TJCE - 3000869-94.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:56
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:58
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:48
Processo Desarquivado
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:45
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130724619
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130724619
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000869-94.2024.8.06.0011 AUTOR: RAIMUNDO ALAN SALES MONTEIRO REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO ALAN SALES MONTEIRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), onde alega que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida por débito relativo à fatura com vencimento em 27/12/2019, no valor R$ 202,88 (duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), no qual aduz já haver sido adimplido.
Ante o exposto, por entender a conduta da concessionária ré como indevida, ingressou com a presente reclamação requerendo a condenação da promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como, a exclusão da inscrição indevida do nome e CPF do autor nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Contestação apresentada, onde a empresa ré alegou preliminar e pugnou pela ausência de ato ilícito, exercício regular de direito e inexistência de dano moral indenizável.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Restou infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica acostada aos autos refutando os termos da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, o conteúdo probatório trazido pelo autor não se esgota com a petição inicial, de modo que, não há que se falar em indeferimento liminar, pois, tais documentos ou alegações, mesmo se ausentes ou infundados, são suscetíveis de posterior análise, uma vez que não se trata de prova imprescindível para o regular prosseguimento do processo, mas sim, de análise do mérito da questão.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre negativação supostamente indevida em órgãos de restrição ao crédito em razão de dívida já quitada, bem como, a responsabilização civil por danos morais decorrente de tal operação.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva" (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
Da análise dos autos, a parte autora alega que foi efetuada a inscrição nos órgãos restritivos referente à fatura com vencimento em 27/12/2019, no valor R$202,88 (duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), no qual já se encontrava quitada.
No contexto dos autos, verifico que a parte autora aduziu o adimplemento da fatura objeto da lide, com a juntada de comprovantes de pagamento das faturas de agosto à dezembro de 2019, conforme ID 87645576, tornando, portanto, incontroverso tal pagamento e consequentemente, afastando qualquer anotação nos cadastros restritivos.
A instituição ré,
por outro lado, incluiu os dados da parte autora no cadastro de órgão de inadimplência, mesmo com o débito quitado.
Assim, após o pagamento, deveria a empresa requerida se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de inadimplência.
Nesse sentido, não é razoável que a promovente seja negativada em face de dívida comprovadamente paga.
Nesse sentido, não pode o consumidor ser punido pela falta de organização no âmbito interno e administrativo da empresa, que não verificou a tempo que o referido valor já havia sido adimplido.
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a empresa ré não trouxe qualquer elemento probatório de que houve a regularidade do apontamento, não tendo sido comprovado qualquer inadimplemento nos autos, ônus do qual não se desincumbiu conforme alude o art. 373, II do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que é incumbência do credor a exclusão da restrição, trazendo-se o julgado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
FATURA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3001212-20.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EVALDO LOPES VIERA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, data do julgamento: 11/09/2020, data da publicação: 11/09/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO DE DADOS - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - OCORRIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, MESMO QUE LEGÍTIMO O APONTAMENTO, A BAIXA DA RESTRIÇÃO EM NOME DO DEVEDOR INCUMBE AO CREDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Banco réu que apontou o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito vencido em 18.2.2016, quitado pela autora em 18.3.2016 - Quitação da dívida que implicaria a obrigação do banco réu de promover a retirada do apontamento negativo em cinco dias, de acordo com o atual posicionamento do STJ - Hipótese, porém, em que as parcelas subsequentes do aludido contrato de financiamento, com vencimento em 18.3.2016, 18.4.2016, 18.5.2016, 18.6.2016 e 18.7.2016, foram pagas pela autora com atraso, em 8.4.2016, 3.5.216, 1.6.2016, 11.7.2016 e 1.8.2016.
Responsabilidade civil - Dano moral - Autora que regularizou o pagamento do referido contrato a partir da parcela de nº 26/36, com vencimento em 18.8.2016 - Permanência do nome da autora nos cadastros negativos até 10.8.2016 que representou exercício regular de um direito por parte do banco réu - Dano moral não caracterizado - Indenização afastada - Sentença reformada nesse ponto - Procedência parcial da ação reduzida - Apelo do banco réu provido. (TJ-SP 10416054420168260002 SP 1041605-44.2016.8.26.0002, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/09/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). Em relação ao quantum indenizatório fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo como não excessiva e que, inclusive, está alinhada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes das Turmas Recursais do Estado do Ceará, haja vista que o caso concreto contempla a negativação indevida do nome da parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Determinar a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; b) Indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
08/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724619
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08/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724619
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08/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 05:46
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125935002
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125935002
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125935002
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125935002
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125935002
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125935002
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18/11/2024 17:49
Erro ou recusa na comunicação
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935002
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18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935002
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18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935002
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18/11/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99350179
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99350179
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99350179
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99350179
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3000869-94.2024.8.06.0011 Promovente: RAIMUNDO ALAN SALES MONTEIRO Promovida: ENEL R. h.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando, em síntese, a parte autora concessão antecipada do direito para a: "a suspensão provisória da restrição existente no CPF: *16.***.*10-82, indigitadas pelo réu junto ao "SERASA EXPERIAN", enquanto pendente o julgamento definitivo da presente demanda sob pena de multa em caso de descumprimento." Intimada a se manifestar sobre o pleito acima descrito, a requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É a síntese do necessário.
Decido.
Ao requerer a tutela provisória de urgência, a parte autora descreveu o provimento final de mérito que só pode ser apreciado no momento da sentença, posto que não se desincumbiu de decotar e demonstrar apenas o que poderia ser postulado em juízo de cognição sumária, com a observância de requisitos próprios da tutela antecipada.
Não há demonstração da probabilidade do direito, considerando que a restrição apontado na exordial, no valor de R$ 202,88 (duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos) não possui a indicação de valor e vencimento equivalentes aos pagamentos realizados pelo promovente, conforme Id. 87645576.
Também não houve configuração do perigo da demora que possa comprometer os direitos discutidos em juízo, se a inscrição em cadastro de inadimplentes é devida ou não, caso seja postergada sua apreciação para o momento da sentença de mérito, para a apreciação de maior dilação probatória.
Portanto, não se configura a previsão do art. 300 do CPC, para ser possível a concessão da medida judicial: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DO EXPOSTO, indefiro pedido de tutela provisória de urgência, o que não prejudica sua reavaliação, após a defesa da requerida, prossiga-se o feito com a realização da audiência já designada.
Intime-se as partes da decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
26/08/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99350179
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26/08/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99350179
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26/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000869-94.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO ALAN SALES MONTEIROPROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, RAIMUNDO ALAN SALES MONTEIRO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 18/11/2024 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2024.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88114310
-
13/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114310
-
13/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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