TJCE - 3000095-25.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DENISE SOARES AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178326
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178326
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000095-25.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DENISE SOARES AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000095-25.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DENISE SOARES AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE A1 EMENTA: Administrativo.
Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de incorporação de gratificação de representação e recebimento de valores retroativos.
Lei Municipal nº 393/1998.
Pedido de incorporação da integralidade da gratificação, na proporção máxima de 10/10 do cargo de Diretora de Tributos. impossibilidade.
Ausência de comprovação do exercício do referido cargo em comissão pelo tempo necessário para essa proporção (dez anos).
Pleito de contabilização de tempo de exercício de cargo em comissão diverso (de Secretária de Administração e Finanças), em período pretérito, porém, utilizando a base de cálculo do cargo de Diretora de Tributos (com valor superior).
Descabimento.
Inexistência de amparo legal.
Apelação Cível conhecida e desprovida. sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Denise Soares de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora apelante contra o Município de Massapê.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora à incorporação, em seus vencimentos, da integralidade da gratificação de representação (na proporção máxima de 10/10) por exercício de cargos comissionados durante os períodos mencionados na petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Depreende-se da Lei nº 393/1998 que se faz necessário o exercício mínimo de um ano de cargo em comissão para que a fração de 1/10 da respectiva função gratificada seja incorporada à remuneração do servidor.
Assim, a sentença de primeiro grau teria reconhecido o direito da autora de incorporar 1/10 da gratificação de Diretora de Tributos, último cargo exercido. 4.
Inexiste comprovação de que a autora laborou por 10 (dez) anos completos no cargo comissionado de Diretora de Tributos, para fazer jus à incorporação da gratificação na proporção de 10/10. 5.
Embora tenha comprovado que laborou em cargo comissionado (de Secretária de Administração e Finanças) também no período de 03/06/2008 a 31/12/2012, o qual, embora prescrito para fins de recebimento de valores, configuraria direito adquirido, a promovente requereu o pagamento de fração da gratificação do último cargo comissionado exercido, de Diretora de Tributos (total R$ 1.200,00), o que não se admite, pois a base de cálculo da gratificação da época acima citada deveria ser, por óbvio, o montante da função de Secretária, por expressa dicção do art. 58 da Lei nº 393/1998, e não de cargo diverso, como pleiteia a autora. 6.
Portanto, resta inviável a concessão da incorporação de gratificação de Diretora de Tributos por exercício de cargo em comissão distinto (de Secretária de Administração), nos moldes do que pleiteia a recorrente, sob a justificativa de que teria sido o último exercido, porém, sem qualquer respaldo legal para tanto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Não se mostra possível reformar a sentença para conceder à insurgente a incorporação de 10/10 da gratificação de representação que almeja por meio deste recurso, por falta de comprovação de preenchimento dos requisitos legais, tampouco tendo por base de cálculo somente o cargo de Diretora de Tributos, por ausência de amparo legal". _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 57 a 59 da Lei Municipal nº 393/1998; Lei Municipal nº 818/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0006981-80.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria Denise Soares de Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê.
Ação (Id. 18210483): de incorporação de gratificação com pagamento de valores retroativos ajuizada por Maria Denise Soares de Azevedo contra o Município de Massapê, objetivando a implantação, em seus vencimentos, da referida verba, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com o recebimento dos retroativos, com juros e correção monetária.
Sentença (Id. 18210564): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A INCORPORAR NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 O VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A TÍTULO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, A PARTIR DE 04/03/2019, TENDO EM VISTA QUE VALORES VENCIDOS ANTES DISSO ENCONTRAM-SE PRESCRITOS.
Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência mínima da parte autora, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como deixo de condenar o Município de Massapê nas mesmas verbas, face a isenção do ente público em decorrência de lei estadual.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sopesados os critérios legais, condeno o Município a pagar ao procurador da parte autora, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário".
Razões recursais (Id. 18210568): em resumo, sustenta a apelante o seu direito à integralidade da gratificação incorporada, na proporção de 10/10, resultando no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme previsto na Lei Municipal nº 393/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), devido ao exercício continuado de funções comissionadas em períodos distintos, de forma que completou a totalidade do limite estabelecido na legislação.
Afirma que o art. 58 da Lei Municipal nº 393/1998 prevê que a base de cálculo para a incorporação deve corresponder ao valor da gratificação percebida durante o exercício da função comissionada, e que, tendo a apelante recebido regularmente o valor de R$ 1.200,00 enquanto ocupava o cargo de Diretora de Tributos, este se tornou o parâmetro para a incorporação integral da gratificação.
