TJCE - 3000972-48.2022.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARILUCE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19011560
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19011560
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000972-48.2022.8.06.0019 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARILUCE GUIMARAES DO NASCIMENTO ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA TEQUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA; (II) A INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4.
DEVOLUÇÃO DE VALORES CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO E ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por MARILUCE GUIMARAES DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que no ano de 2020, a empresa demandada efetuou a cobrança de valor que entende indevido, com um aviso de corte no fornecimento de água; sendo o valor da fatura no montante de R$ 2.854,84 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente ao mês de julho de referido, todavia, com consumo de 10m³, ou seja, sem nenhuma alteração.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito questionado, o cancelamento do parcelamento realizado, o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente, em dobro, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adveio sentença (Id. 14766190) que julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos: "condenar a empresa demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Mariluce Guimarães do Nascimento, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 3.692,52 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais; devendo referida quantia ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro inexistentes os débitos relativos à cobrança do adicional intitulado "Valor Serviço" constante na fatura referente a julho/2020, bem como do valor cobrado a título de "Estorno Desconto Campanha" cobrado na fatura referente a dezembro/2022." Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 14766192), pugnando pela reforma da sentença.
Sustentou a cobrança devida e a ausência do dever de devolução de valores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14766202).
Pleiteando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da concessionária de serviço público ser interpretada de forma objetiva (arts. 14 e 22, do CDC).
Logo, enquanto concessionária prestadora de serviço público de abastecimento de água potável, a ré responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço de forma objetiva , fulcrada na teoria do risco administrativo, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar o lançamento de valores exorbitantes em sua fatura de fornecimento de água, sem a devida comprovação.
A parte promovida, em sua peça de bloqueio, sustenta a legalidade da cobrança e o exercício legal de seu direito, posto que, amparada pelo Decreto Estadual N.º 12.844/78, o qual estatui o Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Água e de Esgoto Sanitário do Estado do Ceará, corrobora o aqui discorrido: Art. 85 - Considera-se consumo medido aquele apurado por leitura em hidrômetro.
Contudo, a promovida, não se desincumbiu com o ônus da prova consistente na demonstração da existência regular do débito impugnado.
Aduziu, apenas, que o valor elevado da fatura se deve a adicional "Valor Serviço" acrescido ao valor da mesma, no montante de R$ 2.803,90 (dois mil, oitocentos e três reais e noventa centavos); não havendo nos autos qualquer documento para atestar a origem de tal cobrança, tampouco sua legitimidade.
Sobre o tema, é sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente colaciona o histórico de parcelamento (Id. 14706070), e faturas pagas (ids. 14766073, 14766074, 14766075, 14766076) Assim, por toda a explanação, entendo que a cobrança realizada pela parte ré não merece acato.
Devendo tais valores serem devolvido à parte, comprovando o dano material ocorrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REFATURAMENTO DE FATURAS DE CONSUMO (FEVEREIRO A MAIO DE 2013), COBRADAS EM DIVERGÊNCIA AO HISTÓRICO DE CONSUMO (38M³ - DOC.
ID. 1152329).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011233320168060016, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/04/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO OCULTO.
CONSUMO EXCESSIVO.
DEMORA DA PRESTADORA DE SERVIÇO EM CIENTIFICAR A USUÁRIA, GERANDO VALORES EXORBITANTES.
CONDUTA DESIDIOSA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES.
DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DE VISTORIA.
DEVIDO.
CORTE DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
AÇÃO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003289020218060003, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/03/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
27/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19011560
-
27/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:09
Sentença confirmada
-
26/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000838-84.2023.8.06.0019
Mattheus Cassunde Maciel Bessa
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 22:12
Processo nº 3000735-77.2023.8.06.0019
Maria Marcia Pires da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 14:54
Processo nº 3000890-03.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Edson Araujo Lopes
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 01:15
Processo nº 3001796-77.2024.8.06.0167
Pedro Jesuino Pontes Neto
Municipio de Sobral
Advogado: Renata Holanda de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 09:51
Processo nº 3000724-11.2024.8.06.0117
Marcus Rilley Cunha de Lima
Transportes Urbanos Alianca S/A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 09:43