TJCE - 0048143-86.2014.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE ARAUJO MOTA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAUTO JOSE ARAUJO MOTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILIA DE PAULA BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88870031
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870031
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0048143-86.2014.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA, DAVI JORGE DE LUNA, TAINA RODRIGUES DE MORAIS, ANA CELIA RODRIGUES LIMA, MARIA DE JESUS JORGE ALMEIDA, FLAVIO SOUSA DE LUNAREU: SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, ESTADO DO CEARA, SOHIDRA - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado nas páginas 24/99 do Diário da Justiça eletrônico (DJ-e) que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, segue o processo em Ato Ordinatório, a fim de intimar as partes apeladas, por intermédio de seus advogados, via Diário da Justiça eletrônico (DJ-e), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (ID 88751361).
SãO BENEDITO/CE, 1 de julho de 2024.
JESSICA SANTOS BEZERRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/07/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870031
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02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87754624
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18/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ana Célia Rodrigues Lima, Tainá Rodrigues de Morais (assistida por sua genitora Ana Célia Rodrigues Lima), Davi Jorge Luna (representado por sua tutora Gerlane Maria Jorge Almeida), Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva, em face da SOHIDRA - Superintendência de Obras Hidráulicas, Serval Serviços e Limpeza LTDA e, como responsável subsidiário, o Estado do Ceará.
A inicial narra, em síntese, que, em 16 de outubro de 2010, nas proximidades da localidade denominada Inhuçu, em São Benedito/CE, na CE-187, Dércio Cesário Souza de Luna, conduzia o veículo FOX, placa HYV-1991, quando colidiu frontalmente com o caminhão VW 26206, placa HYG-9656 de propriedade da autarquia estadual SOHIDRA, dirigido por Clodoaldo Lima Gomes funcionário da SERVAL, empresa contratada pela autarquia.
O acidente, segundo o autor, foi ocasionado por brusco direcionamento do caminhão da direita para a esquerda e resultou no óbito de Dércio Cesário Souza de Luna, Tereza Efigência Jorge Almeida, Vitória Jorge de Luna e Antônio Moraes de Sousa, além de lesões corporais de natureza grave no menor Davi Jorge Luna.
Ante tais fatos, os autores pedem a condenação dos demandados SOHIDRA e SERVAL, solidariamente, e Estado do Ceará, subsidiariamente, ao pagamento de reparação por danos materiais, danos morais e pensão por morte.
Recebida a demanda, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e determinada a citação dos promovidos, todos devidamente citados (decisão de id. 46905835).
O Estado do Ceará em contestação (id. 46905844), sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e no mérito alega ausência de nexo causal entre a conduta do motorista da SERVAL e o dano, sustentando que o acidente foi provocado por terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos dos autores.
A SOHIDRA apresentou defesa em contestação (id. 46906315), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa dos autores Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva para a percepção de qualquer indenização, requerendo o julgamento do feito sem resolução de mérito em relação a esses autores.
No mérito requer a exclusão do valor do veículo FOX da indenização do dano material, culpa de terceiro e das vítimas pela dinâmica do acidente, além de questões relativas aos valores de indenização por dano moral e pensão por morte, ao final pede a improcedência dos pedidos dos autores.
A SERVAL apresentou contestação (id. 46907146) sustentando, preliminarmente prescrição do direito dos autores e ilegitimidade passiva da SERVAL.
No mérito alega ausência de nexo de causalidade por fato de terceiro, inexistência de efetivo prejuízo material e moral, além de, subsidiariamente, questionar os valores da indenização, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplicas devidamente apresentadas (id. 46907127 e 46908671) refutando os termos das contestações e requerendo a procedência dos pedidos.
Em grau de recurso os autores Ana Célia Rodrigues Lima, Tainá Rodrigues de Morais e Davi Jorge de Luna conseguiram, provisoriamente, o arbitramento de alimentos na proporção de 70% do salário-mínimo vigente ao tempo do acidente.
Audiência de instrução realizada em 16 de março de 2022 (id. 46897619), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e oitiva de testemunhas.
Memoriais de ambas as partes devidamente apresentados (id. 46903179, id. 46903181, id. 46903182 e id. 46903199).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (id. 63310777) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório, fundamento e decido.
De início, analiso as preliminares.
De logo, tenho pela rejeição da preliminar apresentada pela SERVAL alegando prescrição da demanda de indenização proposta.
O fato ocorreu em 16 de outubro de 2010 enquanto a demanda foi protocolada em 28 de fevereiro de 2014.
A promovida não tem razão em suas afirmações pois o prazo para reparação de danos por responsabilidade da administração pública decorrente de ato ilícito é regulamentado por diploma específico e diverso do Código Civil.
