TJCE - 0044245-82.2017.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 20156870
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20156870
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06/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156870
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06/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16560977
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16560965
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30/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16560977
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16560965
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19/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16560977
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19/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16560965
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17/12/2024 09:11
Recurso Extraordinário não admitido
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17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15531618
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15531618
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0044245-82.2017.8.06.0091 Interposição de Recurso Especial Recorrente: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Recorrido: ANTONIA DINIZ CAVALCANTE Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIA DINIZ CAVALCANTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Extraordinário e Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário e Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15531618
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01/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:00
Juntada de certidão
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15/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 11:40
Juntada de certidão
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13880355
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13880355
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0044245-82.2017.8.06.0091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANTONIA DINIZ CAVALCANTE E SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988 E ART. 131, CPC).
PRECEDENTES.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento não teria enfrentado argumentos desenvolvidos em seu apelo. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 131, CPC).
Precedentes. 3.
Verifica-se que, ao negar provimento às apelações interpostas nos autos, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) embora o Tribunal de Contas do Estado tenha anunciado equívoco no cálculo do benefício do instituidor da pensão, os efeitos de tal decisão só foram implementados e notificados à autora após um período superior a cinco anos; b) nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), assegurando o contraditório e a ampla defesa; c) o pagamento rotineiro da vantagem fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita de valores, afastando a má-fé exigida para repetição da quantia. 4.
Era despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à dispensa de contraditório e de ampla defesa no registro de ato de pessoal pelo Tribunal de Contas (Art. 71, III, da CF/1988, Súmula Vinculante 03 e Tema 445 de Repercussão Geral/STF).
Isso porque, embora a decisão do TCE tenha sido publicada em julho de 2012, transcorreram mais de 5 (cinco) anos até que seus efeitos fossem implementados pela Administração Pública. 5.
Trata-se, pois, de situação que se distingue do contexto fático abrangido pela Súmula Vinculante 03 e pelo precedente qualificado invocado pelo embargante (Tema 445/STF).
Neles, a dispensa de contraditório se dá porque o processo está sob apreciação do TCE, que possui prazo de 5 (cinco) anos para registro do ato (ato administrativo complexo).
Na hipótese vertente, todavia, a mora não ocorreu enquanto a aposentadoria estava sob apreciação da Corte de Contas, mas sim no período posterior, passando-se mais de cinco anos até que o benefício fosse finalmente minorado. 6.
Acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1244182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012). 7.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 13167381), in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste óbice jurídico à habilitação direta dos herdeiros nos autos, considerando que o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "havendo a morte de qualquer das partes, a sua sucessão se dará pelo espólio ou por seus sucessores". 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a Administração Pública poderia ter revisado, unilateralmente, o benefício de pensão recebido pela autora e, em razão disso, ter passado a lhe exigir os valores supostamente pagos a maior. 3.
Embora o Tribunal de Contas do Estado tenha anunciado equívoco no cálculo do benefício do instituidor da pensão, os efeitos de tal decisão só foram implementados e notificados à autora após um período superior a cinco anos.
Nesse caso, a redução do valor da pensão ocorreu de forma extemporânea e inesperada, em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4.
Nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988), assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que aparentemente não se observou na hipótese dos autos. 5.
Ademais, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai sem cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", nos termos do art. 52, caput, da Lei Federal nº 9.784/1999.
O pagamento rotineiro da vantagem no cálculo do benefício fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita de valores, afastando a má-fé exigida para repetição da quantia. 6.
Segundo entendimento adotado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB).
Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (AgRg no REsp 1560973/RN). 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00442458220178060091, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 13766952), o embargante aduz que o acórdão padece de omissões, pois não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pelo Ente Estatal no curso do processo, a exemplo da aplicabilidade a) do art. 71, III, da CF/1988; b) da Súmula Vinculante 03 e c) do Tema 445 de Repercussão Geral.
