TJCE - 3000574-32.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NEIRIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13187802
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10/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13187802
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000574-32.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO NEIRIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000574-32.2023.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCO NEIRIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
ART. 68.PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF. TEMA 24 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nerivaldo Oliveira de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Catunda. 2.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito do apelante em receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base. 3. A Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE, dispondo em seu art. 68 sobre o prefalado direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço 4. Entretanto, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas considerando apenas o seu vencimento básico, nos termos em que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 6.
No RE 563708/MS, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "o art. 37, XIV,da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 é autoaplicável", não havendo "direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 24/STF). 7.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Municipal nº 01/1993, deve incidir sobre o vencimento base do servidor público e não sobre a remuneração integral. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nerivaldo Oliveira de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Catunda. Na origem, o autor relata que é servidor público efetivo junto a municipalidade promovida e possui direito à percepção de todos os seus quinquênios calculados com base na remuneração integral de seu cargo. Requer a condenação do requerido ao pagamento do quinquênio integral (sobre vencimento base e gratificações), bem como a incidência dos seus reflexos sobre o 13º salário, férias e todos os outros vencimentos com juros e correções legais. Ao apreciar a demanda (ID 11670843) o magistrado julgou a demanda autoral nos seguintes termos: Esclarece-se, portanto, que antes do advento da EC 19/98, a base de cálculo dos quinquênios era a remuneração, isto é, o vencimento básico do servidor público acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, ocorre que, a partir da EC 19/98, a Constituição da República passou a determinar que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos deveriam ser calculados apenas sobre o vencimento básico, excluindo as gratificações pessoais.
O objetivo foi afastar o efeito cascata, gerado pela consideração de uma vantagem repetidamente sobre a outra para cálculo de proventos, assim, depois da EC 19/98, passou a Constituição da República a proibir a sobreposição de vantagens pecuniárias, ou seja, as gratificações ou adicionais recebidos pelos servidores não poderiam incidir na base de cálculo dos benefícios posteriormente concedidos.
Destarte, uma vez que a pretensão trata de pagamento relativo a quinquênio posterior a EC19/98 a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Irresignado com o deslinde da demanda, o autor interpôs recurso de apelação (ID 11670844) requerendo a reforma da sentença, para condenar a municipalidade a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a implementação na sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro diferença entre a remuneração e o salário básico devidamente atualizada. Sem oferecimento de contrarrazões (certidão de ID 11670848). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12289361) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisar: O cerne da demanda cinge-se em apreciar o direito do apelante em receber o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração e não sobre o vencimento base. A Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE, dispondo em seu art. 68 sobre o prefalado direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço,in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei Entretanto, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas considerando apenas o seu vencimento básico, nos termos em que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Veja-se: "Art. 37, CF: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ressalte-se que a EC 19/98 instituiu no art. 37, inciso XIV, teve como objeto vedar a incidência em cascata de acréscimos pecuniários integrantes das remunerações de servidores públicos, já tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de eficácia plena e com aplicabilidade imediata, devendo ser observada por toda Administração Pública, considerando-se não recepcionadas leis em sentido contrário anteriores à referida emenda. Dessa forma, não restam dúvidas que os quinquênios adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração integral percebida, conforme, acertadamente, restou consignado na sentença ora adversada. No RE 563708/MS, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "o art. 37, XIV,da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 é autoaplicável", não havendo "direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 24/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO RE 563708), Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 À vista disso, trago à baila precedentes (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE OUTRAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998.
TEMA 24/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável", não havendo "direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 24/STF). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RE no RMS: 64154 CE 2020/0195594-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/04/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 791668 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) Em igual sentido, já se pronunciou este Tribunal acerca do tema, consoante julgados abaixo ementados(grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ¿vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal¿.
A remuneração, por seu turno, ¿é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei¿. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: ¿Art. 71 ¿ Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios¿. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0056987-66.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Destarte, não se acata o pleito do autor/apelante, de condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas do anuênio sobre a remuneração integral do demandante. Ante o exposto conheço e nego provimento ao recurso de apelação mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. Outrossim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por estar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13187802
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO NEIRIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*91-46 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000574-32.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794306
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794306
-
12/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794306
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12/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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