TJCE - 3010768-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958003
-
05/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958003
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3010768-49.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: DANILO CAVALCANTE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19745688) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 19381755) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público e ora embargante.
O embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos centrais apresentados no Recurso Inominado, especialmente quanto à legalidade do afastamento preventivo do servidor, à inexistência de responsabilidade civil do Estado e à ausência de comprovação de dano moral indenizável.
Sustenta que a decisão violou os deveres de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da CF/88, bem como impediu o prequestionamento de dispositivos constitucionais relevantes, como os arts. 5º, II e V, e 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ao fim, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões indicadas e viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Nas contrarrazões (ID 20121864), o embargado alega que o acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou erro material, destacando que todas as teses levantadas pelo Estado do Ceará foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão, inclusive no que tange à legalidade do afastamento preventivo e à responsabilidade civil do ente público.
Argumenta que os embargos declaratórios têm caráter meramente protelatório, pois visam rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal.
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam rejeitados, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958003
-
31/07/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19762345
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19762345
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19762345
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19762345
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010768-49.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DANILO CAVALCANTE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19762345
-
30/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19762345
-
30/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 23:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381755
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381755
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010768-49.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: DANILO CAVALCANTE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO PREVENTIVO DE POLICIAL MILITAR.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DOS ACONSELHADOS.
EXISTÊNCIA DE DANO À HONRA E À IMAGEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DA EXTENSÃO DO DANO, DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E DO GRAU DE CULPA DA PARTE OFENSORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de reparação por danos morais, ajuizada por Danilo Cavalcante Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, em virtude de ato ilícito praticado pelo ente público, indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após a formação do contraditório (ID 16787135), a apresentação de réplica (ID 16787142), e de Parecer Ministerial (ID 16787145), pela prescindibilidade da intervenção, sobreveio a sentença de ID 16787146, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedente o pleito autoral, de modo a condenar o ente público a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16787151), alegando inexistência de responsabilidade do Estado e inexistência de danos morais.
Pede, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Pede, subsidiariamente, a alteração do índice de correção monetária.
Requer, ao final, o provimento do recurso e improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões (ID 16787159), nas quais a parte autora reafirma os termos da inicial, quando à ocorrência dos danos morais e sua obrigação de reparação por parte do Estado do Ceará. Manifestação Ministerial (ID. 17699811): pela ausência de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o Estado do Ceará indenizar o autor em danos morais em virtude da conduta da Administração Pública no tocante ao constrangimento suportado em virtude de seu afastamento e suas consequências no tocante à apuração de procedimento administrativo.
De fato, o dano moral, segundo entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a análise da responsabilidade civil do ente público pelos danos causados por seus agentes dispensa a verificação de culpa ou dolo, sendo objetiva, conforme a previsão do §6º do Art. 37 da CF/88.
CF/88, Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando constatada excludente, culpa da vítima ou força maior.
Caracteriza-se, então, a responsabilidade da Administração Pública quando há a cumulação de três pressupostos essenciais: ocorrência do fato administrativo ilícito, a configuração de dano e o nexo causal.
Deve-se perquirir acerca da configuração dos pressupostos do dever de indenizar, sua plena caracterização e a evidência entre o dano e a conduta geradora, ambos entrelaçados por intermédio do nexo de causalidade.
O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Em regra, é a dor, o vexame, a humilhação, a perda de tranquilidade, a violação da honra e da imagem, o abalo de crédito etc., do ofendido. (LOUREIRO, LUIZ GUILHERME, Curso Completo de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010, pág. 251).
Nesse sentido: A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. (RE 677139 AgR-EDv-AgR / PR, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Cumpre asseverar que o Art. 5º, V, da CF/88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro preconizam a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause danos a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gerando o dever de reparação: CF/88, Art. 5º. (...).
V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
CC, Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC, art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessas normas, se extrai que, para que alguém seja condenado ao pagamento de indenização por danos, é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
Nesta hipótese, a documentação acostada aos autos, evidencia que houve, de fato, como considerou o juízo a quo, erro, por falta de zelo, no modo de proceder da Administração Pública, culminando em situação constrangedora para a parte autora, ainda que em vista dos argumentos do ente público.