O referido prazo prescricional é regulamentado pelo Decreto 20.910/32, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3.
Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TESE REPETITIVA.
APLICAÇÃO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1267108 RS 2011/0169289-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Portanto, o direito dos autores de pleitear a reparação judicialmente não prescreveu.
A SOHIDRA apresentou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva para a percepção de qualquer indenização alegando que os mencionados autores não eram dependentes econômicos das vítimas falecidas no acidente.
Novamente, a promovida não possui a razão. É necessário fazer uma distinção dos requerimentos dos promovidos.
Os promovidos Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva pleiteiam reparação por danos morais.
Em relação aos danos morais suas legitimidades para demandarem a reparação é incontestável tendo em vista que são pais e avós das vítimas do acidente, não cabendo avaliar o sofrimento de cada um pois este é presumido dada a natureza do dano analisado.
Não cabe também, avaliar o seu grau de dependência econômica com os falecidos, pois esses autores, especificamente, não requerem reparação material ou pensão.
Acerca dessa legitimidade e da natureza do dano é válido demonstrar como trata a jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃOS.
AVÓS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3.
No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Pelas razões expostas, reconheço a legitimidade ativa dos requerentes Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva para os pedidos de reparação por danos morais em conformidade com a petição inicial.
A SERVAL e o Estado do Ceará apresentaram preliminar de mérito alegando sua ilegitimidade passiva, por razões diversas.
Da análise dos fatos e do ordenamento jurídico compreendo não assistir razão aos promovidos em relação a legitimidade passiva da demanda.
Explico.
O Estado do Ceará afirma que a Superintendência de obras hidráulicas - SOHIDRA/CE é pessoa jurídica integrante da administração indireta e tem personalidade jurídica própria, respondendo de forma autônoma pelos seus atos.
Nesse ponto o demandado acertou, todavia, os autores acionam o Estado do Ceará de forma subsidiária, ou seja, assumindo a possibilidade do Estado do Ceará responder pela reparação de danos causada por ato da SOHIDRA caso essa não apresente os recursos necessários para o ressarcimento.
Então, a posição do Estado do Ceará no polo passivo da demanda não afronta as regras do direito processual, pelo contrário, analisando as possibilidades, o acionamento do devedor subsidiário no processo de conhecimento é fundamental para a constituição e execução de eventual título judicial em favor dos autores, senão vejamos: Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
AUTARQUIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESTADO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "POR SER SUJEITO DE DIREITOS, A AUTARQUIA, COMO SE DISSE, RESPONDE PELOS PRÓPRIOS ATOS.
APENAS NO CASO DE EXAUSTÃO DE SEUS RECURSOS É QUE IRROMPERÁ RESPONSABILIDADE DO ESTADO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, PORTANTO.
ESTA SE JUSTIFICA, ENTÃO, PELO FATO DE QUE, SE ALGUÉM FOI LESADO POR CRIATURA QUE NÃO TEM MAIS COMO RESPONDER POR ISTO, QUEM A CRIOU OUTORGANDO- IHE PODERES PERTINENTES A SI PRÓPRIO, PROPICIANDO NISTO A CONDUTA GRAVOSA REPARÁVEL, NÃO PODE EXIMIR-SE DE TAIS CONSEQÜÊNCIAS" (CELSO ANTÔNIO) Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 506 do CPC, no que concerne à impossibilidade de redirecionamento ao Estado de São Paulo de obrigação decorrente de condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM), autarquia estadual, de pagar quantia certa, devido a seu inadimplemento, sustentando ofensa à coisa julgada em seu limite subjetivo, e traz os seguintes argumentos: Trata-se de cumprimento de sentença em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR (CBPM), autarquia estadual que figurou como única parte passiva da demanda e, consequentemente, como a única condenada no título executivo formado.
O Juízo de Origem, contudo, determinou o redirecionamento da cobrança ao Estado de São Paulo e, contra essa decisão, a Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo TJSP.
Opostos embargos de declaração, o e.
Tribunal manteve a decisão (fl. 28).
O acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença à Fazenda do Estado de São Paulo, apesar de a CBPM, autarquia estadual, ser a única parte passiva prevista no título e responsável pela obrigação.
Assim, não se pode redirecionar a execução da obrigação de pagar ao Estado, sob pena de se ofender a coisa julgada.
Conforme o título formado, a CBPM é a única entidade responsável pela obrigação ora exigida.
No entanto, a decisão originária estendeu a responsabilidade passiva, por meio de redirecionamento da execução, ao Estado de São Paulo, não obstante a ausência de título condenatório nesse sentido e suporte legal que lastreie a responsabilidade do Estado.