Sustenta que embora a Lei nº 818/2019 tenha revogado os dispositivos que previam a incorporação da gratificação, tal ocorreu após a apelante já ter adquirido o direito à integralidade da gratificação (10/10), consolidado em dezembro de 2020.
Alega que a sentença de primeira instância, ao determinar a incorporação de apenas R$ 120,00, incorreu em erro ao desconsiderar o cumprimento dos requisitos temporais e o fato de a Apelante ter atingido a integralidade da fração permitida pela norma.
Por último, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito da Apelante à incorporação integral da gratificação no valor de R$ 1.200,00, além do pagamento dos valores retroativos devidos a título de gratificação incorporada.
Contrarrazões (Id. 18210571): requer que seja desprovida a insurgência da parte apelante, mantendo-se integralmente a sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18375341): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão restringe-se à discussão acerca da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela autora contra o Município de Massapê, para condenar o ente público a incorporar nos vencimentos da parte autora, a partir de janeiro de 2019, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como a pagar as diferenças salariais devidas a título de incorporação de gratificação de representação, a partir de 04/03/2019, considerando prescritos os valores vencidos antes dessa data.
Acerca da gratificação em comento, assim dispunha a Lei Municipal nº 393/1998, em seus arts. 57 a 59, in verbis: Art. 57 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
Parágrafo Único - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente a partir da remuneração do Secretário Municipal. Art. 58 - A gratificação prevista no artigo anterior, incorpora-se à remuneração do servidor, na proporção de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de exercício do cargo comissionado, até o limite de dez décimos. (Grifei) Parágrafo 1º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. Parágrafo 2º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 8/8 (oito oitavos), poderá haver progressiva das parcelas já incorporadas, sendo observado o disposto no anterior. Parágrafo 3º - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá critérios para a incorporação da vantagem prevista no Caput deste artigo. Art. 59 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Depreende-se dos dispositivos acima que se faz necessário o exercício mínimo de um ano de cargo em comissão para que a fração de 1/10 da respectiva função gratificada seja incorporada à remuneração do servidor.
Assim, a sentença de primeiro grau teria reconhecido o direito da autora de incorporar 1/10 da gratificação de Diretora de Tributos, último cargo exercido.
Em seu recurso, a autora pleiteia o "reconhecimento do direito à incorporação integral da gratificação no valor de R$ 1.200,00, com fundamento nos artigos 57 e 58 da Lei Municipal nº 393/1998, considerando o exercício comprovado de cargos comissionados pelos períodos detalhados na inicial", além do pagamento dos valores retroativos.
Nas razões recursais, reiterando os argumentos da petição inicial, alega que cumpriu os requisitos legais para a incorporação de 10/10 da gratificação de representação, ou seja, o valor máximo, que seria o montante equivalente à gratificação total, sustentado que o Magistrado de origem não considerou todos os períodos declinados na exordial, tampouco observou o direito adquirido.
A seguir, transcrevo excerto da peça recursal (Id. 18210568): II.2) DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS Conforme amplamente comprovado pelos documentos anexados à inicial (portarias de nomeação, folhas de pagamento e fichas financeiras), a Apelante exerceu os seguintes cargos comissionados no Município de Massapê: 1.
Cargo de Secretária (Janeiro/2009 a Dezembro/2012): Durante esse período, a Apelante exerceu o cargo de Secretária, totalizando quatro anos completos de exercício.
Com base no art. 58 da Lei nº 393/1998, a Apelante adquiriu o direito à incorporação de 6/10 da gratificação de representação, considerando um décimo por ano de exercício. 2.
Cargo de Presidente da Comissão de Licitação (Março/2017 a Novembro/2017): Nesse período, a Apelante desempenhou a função de Presidente da Comissão de Licitação, acumulando oito meses de exercício, o que, somado ao tempo anterior, a fez alcançar 7/10 da gratificação de representação, em razão do cômputo progressivo de períodos. 3.
Cargo de Diretora de Tributos (Dezembro/2017 a Dezembro/2020): Neste período, a Apelante ocupou o cargo de Diretora de Tributos, recebendo gratificação mensal no valor de R$ 1.200,00.
Esse cargo foi exercido por três anos completos, permitindo que a Apelante alcançasse 10/10 da gratificação de representação, completando, assim, o limite máximo estabelecido pela norma. II.3) DA INTEGRALIDADE DO VALOR O art. 58 da Lei Municipal nº 393/1998 prevê que a base de cálculo para a incorporação deve corresponder ao valor da gratificação percebida durante o exercício da função comissionada.