Afirma, também, que o recurso tem por finalidade prequestionar matérias de ordem constitucional e infraconstitucional, a fim de possibilitar a admissão de recursos perante tribunais superiores.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pelo Estado do Ceará em sua apelação.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar apenas o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento às apelações do Estado do Ceará e da Superintendência de Obras Públicas, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) embora o Tribunal de Contas do Estado tenha anunciado equívoco no cálculo do benefício do instituidor da pensão, os efeitos de tal decisão só foram implementados e notificados à autora após um período superior a cinco anos; b) nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), assegurando o contraditório e a ampla defesa; c) o pagamento rotineiro da vantagem fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita de valores, afastando a má-fé exigida para repetição da quantia.
Era despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à dispensa de contraditório e de ampla defesa no registro de ato de pessoal pelo Tribunal de Contas (Art. 71, III, da CF/1988, Súmula Vinculante 03 e Tema 445 de Repercussão Geral/STF).
Isso porque, embora a decisão do TCE tenha sido publicada em 26.07.2012, transcorreram mais de 5 (cinco) anos até que seus efeitos fossem implementados pela Administração Pública (10.08.2017) - o que se confirma pelo documento de id. 6771882.
Desse fato se extrai que, durante o lustro legal, o valor da referida vantagem foi pago regularmente pelo Poder Público, sem que houvesse qualquer questionamento em face dos particulares.
Trata-se, portanto, de situação que se distingue do contexto fático abrangido pela Súmula Vinculante 03 e pelo precedente qualificado invocado pelo embargante (Tema 445).
Neste e naquela, a dispensa de contraditório se dá porque o processo está sob apreciação do TCE, que possui prazo de 5 (cinco) anos para registro do ato (ato administrativo complexo).
Na hipótese vertente, todavia, a mora não ocorreu enquanto a aposentadoria estava sob apreciação da Corte de Contas, mas sim no período posterior, passando-se mais de cinco anos até que o benefício fosse finalmente minorado.
Além disso, o decisum ora embargado, mutatis mutandis, está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1244182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012; grifei).
Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso.
Ademais, incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
23/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880355
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DINIZ CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167381
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11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167381
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0044245-82.2017.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: ANTONIA DINIZ CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste óbice jurídico à habilitação direta dos herdeiros nos autos, considerando que o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "havendo a morte de qualquer das partes, a sua sucessão se dará pelo espólio ou por seus sucessores". 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a Administração Pública poderia ter revisado, unilateralmente, o benefício de pensão recebido pela autora e, em razão disso, ter passado a lhe exigir os valores supostamente pagos a maior. 3.
Embora o Tribunal de Contas do Estado tenha anunciado equívoco no cálculo do benefício do instituidor da pensão, os efeitos de tal decisão só foram implementados e notificados à autora após um período superior a cinco anos.
Nesse caso, a redução do valor da pensão ocorreu de forma extemporânea e inesperada, em violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4.
Nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que aparentemente não se observou na hipótese dos autos. 5.
Ademais, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai sem cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", nos termos do art. 52, caput, da Lei Federal nº 9.784/1999.
O pagamento rotineiro da vantagem no cálculo do benefício fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita de valores, afastando a má-fé exigida para repetição da quantia. 6.
Segundo entendimento adotado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB).
Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (AgRg no REsp 1560973/RN). 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Superintendência de Obras Públicas (id. 6772296) e pelo Estado do Ceará (id. 6772315) contra sentença (id. 6772272) proferida pela Juíza Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônia Diniz Cavalcante em ação ordinária de obrigação de fazer.
Em sua petição inicial (id. 6771524 a 6771596), a autora argumenta, em síntese, que i) recebe pensão por morte instituída por ex-servidor do antigo Departamento Estadual de Rodovias (DER); ii) foi informada que, por decisão do Tribunal de Contas, o seu benefício sofreria uma redução de R$3.771,01 para R$1.358,92, ante a suposta inclusão indevida de Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT no cálculo do benefício; iii) lhe foi imputado, no mesmo ato, um débito no valor R$ 95.504,03 (noventa e cinco mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), a ser pago em 703 parcelas de R$135,85; iv) não lhe foi ofertado direito ao contraditório a ampla defesa; v) a decisão é equivocada, pois o seu ex-marido aderiu ao disposto na Lei Estadual n.º 12.207/1993, fazendo jus à referida gratificação; v) os contracheques juntados ao processo comprovam que a vantagem fazia parte da remuneração do ex-servidor, sendo legítima o seu cômputo na pensão.
