TJCE - 0003944-66.2013.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
29/04/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19037072
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19037072
-
27/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19037072
-
27/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 23/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16384425
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16384425
-
13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16384425
-
10/12/2024 18:03
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14968714
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14968714
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14968714
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14968714
-
10/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0003944-66.2013.8.06.0113APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE JUCAS Recorrido: GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14968714
-
09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14968714
-
09/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 07/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 07/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 07/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13455538
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13455538
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0003944-66.2013.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUCAS APELADO: GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO e outros EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, José Helânio de Oliveira Facundo, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu do Apelo interposto pelo Município de Jucás, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, fixando condenação honorária. 2.Em suas razões recursais, argui o ente recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal. 3.
Extrai-se a conclusão de que com o advento do novo CPC a majoração dessa verba é um dever a cargo do segundo grau, motivo pelo qual, e sem mais delongas, supro a apontada omissão para majorar a condenação honorária imposta inicialmente em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III). 4.
Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, José Helânio de Oliveira Facundo, em cujos autos alega a existência de vício de omissão no Acórdão que conheceu do Apelo interposto pelo Município de Jucás, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, fixando condenação honorária. Em suas razões recursais, argui o recorrente que muito embora tenha o Acórdão mantido a sentença, deixou de fixar condenação honorária recursal, motivo pelo qual requer seja suprida essa omissão. Dispensado o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nos presentes autos se insurge autor José Helânio de Oliveira Facundo contra o Acórdão que deixou de mencionar a questão relativa à condenação da verba honorária na esfera recursal. Assiste-lhe razão nesse aspecto. A sentença condenou o Município de Jucás ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E como a insurgência recursal do Município fora conhecida e desprovida, restando mantido o inteiro teor do julgado por esta Corte de Justiça, cabível se mostra a condenação honorária recursal. É que a majoração dessa verba se encontra prevista no art. 85, § 11, do CPC, do seguinte teor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Nesse contexto, extrai-se a conclusão de que com o advento do novo CPC a majoração dessa verba é um dever a cargo do segundo grau, motivo pelo qual, e sem mais delongas, supro a apontada omissão para majorar a condenação honorária imposta inicialmente em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III). Sobre o tema, cito julgado desta Corte de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §1º, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2 - Não houve, no acórdão embargado, a devida condenação e majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015. 3 - Constata-se cabível os presentes aclaratórios com fim de sanar omissão relativa aos honorários sucumbenciais recursais. 4 - Considerando a ausência de condenação em pecúnia e ser inestimável o proveito econômico no caso concreto, entende-se que os honorários devem ser arbitrado por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com precedentes desta Câmara de Direito Público. 5 - Embargos conhecidos e providos". (ED nº 0012554-24.2023.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Durval Aires Filho, julgado em 26.02.2024, DJe 27.02.2024) Por fim, é de bom alvitre deixar consignada a dispensa do cumprimento do art. 1.023, § 2º, do CPC, considerando que a matéria aqui tratada é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, inclusive. ISSO POSTO, Conheço dos Embargos interpostos para acolhê-los, majorando a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13455538
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831365
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003944-66.2013.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831365
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831365
-
14/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL DE MESQUITA FACUNDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de José Helânio de Oliveira Facundo em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11347007
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11347007
-
02/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11347007
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUCAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024. Documento: 11148051
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11148051
-
05/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11148051
-
05/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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