Ora, por mais que o Estado possa e deva agir no sentido de garantir o cumprimento das leis, deverá o fazer com responsabilidade, principalmente quando se está diante de bens / direitos individuais fundamentais, como é o caso da imagem e da honra, respondendo por suas falhas, em casos como o dos autos, pois não há que se reconhecer como regular ou corriqueira a situação em que um cidadão tenha sido exposto de forma negativa à sociedade. CC, Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Inexistindo critério legal objetivo, que não o do Art. 944 do CC/2002, para a quantificação do dano moral, sua fixação dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, deve o julgador ponderar uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, como deve se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar.
Considere-se que a quantia arbitrada na origem não possibilita a mudança do padrão de vida do autor.
Em verdade, nem mesmo o teto dos Juizados Especiais teria tal efeito, em relação a qualquer cidadão.
Também não há na jurisprudência a fixação de uma quantia específica para fins de reparação à imagem e à honra- o qual repercutiu e gerou efeitos.
Em verdade, deve-se atentar, primeiro, que a reparação deve se dar em decorrência da responsabilização do Estado pelo cercear ilicitamente o direito à liberdade, conduta essa de extrema gravidade.
Transcreva-se o esposado por Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil (8ª edição), sobre os critérios que devem ser considerados para a fixação do quantum indenizatório nos casos de dano moral: Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva.
A propósito, Rui Stocco, em seu Tratado de Responsabilidade Civil: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar a vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, compreendo que as consequências dos fatos narrados são de extensão significativa.
Impossível, evidentemente, pôr valor específico na imagem, no nome ou na honra da parte promovente, de modo que nem de longe se poderia pretender fazê-lo.
No entanto, não há como se afastar da apreciação quantitativa tais questões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem precedentes nos quais houve a manutenção de quantum indenizatório de quantia maior do que a arbitrada, qual seja, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a exemplo: Apelação Cível nº 0226222-78.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 01/06/2022; Apelação Cível nº 0006734-49.2005.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/03/2021, publicação: 09/03/2021; Apelação Cível nº 0003499-20.2010.8.06.0124, Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 11/04/2018, publicação: 11/04/2018.
Cite-se, ainda, casos de redução equitativa promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas para patamares ainda maiores que o arbitrado, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): Apelação nº 0193424-06.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 17/10/2022.
Ademais, esta Turma Recursal, em caso similar, manteve indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA.
ERRO JUDICIÁRIO.
CF/88 ART. 5º, LXXV.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CF/88 ART. 37, § 6º.
MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA.
PRISÃO DE PESSOA DIVERSA DAQUELA DO MANDADO.
ERRO DOS AGENTES PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0208697-49.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022).
Com relação ao pleito do recorrente sobre a impossibilidade de aplicação da EC nº 113/2021 de forma retroativa, entendo que merece prosperar, pois os encargos deverão ser aplicados de acordo com a data do vencimento de cada parcela, conforme o REsp nº 1.495.146/MG: (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor (…)." (Resp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Sem os grifos no original). Assim, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir da citação, conforme previsto no art. 405, do Código Civil de 2022 e na jurisprudência do STJ, disposta a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 1°-F DA LEI 9494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1362981/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Sem os grifos no original). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando que a atualização dos valores objeto da condenação seja realizada de modo a aplicar ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381755
-
11/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17308825
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17308825
-
17/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17308825
-
17/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119455-50.2019.8.06.0001
B2W - Companhia Digital
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 17:37
Processo nº 3012305-80.2024.8.06.0001
Francisca Ilzene Muniz
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 15:45
Processo nº 3012305-80.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Ilzene Muniz
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 18:34
Processo nº 0012939-98.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Jessica Alencar Lima da Costa
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 14:47
Processo nº 3010768-49.2024.8.06.0001
Danilo Cavalcante Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 13:21