TJCE - 3029104-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:54
Juntada de comunicação
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13/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89797329
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89797329
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89797329
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3029104-38.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada por CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decisões administrativas prolatadas nos autos de processo administrativo de nº 23.001.001.21-0010572 pelo DECON.
Aduz que o Processo Administrativo n° 23.001.001.21-0010572 decorre de reclamação formulada pelo consumidor da empresa Laertes Gomes da Silva, então possuidor do veículo FIAT TORO.
Aponta que o referido consumidor em fevereiro de 2019 realizou a compra de um automóvel Marca/Modelo FIAT TORO junto a concessionária autora.
No entanto, conforme alega o consumidor, os pneus do veículo, da marca Pirelli, passaram a apresentar supostos vícios, ocasião em que o consumidor teria contatado a Concessionária para tentativa de resolução do problema e que, na oportunidade, teria sido informado sobre a necessidade de contatar os representantes da fabricante dos pneus em Fortaleza/CE.
Sustenta que o consumidor entrou em contato com a fabricante do pneu, mas teve a garantia negada, sob a justificativa de mal uso.
Assevera que foi apresentada defesa administrativa no Processo Administrativo n° 23.001.001.21-0010572 , sendo arguido a ilegitimidade da autora, isso porque não possui qualquer gerência em relação aos problemas apresentados pelos pneus, já que o fabricante é a Pirelli, bem coo a falta de atribuição do DECON/PROCON, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia técnica para a apuração do problema alegado.
Contudo, embora tais argumentos tenham sido abordados e comprovados pela autora, fora proferida decisão administrativa imputando a prática de infração, sendo cominada a sanção pecuniária no valor de 9.000 (nove mil) UFIR's-CE, correspondente à importância de R$ 46.676,25 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o que entende ser completamente desarrazoada.
Por fim, aduz que não houve infringências às normas consumeristas, devendo ser anulada a sanção culminada no Processo Administrativo n° 23.001.001.21-0010572.
Decisão em id. 67172979 reconhece a incompetência do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Despacho id. 77334545 determina que se aguarde o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas (id.79815201).
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em id. 83515014.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 84665493, aduzindo, em suma, a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Colaciona aos autos documentos (id. 84641570 - 84641572).
Parecer do ministério Público em id. 87947312 pela improcedência da súplica autoral.
Despacho em id. 88114635 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em id. 88687445, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares ou prejudicais a enfrentar, passo ao mérito.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar (id. 67114315), mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso.
Observa-se, com isso, que o DECON garantiu a empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON.
Destaco, inclusive, que conforme se apura das decisões então combatidas, dentre os argumentos sustentados pelo autor, está a ilegitimidade passiva, ausência de afronta a legislação consumerista, inobservância aos critérios estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, argumentos estes, ora utilizados a fim de ver anulada a multa aqui combatida, havendo sido devidamente enfrentados pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON (id. 84641572, fls. 109/119).
Portanto, ao meu sentir, como já apontado, entendo observado o devido processo legal.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que a decisão em 1ª instância administrativa, que findou na aplicação de multa em montante corresponde à 9.000 (nove mil) UFIRCEs, restou devidamente fundamentada, considerando para tanto a reincidência da ora autora, a ausência de adoção de providências que ensejassem a mitigação das consequências e, ainda, por ter a prática se dado em detrimento de pessoa idosa.
Ainda, que após interposição de Recursos, a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON entendeu por dar parcial provimento ao mesmo, para reduzir a penalidade para montante corresponde à 6.000 (seis mil) UFIRCEs Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, desde que não sobrevenha cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797329
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31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88114635
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88114635
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029104-38.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88114635
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17/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114635
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17/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 20:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80416580
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80416580
-
01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80416580
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01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 77334545
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77334545
-
29/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77334545
-
09/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 16:49
Declarada incompetência
-
22/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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