TJCE - 3000115-73.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 05:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:30
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREIRES LIMA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24870138
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24870138
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000115-73.2023.8.06.0178 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU APELADO: FRANCISCO JOSE FREIRES LIMA Ementa: Processual civil.
Apelação cível em ação Ordinária.
Tese de nulidade da sentença.
Decisão motivada, mas contrária aos interesses do recorrente.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tururu objetivando anulação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a pagar à parte autora gratificação decorrente de evolução pela via acadêmica, com fulcro na Lei Municipal 138/2009.
A Municipalidade defende a nulidade da sentença, asserindo que o Judicante Singular teria se limitado a reproduzir dispositivo de lei municipal, sem adequar o direito posto com a questão decidida, incorrendo em vício de fundamentação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação. III.
Razões de decidir 3.
Diferentemente do que sustenta o ente apelante, o édito sentencial não se limitou a indicar o normativo, mas explicou devidamente sua relação com a causa, apreciando as documentações trazidas pelo autor e a tese ventilada pela municipalidade em sua contestação, não havendo falar em ausência de fundamentação, mas decisão contrária aos interesses da parte. 4.
Além disso, consignou-se que a municipalidade deixou de trazer qualquer elemento desfavorável ao direito autoral, o que indica que o recorrente não produziu qualquer elemento probatório quanto à existência de fato impeditivo ao direito do autor. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2162990 SP 2022/0203637-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022, AgInt no AREsp 1302938/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de n. 3000115-73.2023.8.06.0178, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tururu, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3000115-73.2023.8.06.0178, ajuizada em seu desfavor por Francisco José Freires Lima, julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação pela progressão desde 13/01/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com fulcro na Lei Municipal 138/2009. Em suas razões recursais (ID 18807615), o apelante sustenta a nulidade da sentença, apontando que o Judicante Singular teria se limitado a reproduzir dispositivo de lei municipal, sem adequar o direito posto com a questão decidida, incorrendo em vício de fundamentação. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de que seja cassado o édito sentencial. Preparo inexigível. Com Contrarrazões (ID 18807616), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em manifestação de ID 20312991, absteve-se de opinar sobre o mérito da demanda. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I -Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível objetivando anulação da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à gratificação por evolução pela via acadêmica, desde 13/01/2023 (data do requerimento administrativo) até a data da implementação, no valor de 12% de seu vencimento-base, em razão da mudança de nível pleiteada - progressão de nível, com fulcro na Lei Municipal 138/2009. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que, conforme mostrava o Termo de Posse e o Requerimento Administrativo, o autor era professor de educação infantil e básico I, de modo que as áreas de atuação e especialização eram intrínsecas uma a outra, fazendo jus ao adicional previsto no art. 28 da Lei Municipal 138/2009, desde o dia do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal. Não conformada, a Municipalidade defende a nulidade da sentença, asserindo que o Judicante Singular teria se limitado a reproduzir dispositivo de lei municipal, sem adequar o direito posto com a questão decidida, incorrendo em vício de fundamentação. Desse modo, a questão em discussão consiste em aferir se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação. III - Razões de decidir É cediço que a fundamentação das decisões judiciais, conforme dispõem o art. 93, IX, da CRFB/88 e art. 489 do CPC, tem sua razão na imprescindibilidade de o Órgão Jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir de tal forma, contra ou a favor, a pretensão que lhe foi apresentada, com a apreciação das teses trazidas pelas partes que possam efetivamente influir na convicção do julgador. Por essa razão, a exigência de exposição dos motivos que determinaram a prolação de decisão judicial foi erigida a preceito constitucional, conforme se infere do dispositivo a seguir transcrito: "Art. 93. (...), observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" (negrito nosso) Por via de consequência, a fundamentação de que trata o dispositivo constitucional supra mencionado deve ter coerência direta entre o que se decide e o todo do processo, com suas particularidades e peculiaridades fáticas inerentes, o que repugna a prática tão difundida de decisões padronizadas, que pouco se referem à concretude da discussão travada nos autos, ou de comandos judiciais que não guardam conexão com o contexto processual. Oportuno também a transcrição do art. 489 do CPC, que diz: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" (negrito nosso) Em outras palavras, o Judiciário tem o dever de motivar o seu pronunciamento quanto à concessão ou denegação dos pleitos que lhe forem trazidos à análise, não bastando a mera explicitação textual dos requisitos previstos em Lei, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem as suas ocorrências. Todavia, não se pode confundir falta de fundamentação com motivação sucinta, ou mesmo com a fundamentação contrária aos interesses das partes, de modo que, em relação a essas, não há falar em violação às disposições do art. 489 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficiente para que a parte compreenda as razões do não conhecimento do recurso. 2.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1 .003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162990 SP 2022/0203637-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado.
Precedentes. 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as partes não terem chegado a acordo a respeito da modificação da cláusula contratual, bem como proceder a nova interpretação das disposições avençadas.
Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1302938/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) Na hipótese dos autos, analisando o conteúdo da Sentença (ID 18807610), observo que a tese de nulidade não merece ser acolhida, se não, vejamos. Ao prolatar o decisum, o Juízo a quo utilizou os seguintes fundamentos a fim de julgar procedente a demanda: A) O ente municipal requerido se manifestou pela improcedência do pedido autoral, alegando em apertada síntese que a área de pós-graduação do autor (Tecnologias Digitais para a Educação Básica) não tinha correlação com a sua área de atuação (Pedagogia); Todavia, conforme mostrava o Termo de Posse e o Requerimento Administrativo, o autor era professor de educação infantil e básico I, de modo que as áreas de atuação e especialização são intrínsecas uma à outra. B) A Lei Municipal 138/2009 é norma de eficácia plena; C) Preenchido os requisitos legais, deveria o adicional ser prontamente preenchido; D) O requerimento administrativo estava instruído com toda a documentação necessária; E) Em sede de contestação não foi ventilada qualquer informação contrária quanto a esse fato; E) O autor faz jus à gratificação desde o requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal; Como se observa, diferentemente do que sustenta o ente apelante, o édito sentencial não se limitou a indicar normativo, mas explicou devidamente sua relação com a causa, apreciando as documentações trazidas pelo autor e a tese ventilada pela municipalidade em sua contestação, não havendo falar em ausência de fundamentação, mas decisão contrária aos interesses da parte. Além disso, consignou-se que a municipalidade deixou de trazer qualquer elemento desfavorável ao direito autoral, o que indica que o recorrente não produziu qualquer elemento probatório quanto à existência de fato impeditivo ao direito do autor. Outrossim, observa-se das motivações lançadas na sentença que em nenhum momento o "magistrado se limitou a listar os nomes dos demandantes com suas respectivas graduações", até mesmo porque somente há um único autor na demanda, tampouco a decisão fora fundamentada em uma suposta ausência de manifestação da municipalidade, como ventilou o ente recorrente em suas razões recursais. Desse modo, não há razões para anular o comando adversado, que deve permanecer íntegro por seus próprios fundamentos. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente recurso apelação cível e nego-lhe provimento, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Em razão do desprovimento da irresignação, quando do arbitramento de honorários em liquidação, deve o Judicante Singular atentar-se para majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC. De ofício, retifico os consectários legais para que, a partir de 09/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária observem apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. É como voto. -
18/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24870138
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408884
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408884
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000115-73.2023.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408884
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16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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