TJCE - 3000032-74.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170115693
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170115693
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000032-74.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GERARDO DIASSIS COELHO REQUERIDA: CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da e.
Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se. Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
25/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170115693
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22/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:08
Juntada de despacho
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02/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 140878850
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140878850
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000032-74.2024.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gerardo Diassis Coelho Ré: CONAFER - Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil DECISÃO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95; anoto que: houve apenas 5 descontos, de 2,7% dos rendimentos da parte (o que fundamentou a ausência de dano moral no capítulo recorrido) À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
22/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878850
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22/03/2025 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137189719
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137189719
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000032-74.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERARDO DIASSIS COELHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA GERARDO DIASSIS COELHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Alega o autor que a ré passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, inerentes à contribuição da qualidade de associado, que não autorizou. Relata que os descontos lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito na forma dobrada. Contestação da ré no (ID 136485381), arguindo prescrição trienal.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade dos descontos de contribuição associativa, não sendo o caso de arbitramento de indenização por danos morais ou restituição de indébito. O autor apresentou réplica oral, (ID 136760644). Frustrada a conciliação, (ID 136760625). As partes declinaram da produção de novas provas, fazendo alegações remissivas à petição inicial e contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, na essência, o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade, cumulada de forma própria e simples com pedido de reparação de dano moral e indenização de dano emergente, que comporta julgamento antecipado. Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. Não se configurou no caso prescrição, porquanto os descontos iniciaram-se em janeiro de 2022. Não há outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes, assim como se inferem as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente, vale consignar que a contestação deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça de resistência todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. No caso dos autos, a defesa da ré limitou-se a defender que os descontos dizem respeito a contribuição associativa, sem vincular o autor ao quadro de associados da demandada. A ausência de impugnação específica atrai, pois, a aplicação do art. 341 do CPC, de forma a se reputar verossímeis os fatos afirmados na inicial; mesmo porque nenhuma manifestação de vontade acerca da filiação veio aos autos. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o autor autorizou a consignação de contribuição em benefício previdenciário, porquanto não impugnou especificamente os fatos - como dito. Não comprovada a relação jurídica da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Logo, o autor faz jus à restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2022. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé da reclamada. Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp.676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo Conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que que a parte deixou de comprovar pedido anterior de cancelamento, convivendo por mais de 1 (um) ano com a consignação no benefício, os descontos porventura havidos no curso do feito devem ser restituídos de forma simples. Quanto ao dano moral, embora o ilícito civil, é de se sagrar que o descumprimento aquiliano não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a parte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, Dje de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, Dje de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos Edcl no Resp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, Dje de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, a consignação (R$ 39,53) representa 2,79% do benefício mensal do autor, não se apresentando muito gravosa. Não há que se considerar ilícito suficiente a causar abalo moral, mesmo porque o consumidor - como dito - conviveu com os descontos por 05 meses, sem iniciativa alguma. Assim, inexiste dano moral indenizável. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de filiação da parte autora à CONAFER; 2) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os descontos comprovadamente havidos entre janeiro/2022 a janeiro/2024 [data do ajuizamento da ação], com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; 3) CONDENAR a ré a repetir, de forma simples, os descontos porventura havidos a partir de fevereiro de 2024, comprovados documentalmente em eventual pedido de cumprimento de sentença; com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
02/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137189719
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25/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:14
Juntada de Certidão judicial
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20/02/2025 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132987300
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132987300
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22/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987300
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22/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86498302
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86498302
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000032-74.2024.8.06.0161 Promovente: GERARDO DIASSIS COELHO Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado parcelas descontadas no benefício do autor no período compreendido entre janeiro/2022 a fevereiro/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CONAFER" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autor; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeita a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 14/03/2024, às 14h20. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86498302
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17/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86498302
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27/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78747445
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 78747445
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78747445
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22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747445
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22/02/2024 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78747445
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21/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747445
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21/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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