Tal provimento jurisdicional viola claramente a coisa julgada em seu limite subjetivo e não encontra respaldo no ordenamento.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de redirecionamento da execução a sujeito estranho à lide firmada e que não possui responsabilidade automática: [...] isso porque, além da coisa julgada material ser a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502 e 503 do CPC/2015), a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme o art. 506, do CPC/2015, dispositivo que restou, assim, frontalmente violado pelo acórdão recorrido (fls. 31-32).
Quanto à segunda controvérsia, discorre sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução à pessoa estranha ao título, com fundamento na inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária entre o ente federativo e a entidade autárquica, sendo necessária a participação do Estado na ação de conhecimento para que se reconheça sua responsabilidade, e traz os seguintes argumentos: O acórdão recorrido ignora também a autonomia que as autarquias gozam, afastando o fato de serem dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não se pauta em qualquer regra de responsabilidade subsidiária estatal prevista no ordenamento jurídico.
No caso, há ausência de responsabilidade solidária entre o ente federativo e a entidade, sendo vedada a sua presunção (artigo 265 do Código Civil).
Para ser responsabilizado pelo pagamento do crédito, solidária ou subsidiariamente, o Estado deveria ter sido parte da ação de conhecimento, com decisão que reconhecesse sua responsabilidade.
Nesse momento, importante trazer o argumento em que a decisão agravada se sustenta: inadimplemento da obrigação.
Tal hipótese não está prevista no ordenamento como legitimadora da responsabilidade do Ente Político. (...) (STJ - AREsp: 2370142, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 28/07/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
O Ente Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias quando estas não dispuserem de patrimônio livre para o adimplemento dos seus débitos.
Assim, a responsabilização subsidiária do recorrente deve ser mantida. (TRT-1 - ROT: 01002052320185010432, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-21) A jurisprudência demonstra que os requerentes acertam e demonstram cautela em demandar o Estado do Ceará destacando sua responsabilidade subsidiária para eventualmente formar título executivo válido em todos os termos para, inclusive, buscar a efetivação do ressarcimento dos valores em face do Estado do Ceará.
Sendo assim, reconheço a legitimidade do Estado do Ceará, na condição de responsável subsidiário.
Por sua vez, a SERVAL considera sua ilegitimidade passiva apontando que as ações do condutor do caminhão foram atos unilaterais da tomadora de serviços, SOHIDRA/CE.
Segundo a empresa promovida, o seu funcionário e condutor do veículo envolvido no acidente, estava fora do horário de trabalho e realizando serviços para a SOHIDRA sem o intermédio da SERVAL, pois a empresa não emitiu ordem de serviço ao Sr.
Clodoaldo Lima Gomes ou foi cientificada da viagem que foi realizada.
Inicialmente, resta incontroversa a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público e a empresa contratada prestadora de serviços.
A questão é a responsabilidade da empresa pelos atos do seu funcionário, o Sr.
Clodoaldo Lima Gomes, no contexto mencionado.
Apesar de apontar que o Sr.
Clodoaldo Lima Gomes estava fora do seu expediente ou agindo mediante interesses estranhos à empresa e sem a sua autorização, o fato que não se pode negar é que o condutor do veículo era funcionário da promovida, o veículo VW 26260 de PLACA HYG-9656 pertencia à tomadora de serviço SOHIDRA, e o acidente aconteceu em contexto habitual de trabalho do Sr.
Clodoaldo Lima Gomes, considerando a relação entre a SOHIDRA e a SERVAL.
Então, não obstante as afirmações da SERVAL a cena montada leva o juízo ao entendimento da situação de forma diversa, reconhecendo a ligação entre o acidente e a relação contratual da SERVAL com a SOHIDRA não podendo separar as promovidas nesse ponto.
Nesse contexto, é irrelevante se o funcionário da SERVAL estava fora do horário de serviço, pois deveria ser dever da empresa ter o controle sobre os seus prepostos, notadamente, quando estes conduzem veículos de propriedade das promovidas.
Vejamos a jurisprudência nacional sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO MILITAR.
AGENTE DO ESTADO EM DIA DE FOLGA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREENCHIDOS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM ARRIMO EM SALÁRIO-MÍNIMO.
DANOS MORAL.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado origina-se da conduta comissiva de agente público que, a pretexto de exercer suas funções, causa danos a terceiros.
Dessa forma, estão evidenciados todos os requisitos da responsabilidade objetiva em apreço, notadamente o fato administrativo, o nexo causal e o resultado danoso. 2.
O ente estatal poderá ser responsabilizado se o seu preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-las.