Requereu, ao fim, a recomposição do valor do benefício, bem como a desconstituição do débito lançado em seu desfavor.
Na sentença (id. 6772272), a Magistrada de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela demandante, sob os seguintes fundamentos: i) não há elemento nos autos que indique que a autora recebeu de má-fé os valores questionados pela Administração Pública Estadual, de modo que não se pode dela exigir a devolução da quantia; ii) a Gratificação de Execução de Obras e Transportes (GEOT) era paga mensalmente ao instituidor da pensão, havendo presunção de que a percepção da vantagem era legítima; iii) o Ente Público não se desincumbiu de provar que o recebimento de tal valor estava condicionado a prévia decisão judicial, tampouco que o ex-marido da autora não foi beneficiado com provimento judicial dessa natural.
In verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados na presente ação para declarar inexistente o débito como promovido e determinar que este se abstenha em efetuar qualquer desconto referente ao benefício em questão.
Por fim, condeno o Estado do Ceará a restabelecer em favor da autora, a gratificação de execução de obras e transporte - GEOT, conforme o pleiteado.
Promovido isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. (grifo no julgado original) Irresignada, a Superintendência de Obras Públicas (SOP) ingressou no processo como terceiro interessado e interpôs apelação (id. 6772296) nos autos, aduzindo que a Gratificação de Execução de Obras e Transportes foi extinta com o advento da Lei Estadual 12.386/1994, que incorporou o seu valor ao vencimento base dos servidores do DER.
Afirmou, também, que são irregulares os valores recebidos pela requerente, já que não é possível a acumulação de vantagens de diversos regimes jurídicos.
Em seguida, o Estado do Ceará (id. 6772272) também recorreu da sentença, afirmando que o valor da gratificação vinha sendo paga por erro operacional da Administração e que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual 12.386/1994.
Afirmou, também, o registro de aposentadoria ou pensão pelo Tribunal de Contas não depende de contraditório ou ampla defesa, por decorrência da Súmula Vinculante nº 03.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id. 6772321) reiterando os argumentos já apresentados na inicial.
Sobreveio, no curso do processo, petição da filha da autora, Adriana Diniz Cavalcante, informando o falecimento da demandante e requerendo a sua habilitação nos autos (id. 8377520), sob o fundamento de que sua ascendente não teria deixado bens a inventariar.
Os recorrentes se opuseram ao pedido de habilitação da herdeira (id. 12297786 e 12383613), justificando que a legitimidade para a sucessão processual pertencia apenas ao espólio.
Parecer do Ministério Público Estadual (id. 10657514) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, uma vez que: i) o recebimento das verbas alimentares ocorreu de boa-fé pela demandante e ii) não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e contraditório no processo administrativo de redução do benefício. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Vejo, de início, que a herdeira Adriana Diniz Cavalcante requereu sua habilitação nos autos, a fim de suceder processualmente a demandante nos fólios.
Tal pedido foi objeto de oposição pelo Estado do Ceará e pela Superintendência de Obras Públicas, que afirmaram ser do espólio a legitimidade para a sucessão pretendida.
Entendo, todavia, pelo deferimento da habilitação.
Constata-se que a herdeira apresentou adequadamente as provas documentais para o acolhimento de seu pleito, dentre elas: certidão de óbito (id. 8377518), procuração (id. 8382654) e documento pessoal com foto (id. 8377519).
Além disso, não vislumbro óbice jurídico para a habilitação direta dos herdeiros, tendo em vista que o art. 110 do Código de Processo Civil garante que, "havendo a morte de qualquer das partes, a sua sucessão se dará pelo espólio ou por seus sucessores".