Assim, tendo a Apelante recebido regularmente o valor de R$ 1.200,00 enquanto ocupava o cargo de Diretora de Tributos, este se tornou o parâmetro para a incorporação integral da gratificação. Ocorre que a autora não explica de modo exato como formulou seus cálculos, tampouco como chegou ao resultado de 10/10, o que exigiria dez anos completos de exercício de função comissionada, que não foram comprovados pela servidora.
A insurgente aduz que "exerceu o cargo de Secretária, totalizando quatro anos completos de exercício", e por isso "adquiriu o direito à incorporação de 6/10 da gratificação de representação, considerando um décimo por ano de exercício", quando o resultado desse cálculo deveria ser 4/10 do valor da gratificação.
Ademais, a apelante realiza, indevidamente, o que denomina de "cômputo progressivo de períodos", contabilizando "oito meses de exercício (na função de Presidente da Comissão de Licitação), o que, somado ao tempo anterior, a fez alcançar 7/10 da gratificação de representação", sendo que a lei exige o cômputo por ano completo, e não a junção de meses a fim de formar o período de um ano.
Assim, correta a sentença ao não contabilizar o interstício de 02/01/2017 a 01/11/2017, no qual a promovente exerceu o cargo comissionado de Presidente da Comissão de Licitação, por ter sido de apenas dez meses, portanto, inferior a um ano, inexistindo direito à incorporação, segundo a dicção da Lei nº 393/1998.
Além disso, não se sustenta a afirmação da autora de que seu direito adquirido à integralidade da gratificação foi consolidado em dezembro de 2020, porquanto a referida verba foi revogada antes disso, com o advento da Lei nº 818, de 25 de fevereiro de 2019, data a partir da qual cessou o direito do servidor de continuar incorporando o benefício.
Nesse ponto, imperioso destacar o seguinte.
Da leitura da sentença, constata-se que o Juízo a quo considerou, para o cálculo da proporção da gratificação, de fato, apenas o último período laborado em cargo em comissão (de Diretora de Tributos), qual seja, o de 01/12/2017 a fevereiro de 2019 (um ano - 1/10 do valor da função gratificada, cujo total é R$ 1.200,00), desconsiderando o primeiro período, de 03/06/2008 a 31/12/2012, de quatro anos completos, no cargo de Secretária de Administração e Finanças, o que poderia conferir à autora a proporção de 4/10 do valor da função gratificada de R$ 350,00, e não de R$ 1.200,00, conforme fichas financeiras acostadas pela própria autora (Id. 18210541) e pelo ente municipal (Id. 18210549 e Id. 18210551).
Porém, quanto a esse lapso (de 03/06/2008 a 31/12/2012), a promovente requereu o pagamento de fração da gratificação do último cargo comissionado exercido, de Diretora de Tributos (total R$ 1.200,00), o que não se admite, pois a base de cálculo da gratificação da época de Secretária de Administração de Finanças deveria ser, por óbvio, o montante da função dessa Secretaria, por expressa dicção do art. 58 da Lei nº 393/1998, e não de cargo diverso, como pleiteia a autora.
Portanto, resta inviável a concessão da incorporação de gratificação de Diretora de Tributos por exercício de cargo em comissão distinto (de Secretária de Administração), nos moldes do que pleiteia a recorrente, sob a justificativa de que teria sido o último exercido, porém, sem qualquer respaldo legal para tanto.
Acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais, colaciono o seguinte precedente deste TJCE, em caso semelhante ao dos autos, também envolvendo o Município de Massapê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA FRAÇÃO DE 4/5.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pedido de incorporação de gratificação de cargo comissionado, em que não foi negado o próprio direito pela administração, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Prescrição rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Itaitinga, à incorporação da gratificação por exercício de cargo comissionado na fração de 4/5 de sua remuneração. 3.
A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, ainda que demonstrada a existência de previsão legal para a concessão da verba em questão e o exercício de cargos comissionados, não restou comprovado o interstício legal para a incorporação da fração de 4/5 (quatro quintos), fazendo jus a autora somente à proporção de 3/5 (três quintos), a qual já foi deferida administrativamente, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006981-80.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Destarte, não se mostra possível reformar a sentença para conceder à insurgente a incorporação de 10/10 da gratificação de representação que almeja por meio deste recurso, tampouco tendo por base de cálculo somente o cargo de Diretora de Tributos, nos exatos termos dos pedidos autorais.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178326
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DENISE SOARES AZEVEDO - CPF: *25.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812318
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812318
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812318
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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