Logo, ao se utilizar de arma da corporação, apesar de estar em seu período de folga, o agente estatal conduziu sua conduta a pretexto de exercer a sua função de policial militar: o uso da arma de fogo pertencente à corporação, por lógico, estava sob a posse do agente público para o desempenho de suas funções, e não para o uso particular. 3.
Conclui-se que os pressupostos legitimadores da responsabilidade civil objetiva do Estado restaram caracterizados nos autos, haja vista a existência de fato administrativo (seja pela conduta comissiva do perpetrada pelo policial militar, consistente na perseguição, seguida da efetuação de disparos em via pública, conforme se compreende da leitura dos documentos acostados à exordial, em especial a fls. 41/44, 78/80, 89, 142/145 e 146/153; seja pela conduta da própria Administração Pública consubstanciada pela falha no dever de vigilância do patrimônio público, ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando arma da corporação; ou seja pela má-escolha do agente por parte da Administração Pública ou pela má-fiscalização de sua conduta), o dano e o nexo causal. 4.
A sentença consignou expressamente que não era possível tomar como base do pensionamento o valor do salário percebido pelo de cujus, nos termos da CTPS de fls. 39, haja vista que o requerente, ora apelado, pleiteou apenas o valor de 2 (dois) salários-mínimos, de forma que não era possível determinar o quantum da pensão com suporte no salário constante em CTPS, sob pena de julgamento ultra petita.
Logo, é admitida a utilização de salário-mínimo como base de cálculo para a pensão por ato ilícito. 5.
No que se refere ao quantum arbitrado a título de danos morais, o patamar fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não merece reparos, haja vista que tal quantia se revela razoável e proporcional em face da dimensão da dor do filho do de cujus com a perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é incomensurável. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06098926820158040001 AM 0609892-68.2015.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR/EMPREGADO - OBJETIVA - ATO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 932, III é objetiva a responsabilidade do empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos.
O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. (TJ-MG - AC: 10143090216639001 Carmo do Paranaíba, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS INICIAIS, MANIFESTADA EM REDE RECURSAL - ANUÊNCIA DO REQUERIDO - DEPOSIÇÃO HOMOLOGADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PERANTE A VÍTIMA DO EVENTO, PELA CONDUTA LESIVA PRATICADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ESPAÇO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 37, § 6º, CRF/1988, COM ART. 932, INCISO III, DO CC/2002 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ELEMENTOS - FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO OU DE SEUS AGENTES, PREPOSTOS OU CONTRATADOS, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO NA LIDE POSTA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA POR DOLO OU CULPA - PREVISÃO DO ART. 70 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 - VERIFICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE - DANO MORAL - POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - LESÃO PRESUMIDA - DEVER DE REPARAÇÃO EXISTENTE - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Existindo concordância da parte requerida com a desistência autoral, manifestada em relação a um dos pedidos iniciais em sede recursal, o ato de deposição deve ser homologado pelo Juízo.
Conforme leciona o jurista Fredie Didier Jr., "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'".
A interpretação conjunta do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, com art. 932, inciso III, do Código Civil, revela a legitimidade passiva do ente federado para a ação que tem como objeto reparação de danos causados por pessoa jurídica contratada para a execução de serviço de manutenção de espaço público, pois, perante o terceiro, a responsabilidade civil estatal é solidária, e não subsidiária, a ele não sendo oponível o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/1993.
A responsabilidade civil pessoas jurídicas de direito público, pelos atos que seus agentes, prepostos ou contratados praticam nessa qualidade, é objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa pelas condutas comissivas ou omissivas lesivas, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.
A pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Poder Público com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993 responde subjetivamente pelos danos civis causados a terceiros durante a execução da avença, pois o art. 70 da aludida legislação exige expressamente a qualificação de sua conduta pelos elementos dolo ou culpa.
Constatada a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil tanto do ente federado quanto de sua contratada, surge o dever, para ambos, de indenizar os efetivos danos, de forma solidária.
O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
A lesão físico-odontológica decorrente da conduta culposa praticada por contratada pelo Poder Público para a execução de serviços em espaço público é situação hábil a gerar abalos emocionais e constrangimentos psíquicos que extrapolam o mero dissabor e o limite do razoável, resultando em efetivo dano moral e no correlato dever de indenizar.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJ-MG - AC: 10000181452434001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020) É evidente que o Sr.
Clodoaldo Lima Gomes estava investido nas suas condições de prestador de serviço ao ente público em nome da SERVAL e nesta condição envolveu-se em acidente de trânsito com resultado morte, portanto, é legítima a promovida SERVAL para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Superadas todas as preliminares passo ao exame do mérito.
