §3º, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
VIA INADEQUADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ATENDIMENTO DO PLEITO DO CONSUMIDOR SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
SANÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não pode ser conhecido quando não deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC). [...] 06.
Apelação conhecida desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0110469-15.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023). (grifei) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO APÓS POSSE E NOMEAÇÃO.
LEIS ESTADUAIS NS. 17.478/2021 E 17.519/2021.
COTA RACIAL.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
REPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. […] 02.
Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. [...] 09.
Recursos de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Sem majoração honorária. (Apelação / Remessa Necessária - 0200256-59.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifei) Prossigo.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante aos litigantes, em uma ação judicial ou administrativa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao permitir a possibilidade de juntada de novos documentos aos autos durante o transcurso processual, estabelece a necessidade da intimação da outra parte para manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias, como prevê os arts. 435, 436 e 437, §1º, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. (grifei) Na hipótese, analisando os autos, verifica-se que a autora/apelada juntou, nos ID's. 7913427 e 7913428, uma simulação de aposentadoria, realizada no site da FMSS, a qual intitulou como "Decisão de Indeferimento Administrativo expedida pela própria Autarquia-Ré", conforme o ponto 3, item a, da petição de ID. 7913427. À vista da nova prova (ID. 7913428), e considerando-a como um requerimento administrativo de aposentadoria, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, em favor da autora (ID. 7913429), e, na decisão complementar de ID 7913430, concedeu tutela provisória de urgência para implementação imediata do benefício.
Assim, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia intimação da parte ré, que teve o seu direito de defesa cerceado, ao não lhe ser oportunizado a possibilidade de impugnação do novo documento, essencial para a constituição do direito autoral e, portanto, imprescindível o seu conhecimento pela parte adversa, como estabelecido pelo art. 436 e 437, parágrafo único, do CPC, já que o conteúdo, por certo, influenciou na resolução da causa.
Ademais, o Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, ao determinar que o magistrado não pode fundamentar a sua decisão em prova documental que não tenha passado pelo crivo do contraditório, conforme se depreende do art. 10, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse contexto, em face da flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da CF c/c art. 437, §1º, do CPC, faz-se necessária a decretação da nulidade da sentença vergastada, e, por consequência, da decisão complementar de ID 7913430, pela qual fora concedida a tutela provisória de urgência que, inclusive, padece de vício extra petita, porquanto sequer foi formulado pedido nesse sentido na exordial, a fim de oportunizar ao recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa.
Esse, inclusive, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça quando da análise do tema em discussão: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO JUNTAMENTE COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O STJ firmou entendimento de que a não intimação da parte contrária para se manifestar a respeito de documentos carreados aos autos pela parte adversa pode ou não acarretar nulidades processuais subsequentes, a depender da comprovação do prejuízo causado e da relevância da prova juntada. 2.
No caso em exame, temos que o julgador ao decidir o feito com resolução de mérito, pautado essencialmente na afirmação, através de documento expedido pelo Núcleo de Recursos Humanos, de que não existe pessoa contratada pelo Município do Crato para o cargo em referência, causou prejuízo a impetrante, uma vez que impossibilitou a renovação do pedido, não apenas nos termos preceituado no art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009, mas também nas vias ordinárias. 3.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0031966-32.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2018, data da publicação: 09/05/2018). (grifei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESRESPEITADOS CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NULA.
RETORNO DOS AUTOS.
RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Cinge-se o requerimento em analisar, a possibilidade de devolução à instância anterior para que seja reaberta a instrução, tendo em vista que o demandado juntou prova documental a requerimento do juízo sentenciante e não houve oportunidade para manifestação da parte autora.
II.
Em Apelo, a recorrente alega nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa ante a falta de intimação dos autores para se manifestarem sobre os documentos anexados pelo Município promovido atendendo requerimento judicial, os quais tratam de laudos periciais realizados pelo Ente Público, cuja avaliação indica insalubridade em grau médio, bem como por se tratar de prova crucial na fundamentação posta no decisum a quo que negou o pleito autoral.
III.
De fato, constata-se que o Magistrado de origem, ao analisar a demanda, julgou improcedente a ação sob o argumento de não ser cabível a condenação do Município ao pagamento do adicional insalubridade em seu grau máximo, com base nos laudos confeccionados e adidos pela parte adversa, nos quais se observa exposição a agentes insalubres em grau médio relativo as atividades desempenhadas pelos autores, Auxiliares de Enfermagem.
IV.
O douto juízo, logo após a apresentação da aludida prova pericial pelo Ente Público promovido, antes de intimar a parte autora para conhecimento e possível manifestação, prolatou sua decisão, o que enseja a nulidade da sentença atacada, tendo em vista a relevância dos supracitados documentos na fundamentação da decisão no caso dos autos.
V.
Nesse sentido, não fora assegurado aos autores, ora apelantes a oportunidade para manifestação quanto ao laudo pericial.
Por força do disposto no art. 437, §1º do Código de Processo Civil, conferida apresentação e juntada de documento aos autos e, após o recebimento deste, o magistrado procederia pela intimação do demandante, não o fazendo, feriu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo serem aplicados conforme resguarda a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LV, bem como configura cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de prova documental relevante e imprescindível para o deslinde do objeto do pedido, e que seu conteúdo influenciou a solução da causa, conferindo aos autores decisão desfavorável.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0327290-72.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021). (grifei) Por fim, verificando-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no art. 1013, §3º, inc.
I, do CPC, devem os autos serem devolvidos à origem para fins de reabertura da instrução processual.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento, restando prejudicado os demais pedidos formulados no recurso. É como voto.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194181
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200529-30.2022.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794314
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794314
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12/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794314
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11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 7915079
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7915079
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20/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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