TJCE - 3000447-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20317140
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20317140
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20317140
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16/05/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18233925
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18233925
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18233925
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10/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12077222
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18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: 3000447-52.2024.8.06.0001 DESPACHO De saída, adianto que não se conhece desde já do pedido para "determinar o pagamento das parcelas vencidas diretamente na conta corrente da impetrante.", relativo ao adimplemento das prestações devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porque segundo a Súmula n.º 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Ademais, dita a Súmula n.º 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.".
Dito isso, prossegue o feito em relação só ao pleito que visa obrigar a autoridade coatora a responder o requerimento NUP 22001.017555/2023- 18, feito pela impetrante em 11 de setembro de 2023.
Assim sendo: (a) intime-se a autoridade impetrada para prestar informes no prazo decendial, nos termos do art. 7.º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, inclusive esclarecendo expressamente os motivos da demora. (b) cientifique-se, deste mandamus, o órgão de representação judicial; e (c) conceda-se, por fim, vista à PGJ para fins de conhecimento e avaliação da situação descrita nesta exordial, adotando, no mais, todas as providências que entender pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12077222
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17/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12077222
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18/01/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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