O cerne do processo é a caracterização, ou não, dos danos sofridos, da responsabilidade de indenizar e a, eventual, mensuração das reparações.
Dito isso, passo a análise das provas apresentadas nos autos: - Certidões de óbito, laudos cadavéricos e relatórios periciais atestando a morte de Dércio Cesário Souza de Luna, Tereza Efigência Jorge Almeida, Vitória Jorge de Luna e Antônio Moraes de Sousa no contexto do acidente; - Documentos pessoais de identificação e registro atestando a relação de parentesco entre as vítimas do acidente e os autores; - Certificado de registro do veículo VW/FOX 1.0, PLACA HYV1991 e autorização para transferência ao comprador na época do acidente, a Sra.
Teresa Efigência Jorge Almeida; - Laudo Pericial nº 801/10T/2010 que analisou a colisão entre os veículos VW-26.260, Caminhão de PLACA HYG-9656 e o VW/FOX 1.0, PLACA HYV-1991.
Os autores afirmam nos autos que o veículo da SOHIDRA, conduzido pelo Sr.
Clodoaldo Lima Gomes, invadiu a faixa contrária da rodovia e colidiu com o veículo dos familiares da parte autora ocasionando o acidente com vítimas fatais.
O órgão técnico de Perícia Forense do Estado do Ceará, PEFOCE, no laudo supramencionado destaca que do acidente resultou quatro vítimas fatais e uma lesionada; no local do acidente na CE 187 a pista é reta, plana e pavimentada em camada asfáltica; não foi possível avaliar a velocidade dos veículos na colisão; não foi possível examinar direção e freios dos automóveis; foram verificadas avarias frontais em ambos os veículos; e conforme a dinâmica do acidente a conclusão pericial é que o acidente aconteceu devido ao brusco direcionamento realizada pelo guiador do caminhão.
Em investigação foram ouvidas diversas pessoas.
Algumas merecem destaque para análise do mérito, vejamos um resumo de seus depoimentos: - Clodoaldo Lima Gomes, disse que conduzia o caminhão da SOHIDRA, seguindo atrás de uma D20 e outro caminhão FORD.
Afirma que em determinado momento os veículos da frente pararam bruscamente, por isso o depoente desviou seu caminhão para a esquerda procurando evitar colisão com a traseira do veículo da frente, na ocasião colidiu com o veículo das vítimas que vinha em sentido contrário.
Afirma que não poderia direcionar o carro para a direito, pois existia um barranco impedindo a manobra; - Kelviany Campos dos Santos, disse que trafegava em seu carro partindo de São Benedito em direção ao Distrito Inhuçu.
No trajeto observou a D20 de cor branca ultrapassar seu veículo seguida do caminhão da SOHIDRA.
Momentos depois a a D20 parou para o desembarque de passageiros e o caminhão seguiu ultrapassando, nessa ocasião colidiu com o veículo das vítimas; - Antônio Flavio Jorge, disse que é motorista alternativo e no dia do acidente estava fazendo o trajeto São Benedito - Guaraciaba do Norte, dirigindo sua D20 de cor vinho.
No dia transportava alguns passageiros e determinado momento parou no km 186 para a descida de um passageiro (Adilton).
Após a sua parada observou um caminhão parando atrás e outro caminhão que ultrapassou os dois carros parados.
Fala que após o desembarque e sua partida observou o acidente; - Soleni Marques da Silva, disse que era passageira da D20 vinho e presenciou a descida do passageiro.
Verificou a parada do caminhão vinho no momento do desembarque, viu o passageiro pagar a viagem depois de descer, em seguida a D20 saiu e foi acompanhada pelo caminhão vinho, nesse momento o caminhão de cor prata da SOHIDRA ultrapassou e colidiu com o FOX; - Antônio Pinto Sobrinho, disse que era o condutor do caminhão roxo, viu o momento do desembarque do passageiro da D20 vinho guiada por Flavio.
Afirma que o motorista da D20 sinalizou para a parada e o depoente parou seu caminhão cinco metros atrás.
Observou o caminhão prata da SOHIDRA parado na pista ao longe e que após o desembarque do passageiro da D20 seguiu viagem junto a D20; - Adilton Monteiro Freire, disse que era o passageiro da D20 vinho que desembarcou, viu um caminhão parado atrás da D20.
Após descer, efetuou o pagamento da viagem e foi organizar suas sacolas enquanto a D20 saía, segundos depois ouviu a pancada da colisão; Vejamos também, em resumo, os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo: - Kelviany Campos dos Santos, disse que presenciou o acidente, verificou o caminhão da SOHIDRA ultrapassando os carros em acostamento e que a colisão foi após uma curva.
