TJCE - 0284947-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16632390
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16632390
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12/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632390
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12/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:20
Conhecido o recurso de MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*99-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15103618
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15103618
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0284947-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15103618
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16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 14491342
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14491342
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0284947-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14491342
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17/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14044545
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14044545
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0284947-26.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Perpétuo Socorro Vieira da Silva, inconformada com a decisão colegiada de ID 12783086, apresentou recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88, alegando violação da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05.
Segundo a parte recorrente, incorre o pronunciamento judicial combatido em afronta constitucional, por força do não reconhecimento dos direitos à aposentadoria especial e dos institutos da integralidade e paridade de proventos.
Inobstante as razões esposadas, o apelo excepcional não merece ser admitido.
Ab Initio, consigno a aplicação do Tema 942 do STF em face da presente demanda, conforme efetivamente consignado.
Veja-se o teor do paradigma vinculante: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017) No tocante aos institutos jurídicos da paridade e integralidade de proventos, da análise do tema de repercussão geral de nº. 139, constata-se que a matéria levantada pela recorrente possui repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese (Leading Case RE 590.260): "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Nesses termos, os servidores públicos que foram investidos e aposentados em momento anterior ao da reforma da previdência de 2003, inaugurada pela EC nº 41/2003, possuem direito subjetivo à paridade e integralidade de proventos, desde que atendam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 47/2005.
Infere-se que a conclusão judicante desta Turma Recursal Fazendária está em completa consonância com o entendimento pelo E.
STF em sede de precedente obrigatório, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil.
Outrossim, a averiguação do preenchimento dos requisitos hábeis ao reconhecimento dos institutos jurídicos da paridade e integralidade de proventos, na via de apelo excepcional, ganha óbice na vedação do reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 279/STF.
Ante o exposto, quanto aos Temas 942 e 139 da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
23/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14044545
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23/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Negado seguimento ao recurso
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21/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 09/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12783086
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0284947-26.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0284947-26.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA LC MUNICIPAL Nº 298/2021.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO REQUERIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID.8395368) opostos pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão (Id 8294235) que declarar o direito da Autora em obter o benefício previdenciário da integralidade desde que cumpra as regras de transição das EC nº 41/03 e 47/05.
O embargante sustenta, que a decisão colegiada incorreu de omissão quanto ao precedente obrigatório, há também quanto a situação de existir matéria de ordem pública, qual seja, notadamente a existência da Lei Complementar municipal nº 298/2021. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
Feitas essas ressalvas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido (Id 8294235), para constatar se houve, de fato, a omissão apontada.
O embargante pede a análise e observância da repercussão geral 942, notadamente o RE 1.104.286, que estatui que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado a 13/11/2019.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, a aposentadoria especial dependerá da regulamentação da legislação do Município.
A propósito, lei complementar municipal nº 298/2021 (citada no recurso inominado), que trata da reforma previdenciária dos servidores públicos municipais, referendou o art. 21 da EC nº 103/2019, que passou a ser norma aplicável em âmbito municipal: Art. 32 - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações. §1º. Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte.
Portanto, há regra de transição aos servidores que atingiram os requisitos para a aposentadoria no interstício entre a publicação da EC nº 103/19 e a LC nº 298/2021.
E, conforme o acórdão asseverou: Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que a autora, que ingressou no serviço público municipal em 01/08/1996 e comprovou a percepção de adicional de insalubridade desde sua admissão, sem oposição dos requeridos neste aspecto, poderia ter implementado até 31/12/2021, os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Por isso, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC nº 103/2019 e na LC nº 298/2021, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física da servidora pública requerente.
Logo inexiste a omissão apontada.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Portanto, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Por fim, em que pese o não provimento dos embargos declaratórios aviados pelo requerido, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO ACLARATÓRIO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12783086
-
14/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783086
-
14/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 11575831
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11575831
-
01/04/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11575831
-
01/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8519108
-
27/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8519108
-
25/11/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
24/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8519108
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8349338
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 8349338
-
01/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294235
-
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2023 23:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7584766
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7584766
-
10/08/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2902
-
04/08/2022 20:21
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
04/08/2022 20:12
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
-
03/08/2022 20:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
03/08/2022 19:50
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
03/08/2022 12:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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