TJCE - 0208285-55.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12783079
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0208285-55.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: ANTONIO BERGSON RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0208285-55.2020.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTÔNIO BERGSON RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 683 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DISTINGUISH.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID. 11196068) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID. 10534293) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
Em seus aclaratórios, o embargante alega que o acórdão prolatado por esta Turma Recursal restou omisso, uma vez que não enfrentou a matéria afeta ao Tema nº 683 da sistemática da repercussão geral, que trata do ato de nomeação e posse de candidato em concurso público, cujo certame já tenha se exaurido.
Aduz, que esta Corte firmou entendimento de que o autor tem direito subjetivo à nomeação e posse, contudo, olvidando se debruçar sobre a necessidade da existência de concurso válido em andamento para nomeação e posse.
Assim, requer que seja suprido o ponto que alega ser omisso, para esclarecimento sobre o Tema 683, do STF, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre o Art. 37, II e III, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (ID. 11380636), em que sustenta o embargado, em suma, que é inverídica a alegação de que houve qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar o Tema nº 683, do STF, que trata da impossibilidade de nomear e empossar candidato em concurso público, cujo certame já tenha se exaurido.
Contudo, restou consignado no acórdão embargado, o seguinte: O argumento do recorrente de que o prazo de validade do edital já se expirou não constitui óbice para o reconhecimento do direito do autor.
Quando o concurso público vence não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar espontaneamente as nomeações dos candidatos.
Considerando que o autor possui direito subjetivo à nomeação, a data de expiração do edital é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
Contudo, no presente caso há causa de suspensão do prazo, a impetração do Mandado de Segurança nº 0077176-96.2012.8.06.0000.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VALIDADE EXPIRADA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTAR SEU DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado pela parte autora, garantindo a nomeação e posse de candidato no cargo de "Analista de Planejamento e Gestão - Contabilidade", para o qual prestou concurso público e obteve aprovação dentro do número de vagas previstas para deficientes no edital. 2.O STF firmou entendimento no sentido de que possui direito líquido e certo à nomeação e posse o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas pela Administração (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Permanecem inabalados, portanto, os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0052799-48.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Inclusive, merece destaque que o RE 766304, representativo da controvérsia, foi julgado recentemente em 02/05/2024, tendo sido fixada a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame" A tese fixada explicita que sim, pode ser manejada ação contra preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, se ocorrer a preterição durante a vigência do certame. Contudo, não se trata aqui de ação questionando a ocorrência de preterição, mas declaratória de direito de nomeação e posse, eis que o direito de permanência no concurso foi fixada pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 0077176-96.2012.8.06.0000/0000, tendo sido inclusive verificada a violação do direito do candidato durante o andamento das fases do concurso e o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Como se pode ver, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício, tendo sido a decisão embargada devidamente fundamentada, com referência aos dispositivos legais aplicáveis, bem como a justificativa de porque o candidato tem direito a nomeação e posse, mesmo após exaurido o certame.
Por oportuno, ressalto que a doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entende que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% uma vez se tratar de manobra protelatória.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12783079
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14/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783079
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14/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 11433689
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11433689
-
01/04/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11433689
-
01/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 10977910
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 10977910
-
28/02/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10977910
-
28/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 19:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 10192840
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 10192840
-
06/12/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10192840
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06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10044948
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10044948
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29/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10044948
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29/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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