Afirma que o condutor do caminhão da SOHIDRA fez ultrapassagem perigosa; - Clodoaldo Lima Gomes, disse que era o condutor do caminhão da SOHIDRA e que estava a serviço da empresa em apoio de uma perfuração de poço no distrito do Inhuçu.
Sua viagem no dia e momento do acidente é justificada pela necessidade de abastecer o caminhão.
Acrescenta que ao pegar o caminhão para iniciar o dia de serviço o veículo não aparentava defeitos de funcionamento.
Afirma que trafegava em velocidade de 70km/h e que desviou o seu caminhão para a faixa da esquerda com o intuito de evitar colisão com a traseira de outro veículo que estava a sua frente e parou bruscamente.
Diante dos elementos apresentados é certo que do acidente decorreram a morte das pessoas mencionadas e a destruição do veículo VW/FOX 1.0, PLACA HYV-1991.
A narrativa das promovidas afirmando ser o acidente causado por terceiro não prospera. É evidente a participação do Sr.
Clodoaldo Lima Gomes no acidente e não há que se falar em culpa concorrente.
As testemunhas e o próprio laudo pericial apontam que o acidente foi ocasionado pelo desvio do caminhão da SOHIDRA para a mão contrária causando a colisão frontal com o veículo das vítimas, irrelevantes eventuais defeitos de freio ou funcionamento do caminhão da SOHIDRA pois essa situação não afastaria sua responsabilidade.
Ademais, os depoimentos de outros condutores e de passageiros da D20, de cor vinho, levam a compreensão desse juízo no sentindo de afastar a possibilidade de o acidente ter ocorrido exclusivamente por ato do condutor da D20.
A dinâmica dos fatos, o tempo levado entre o desembarque do passageiro e a efetiva colisão e a parada sem abalroamento de outro veículo que vinha imediatamente após a D20 são evidências que a manobra da D20 não foi brusca, principalmente em relação ao caminhão da SOHIDRA que estava mais distante.
Por fim, o Sr.
Clodoaldo Lima Gomes estava perfeitamente inserido em seu contexto de trabalho, sendo irrelevante a propriedade do veículo tendo em vista que o contrato entre a SERVAL e a SOHIDRA tinha como objeto o fornecimento de pessoal para prestação de serviços de apoio em campo e em nada menciona o aluguel ou disponibilização de veículos.
Fato que também desmonta qualquer argumento a respeito do afastamento de responsabilidade solidária da SERVAL pois o agente estava investido em suas funções dentro do que foi contratado.
Não há que se falar, portanto, em ausência de responsabilidade dos réus, sendo certo pois que a responsabilidade dos mesmos no presente caso não é subjetiva, mas sim objetiva e solidária (subsidiária no caso do Estado do Ceará conforme já foi explicitado), nos termos do art.37, §6º, da Constituição Federal não se aplicando ao caso o art. 70, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Comprovados, o fato, o dano, e o nexo de causalidade, está evidenciado o ato ilícito, de modo que, não pode se escusar os promovidos da obrigação de reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em casos semelhantes, há inúmeros julgados entendendo de forma como a aqui exposta.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÁFEGO.
GENITORA DO AUTOR QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA MOTONIVELADORA QUE REALIZAVA SERVIÇO DE ALARGAMENTO EM RODOVIA ESTADUAL.
APELAÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MOTONIVELADORA CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO EM RODOVIA ESTADUAL DEU CAUSA AO SINISTRO.
DANO MORAL INRE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO PARA O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE TOTALIZA R$ 50.000,00.
COERÊNCIA COM OS VALORES APLICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Argui o ente estatal preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa do Estado, razão pela qual requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a redução da taxa de juros e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 Em seu recurso, o autor requer a gratuidade da justiça, a majoração da indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais e a condenação do recorrido aos honorários e custas processuais. 3. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, §6º da CF/88.
Preliminar afastada. 4. "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".
Art. 70 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). 5.
Ainda que se entendesse pela necessidade da aferição de culpa no caso em destrame, mostra-se presente a culpa do serviço, porquanto o laudo pericial realizado no local do acidente apontou que o sinistro foi causado pelo posicionamento indevido da máquina motoniveladora que prestava serviço público na rodovia CE 257, a qual tolheu a trajetória retilínea e normal da motocicleta em que vinham as vítimas fatais. 6.
No caso, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor não se mostra elevado, e tampouco não se mostra insuficiente, tendo em vista que o corréu também foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando, assim, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor global esse coerente com as quantias aplicadas em diversos julgados do TJCE. 7.