Não se tem notícia, ademais, que a autora, pessoa humilde, teria deixado bens para partilha, o que garante a ela, única herdeira declarada (id. 8377520), a legitimidade para figurar como sucessora processual no presente caso.
Passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a Administração Pública poderia ter revisado, unilateralmente, o benefício de pensão recebido pela autora e, em razão disso, ter passado a lhe exigir os valores supostamente pagos a maior.
In casu, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar o ato de aposentadoria do instituidor da pensão (id. 6771626), considerou haver equívoco na inclusão da Gratificação de Execução de Obras e Transportes (GEAT) no cálculo do benefício do falecido servidor.
Apesar de tal decisão ser publicada em 26/07/2012 (id. 6771626), seus efeitos só foram implementados pela Administração Pública em 10/08/2017 - conforme pode ser vislumbrado no Ofício CPREC nº 209/2017 (id. 6771882), responsável por notificar a autora sobre a redução do valor de sua pensão.
Desse fato se extrai que, durante mais de 5 (cinco) anos, o valor da referida vantagem foi pago regularmente pela Administração Pública sem que houvesse qualquer questionamento em face dos particulares.
Tal fato pode ser confirmado com base nos contracheques juntados aos autos, os quais atestam que no período antecedente ao falecimento do aposentado (id. 6771710), bem como no interstício posterior à instituição da pensão (id. 6771713), a aludida gratificação compôs o montante do benefício.
Constata-se, portanto, que a redução do valor do benefício pelo Poder Público ocorreu de forma extemporânea e inesperada, em evidente violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, já que, a toda evidência, o pagamento rotineiro de tal quantia fez os interessados acreditarem que se tratava de percepção lícita.
Nessa discussão, merece destaque que o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai sem cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", nos termos do art. 52, caput, da Lei Federal nº 9.784/1999.
De fato, não há indicativo nos autos que a autora ou o seu ex-marido tenham agido de má-fé no recebimento da aludida quantia.
Digo isso, em primeiro lugar, porque nem mesmo a própria Administração Pública havia percebido o equívoco ora anunciado.
Além disso, embora o Tribunal de Contas do Estado tenha afirmado categoricamente que o ex-servidor não fazia jus ao recebimento da GEAT, consta nos autos documento (id. 6771638) assinado pelo falecido, a próprio punho, em que este declara a adesão aos termos da Lei Estadual nº 12.207/1993 (norma instituidora da vantagem ora discutida): Eu, Francisco Chagas Cavalcante, ocupante do cargo/função Fiscal de Campo, matrícula nº 3382, servidor lotado no 17ª UR/Iguatu do DERT (…) Declaro que fui parte no processo nº. […] a que aderi ao disposto na Lei nº 12.207/1993, que instituiu a Gratificação de Execução de Obras e Transportes - GEOT.
Nesse aspecto, não sendo possível vislumbrar ato de má-fé por parte dos beneficiários, tem-se que a Administração Pública decaiu do seu direito de revisar o ato administrativo.
No mais, como é cediço, nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que não se observou na hipótese dos autos.
Quanto ao direito de restituição ao erário dos valores pagos a maior, observo que os apelantes defendem a impossibilidade de enriquecimento ilícito dos beneficiários.
Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1244182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012; grifei).
Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016).
A propósito, esse é o entendimento já manifestado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1- A decisão recorrida concedeu tutela provisória para determinar que o ente promovido restabeleça o pagamento do valor correspondente à gratificação de execução de obras e transportes (GEOT) incorporada à pensão da autora e suspenda o desconto identificado no extrato de pagamento sob o código 775 (devolução de pensão), sob pena de multa. 2- No recurso, o agravante não impugna de modo específico os fundamentos da decisão, limitando-se a defender de forma genérica a legalidade da conduta estatal. 3 - Nos atos que interessem ao particular e possam acarretar-lhe prejuízo, a Administração Pública deve observar o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que aparentemente não se observou na hipótese dos autos. 4- Segundo entendimento adotado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB).
