TJCE - 0000018-04.2018.8.06.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14941424
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14941424
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000018-04.2018.8.06.0210 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE POTIRETAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 10297988), nos termos assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO.
OMISSÃO DO JULGADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
ART. 1.033 DO CPC.
DANO IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO DESINCUMBIU.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA COMPLEMENTAR A SENTENÇA APELADA, PORÉM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO IMPUTADA AO MUNICÍPIO.
ANÁLISE DO PEDIDO APÓS AJUIZADA A AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE O CONDENOU NAS VERBAS DE SUCUMUBÊNCIA. O decisum foi mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13165635). Nas razões recursais (Id 13548375), a recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mencionando violação dos artigos 5ª, LXXVIII e 37 da CF/88 e artigo 49 da Lei 9.784/99 e dissídio jurisprudencial. Cita julgados do STJ e argumenta, em resumo, que "resta claro que o acórdão necessita ser reformado para seguir o entendimento pacificado do STJ, passando a condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização material/patrimonial correspondente aos valores dos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria (ou seja, 37 meses)". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14636840. É o que relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 10297988, o órgão colegiado proveu o recurso de apelação manejado por MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA, porém julgou improcedente o pleito indenizatório por dano moral. No julgamento dos embargos declaratórios, restou assentado: "(...) Diferente do que tenta demonstrar a parte recorrente, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição no voto embargado, nem mesmo em julgamento extra petita, na medida em que o decisum fora proferido de forma clara, com explanação fundamentada das razões de convencimento do magistrado, observados os limites da lide, conforme delimitado na petição inicial (id 8337538). Nessa premissa destaco que a parte autora, pelo que se infere da exordial, em nenhum momento pleiteou reparação material, uma vez que ali não consta relato de não recebimento por Maria Santinha de Holanda Sousa pelos dias efetivamente trabalhados no período em que deveria ter sido afastada por aposentadoria, ao revés, as fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos (id 8337729/8337731) indicam justamente o contrário. Ademais, quanto a alegação de que os autos não versam acerca de danos morais, o pedido da autora foi abordado sob esse prisma na primeira instância, consoante se verifica da decisão que julgou os embargos de declaração (Id 8337776) opostos por Maria Santinha de Holanda Sousa contra a sentença (Id 8337770), em que o magistrado sentenciante, ao fundamentar sua decisão, explicita que "A embargante aduz que a omissão apontada deve ser suprida, e consequentemente, o julgado reformulado para condenar ao ente público demandado o pagamento de R$ 30.649,35 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) à demandante/embargante, à título de danos morais." Destaque-se, ainda, que fundamento do magistrado a quo, acima transcrito, sequer foi questionado no apelo interposto Maria Santinha de Holanda Sousa, que, isso também deve ser destacado, ao contrário do que fez constar dos aclaratórios, afirma expressamente, nas razões do apelo, que "Logo, a pretensão no sentido de alcançar a indenização em razão na demora na concessão de seu benefício de aposentadoria é justa e razoada, sendo a documentação já apresentada apta caracterizar o dano moral" (Id 8337792 - pág. 07). Clara, portanto, a pretensão da parte embargante com a presente insurgência, de rediscutir matéria já julgada, encontrando óbice na Súmula N.º 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada". (destaquei) Conforme relatado, o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a insurgente pugna pelo reconhecimento do direito aos danos materiais/patrimoniais, apresentando razões dissonantes do conteúdo da decisão pretende impugnar, inexistindo ainda contraposição aos fundamentos acima destacados, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações processuais semelhantes, já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Acrescente-se o fato de que, em sua argumentação, a recorrente aponta violação aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no artigo 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14941424
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13165635
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13165635
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000018-04.2018.8.06.0210 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA e outros APELADO: MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000018-04.2018.8.06.0210 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE POTIRETAMA - FPSMP REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA APELADO: MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA A3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Maria Santinha de Holanda Santos, contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (Id 10276141), que, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação interposto pela embargante para DAR-LHE PROVIMENTO e complementar a sentença apelada, extinguindo o feito com resolução de mérito, na parte alusiva ao pleito de reparação moral, julgando improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC. Aduz a embargante, em apertada síntese, que o acórdão é extra petita, na medida em que não formulara pedido de indenização por danos morais, eis que, de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, fica claro que sua pretensão em indenização por danos materiais. Sem contrarrazões. Dispensada a intimação do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento dos aclartórios. O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Quanto ao vício de omissão, o Código de Processo Civil, no art. 1.022, assim estabelece in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. […] O art. 489, por sua vez, prevê, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrara existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Aduz a parte Embargante que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão ante o julgamento extra petita, já que não foi respeitado o limite do pedido, que tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional.