Deve ser parcialmente provido o pleito do Estado, apenas para alterar o índice dos juros de mora para o de remuneração da caderneta de poupança. 8.
Em se tratando dos danos morais, conforme entendimento sumulado do STJ, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO TRASEIRA ENTRE AMBULÂNCIA E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - VEÍCULO DE GRANDE PORTE QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA ESTADUAL DE MADRUGADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - MÁQUINA QUE TRAFEGA LENTAMENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS - AC: 00004896920108120004 MS 0000489-69.2010.8.12.0004, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 11/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2021) Sendo certa a conduta ilícita por parte dos réus, resta ao juízo analisar os danos dela advindos.
Conforme relatado nos autos os autores pretendem em síntese: - Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues Moraes de Sousa (companheira e filha, respectivamente, da vítima Antônio Moraes de Sousa), pretendem a indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada, e pensão no valor correspondente a 70% dos ganhos do falecido, correspondente a R$ 2.100,00, que será rateado entre as autoras.
A pensão rateada será paga a Tainá Rodrigues Moraes de Sousa até completar 25 (vinte e cinco anos) de idade, e após isso, o valor integral será destinado a Sra.
Ana Célia Rodrigues Lima até a data em que o Sr.
Antônio Moraes de Sousa completaria 70 (setenta) anos de idade.
As autoras pretendem receber o valor em parcela única correspondente a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). - Davi Jorge de Luna (único sobrevivente do acidente, filho das vítimas Dércio Cesário Souza de Luna e Tereza Efigência Jorge Almeida e irmão da vítima Vitória Jorge Luna), requer o importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por danos morais, R$ 25.000,00 como reparação pelos danos materiais referentes ao veículo, de propriedade dos pais do autor, destruído no acidente, e pensão correspondente a 70% dos rendimentos de seus pais até completar 25 (anos), que configura parcela única no valor de R$ 269.472,00 (duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e dois reais). - Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva (pais e avós das vítimas do acidente) solicitam indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor título de indenização pelos danos morais.
Antes de analisar a pertinência dos pedidos, importa mencionar que não ficou demonstrada culpa concorrente da vítima, pois a dinâmica do acidente e a sua brutalidade, colisão frontal entre caminhão carregando equipamento de quinze toneladas com um pequeno veículo de passageiro, tornam irrelevantes as condutas apontadas pelos promovidos às vítimas como contribuintes do acidente e danos ocasionados.
Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que estão presentes.
Em casos como o presente, com morte de familiares do núcleo mais próximo em acidente de trânsito, é entendimento sedimentado que o dano é in re ipsa, ou seja, sem necessidade da demonstração do efetivo sofrimento.
Inobstante, não é demais lembrar que o caso trata de acidente que vitimou os pais e a irmã de um dos autores (Davi Jorge de Luna), pai e companheiro de outra parte (Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues Moraes de Sousa) e filhos e netos de outros (Francisco José Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva.
Os requerentes, portanto, se viram, se forma abrupta, tolhidas para sempre do convívio com seus familiares, o que, por si só, traz imenso sofrimento e transtornos de toda ordem.
A situação é ainda mais grave quando se analisa a tenra idade de alguns dos autores.
Não tenho dúvidas, portanto, que o ato ilícito causou danos extrapatrimoniais graves e passíveis de serem indenizados.
Quanto o valor devido, o art. 944 do Código Civil diz que "A indenização mede-se pela extensão do dano.".
O valor, contudo, é de difícil mensuração, em especial pela subjetividade inerente a cada uma das partes.
Contudo, é necessário considerar a particularidade do caso, bem como os valores ordinariamente fixados em casos análogos pelo TJCE e por outros tribunais do país, vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo,
por outro lado, o pedido de pensão mensal - Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora - Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade - Dever de indenizar configurado - Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 - Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima - Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8.26.0510, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR - MAJORAÇÃO - Sendo reconhecida prática do ato ilícito, bem como a culpa do preposto da Requerida pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente a autora, filha, pela perda do querido ente familiar - O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor - O valor devido para indenização de danos morais deve-se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10071120062212001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULARES (PESSOAS FÍSICAS).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBITO DA VÍTIMA, A QUAL ERA GENITOR DO AUTOR.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL.
RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO E CAUSADOR DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DA CULPA DO RÉU, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
PROVAS DAS DESPESAS COM FUNERAL NO VALOR DE R$ 3.650,00 (TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS).
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS).
PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade subjetiva do réu Raimundo Amaro Ferreira na reparação por danos morais e materiais sofridos pelo autor, em razão da morte de seu genitor em acidente de trânsito ocasionado pelo réu. 2.