Tal entendimento é igualmente aplicável às hipóteses em que a verba é paga indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (AgRg no REsp 1560973/RN). 5- A decisão de primeiro grau não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto o ato judicial poderá ser revisto a qualquer tempo caso surja motivo razoável para tanto e os valores pagos por força da liminar são restituíveis ao erário.
Precedentes do STJ. 6- Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627770-47.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §2º E §3º, I, CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício de pensão por morte percebido pela promovente, a título de ressarcimento ao erário, bem como se a beneficiária faz jus à indenização pelos supostos danos morais suportados, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em virtude da suspensão da pensão por morte, durante os meses de janeiro a julho de 2018, e em virtude dos descontos realizados, os quais reputa indevidos. 2.
Insta asseverar que, de fato, a Administração Pública possui o direito e o dever de rever seus atos quando verificada a existência de ilegalidade, ilicitude ou nulidade.
Entretanto, é importante destacar que o entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, bem como em casos de mero equívoco operacional da Administração Pública. 3.
Assim, a autora recebia com boa-fé os valores, de modo que tais descontos revelam-se abusivos, tendo em vista que a beneficiária não pode sofrer os reflexos negativos do erro da Administração na interpretação da lei aplicável à espécie.
Dessa forma, não é devida a devolução da vantagem recebida de boa-fé pela autora, como acertadamente concluiu o D.
Juiz de 1º Grau.
De fato, por força dos princípios da irrepetibilidade, da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e ainda, o caráter alimentar da verba, mostra-se inviável impor à promovente a restituição dos valores reclamados pelo Estado. 4.
Assim, não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo Estado do Ceará em seu recurso de apelação, devendo ser confirmada a sentença no que concerne à declaração de inexistência do débito indevidamente exigido, no importe R$ 185.668,41 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) e à restituição das quantias indevidamente descontadas no contracheque da autora, que, na data do protocolo da inicial, correspondiam a 03 (três) parcelas de R$ 1.139,07 (um mil, cento e trinta e nove reais e sete centavos), no total de R$ 3.417,21 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária. 5.
Em relação aos consectários legais aplicados à espécie, destaca-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Em casos tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 6.
No que se refere ao pleito de danos morais, a autora, ora apelante, requer que seja modificada a sentença para fins de deferimento da indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em virtude do cessamento do benefício entre os meses de janeiro a julho de 2018 e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do desconto mensal no valor de R$ 1.139,07 (mil cento e trinta e nove reais e sete centavos), efetuado durante três meses em seu contracheque. 7.
No presente caso, entretanto, não restou comprovado os pressupostos necessários para a caracterização de dano moral, haja vista que a autora, ora apelante, não comprovou a ligação entre a suspensão do benefício de pensão e entre os referidos descontos indevidos realizados no seu benefício de pensão com os eventuais danos de foro íntimo suportados, ônus que lhe cabia, de acordo com Art. 373, I, CPC. 8.
Por fim, no que concerne ao ônus da sucumbência, como a sentença, além de determinar o restituição dos descontos indevidos à parte promovente, também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 185.668,41 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), necessária a reforma do dispositivo que estabeleceu a condenação do Estado do Ceará em honorários, para que o mesmo se adeque ao Art. 85, §2º e §3º, I, CPC, devendo a condenação em honorários incidir sobre o valor total do proveito econômico obtido.
Com isso, determino que a sentença seja parcialmente reformada, para fins de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do Art. 85, §3º, I, CPC. 9.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido, para fins de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do Art. 85, §3º, I, CPC.
Nesta oportunidade, com fundamento no Art. 85, §11º, do CPC/15 majoro os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido. (Apelação / Remessa Necessária - 0183947-85.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 21/09/2021) Do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento.
Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167381
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2024 18:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794300
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0044245-82.2017.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794300
-
12/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794300
-
12/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11491260
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11491260
-
27/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11491260
-
26/03/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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