Assim, declarada a nulidade do acórdão, faz necessário uma nova apreciação da lide em conformidade com as questões debatidas. Afirma que o pedido formulado nos autos é de indenização por danos patrimoniais/materiais no equivalente a 37 (trinta e sente) proventos em virtude da demora excessiva e injustificada da Administração Pública e concluir o requerimento administrativo de aposentadoria.
Durante o lapso temporal de espera entre o pedido administrativo de aposentadoria até a sua efetiva aposentadoria, a parte embargante aguardou trabalhando por mais 37 (trinta e sete) meses, mesmo já tendo preenchido todos os requisitos legais para gozar de sua aposentadoria. Requer que seja sanada contradição entre o que foi requerido e o que foi julgado, passando a aplicar o efeito infringente (modificativo) a fim anular o acórdão extra petita, com a condenação do embargado no pagamento indenizatório a título de danos patrimoniais/materiais pela demora na concessão da aposentadoria, tendo como parâmetro o valor do provento multiplicado pelo número de meses de trabalho realizado compulsoriamente (37 meses) desde o primeiro requerimento administrativo do benefício (abril de 2015) até a efetiva implantação de sua aposentadoria (maio de 2018), por ser medida de inteira Justiça. Pretende, com estes aclaratórios, o prequestionamento dos artigos art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, § 6ª, da CF/88, bem ainda o art. 49 da Lei nª 9.748/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para fins de suprimento do juízo de admissibilidade de futuro recurso. Sem razão o Embargante. Diferente do que tenta demonstrar a parte recorrente, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição no voto embargado, nem mesmo em julgamento extra petita, na medida em que o decisum fora proferido de forma clara, com explanação fundamentada das razões de convencimento do magistrado, observados os limites da lide, conforme delimitado na petição inicial (id 8337538). Nessa premissa destaco que a parte autora, pelo que se infere da exordial, em nenhum momento pleiteou reparação material, uma vez que ali não consta relato de não recebimento por Maria Santinha de Holanda Sousa pelos dias efetivamente trabalhados no período em que deveria ter sido afastada por aposentadoria, ao revés, as fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos (id 8337729/8337731) indicam justamente o contrário. Ademais, quanto a alegação de que os autos não versam acerca de danos morais, o pedido da autora foi abordado sob esse prisma na primeira instância, consoante se verifica da decisão que julgou os embargos de declaração (Id 8337776) opostos por Maria Santinha de Holanda Sousa contra a sentença (Id 8337770), em que o magistrado sentenciante, ao fundamentar sua decisão, explicita que "A embargante aduz que a omissão apontada deve ser suprida, e consequentemente, o julgado reformulado para condenar ao ente público demandado o pagamento de R$ 30.649,35 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) à demandante/embargante, à título de danos morais." Destaque-se, ainda, que fundamento do magistrado a quo, acima transcrito, sequer foi questionado no apelo interposto Maria Santinha de Holanda Sousa, que, isso também deve ser destacado, ao contrário do que fez constar dos aclaratórios, afirma expressamente, nas razões do apelo, que "Logo, a pretensão no sentido de alcançar a indenização em razão na demora na concessão de seu benefício de aposentadoria é justa e razoada, sendo a documentação já apresentada apta caracterizar o dano moral" (Id 8337792 - pág. 07).
Clara, portanto, a pretensão da parte embargante com a presente insurgência, de rediscutir matéria já julgada, encontrando óbice na Súmula N.º 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada". Seguindo nessa premissa, não custa lembrar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da decisão não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Por fim, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação de matéria já resolvida, ainda que esta se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Assim, ausente o vício apontado, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. Lembro, por oportuno, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório configura litigância de má-fé e enseja a condenação da parte em perdas e danos, além de multa em favor do embargado, ex vi dos arts. 79 e 80 c/c §§ 2º e 3º do art. 1.026, todos do CPC. Diante do exposto, conheço os embargos declaratórios, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13165635
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26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12790449
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000018-04.2018.8.06.0210 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790449
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12/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790449
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12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 07/03/2024 23:59.
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30/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 07/03/2024 23:59.
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24/01/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10297988
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10378284
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15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10297988
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14/12/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 11:45
Conhecido o recurso de MARIA SANTINHA DE HOLANDA SOUSA - CPF: *73.***.*51-87 (APELADO) e provido
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13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10114070
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10114070
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28/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10114070
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28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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