O réu, ora apelante, aduz que foi absolvido na esfera criminal, razão pela qual inexiste responsabilidade em reparar o autor na esfera cível. 2.1.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil ( AgInt no AREsp 1380027/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 2.2.
In casu, o magistrado prolator da sentença criminal (fls. 148/150) inicia a sua fundamentação reconhecendo a materialidade do crime e a autoria, no entanto, ao final, entendeu pela ausência de provas suficientes, absolvendo o réu. 2.3.
Logo, considerando que a absolvição criminal do demandado ocorreu por ausência de provas suficientes, não há vinculação da esfera civil à decisão penal absolutória. 3.
No presente caso, o acidente automobilístico ocorreu entre particulares, pessoas físicas, devendo o autor comprovar a conduta, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, nos termos art. 373, I, do CPC-15. 3.1.
Compulsando os autos, verificou-se que o processo correu à revelia do réu Raimundo Amaro Pereira, tendo sido decretados na sentença os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3.2.
Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, o genitor do autor, Sr.
José Ranildo dos Santos Silva, efetivamente, veio a óbito em decorrência do acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 12 de julho de 2005, por volta das 12h30m, na Av.
Pe.
Cícero, bairro São José, na cidade de Juazeiro do Norte, consoante se extrai da guia de sepultamento e do auto de exame de corpo de delito constantes às fls. 23/28. 3.3.
Do "Termo de Apresentação Espontânea e Qualificação e Interrogatório de Raimundo Amaro Ferreira" (fls. 24), assinado pelo réu no dia 12 de julho de 2005, por volta das 14:58h, perante a Delegaria Regional de Juazeiro do Norte, denota-se que o réu Raimundo Amaro Ferreira admitiu ser o condutor do veículo causador do acidente, o qual resultou na morte da vítima, pai do autor.
O réu revelou, inclusive, que, ao frear, também pisou no acelerador, fazendo o veiculo rodar na pista, caindo em um barranco. 3.4.
Desse modo, restaram comprovados, de forma suficiente, a conduta e culpa do réu, o nexo de causalidade, e o dano sofrido pelo autor. 4. É irrefutável o profundo abalo moral e a dor imensurável sofrido pelo autor decorrentes da conduta ora narrada, a qual ceifou a vida de seu genitor.
Destarte, exsurge patente que a tragédia noticiada nestes autos mudou consideravelmente o ambiente familiar e causou sofrimento indescritível ao demandante. 4.1.
Portanto, partindo de tais premissas e considerando as peculiaridades do presente caso em atenção ao teor das expressões proferidas, bem como em observância aos valores arbitrados pela jurisprudência do STJ, infere-se que o quantum fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor do filho do falecido não merece reforma, posto que razoável e proporcional sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, possuindo caráter igualmente pedagógico. 4.2.
Por fim, quanto ao pagamento de danos materiais, constam nos autos comprovantes das despesas com o funeral (fls. 73) as quais totalizaram o valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais) montante este que deve ser ressarcido pelo recorrentes ao autor. 4.3.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00055801220098060112 CE 0005580-12.2009.8.06.0112, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Portanto, entendo como valor razoável as quantias de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), cada, para Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues de Moraes de Sousa, R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) para Davi Jorge de Luna.
R$ 100.000,00 (Cem mil reais), cada, para Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva.
O dano material também ficou configurado com a destruição do veículo FOX adquirido genitora do autor Davi Jorge Luna no valor de R$ 25.000,00, conforme documento de id. 46904544.
Por consequência cabe a devida reparação correspondente ao valor do veículo incidindo correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo pelo INPC, e juros 1% a.m. desde a citação.
Quanto ao pedido de pensão, o artigo 948 do Código Civil, que imputa ao causador do homicídio, "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II): Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Assim sendo, e considerando a condição de filhos e companheira das vítimas do acidente, os pedidos de pensão vitalícia de Davi Jorge de Luna, Ana Célia Rodrigues de Lima e Tainá Rodrigues de Moraes de Sousa tem respaldo legal e jurisprudencial.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA -OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO -AUSÊNCIA - PENSIONAMENTOMENSAL - MORTE DO PAI DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 6.11.2009) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 4.
A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação.
Precedentes. (...) ( REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.2.2011) No caso dos autos, temos informações precisas sobre a renda mensal do falecido Dércio Cesário Souza de Luna, todavia, não é possível dimensionar a renda do Sr.
Antônio Moraes de Sousa e da Sra.
Tereza Efigência Jorge Almeida, apesar de demonstrarem contribuir para a vida dos autores antes de seus falecimentos, portanto, o parâmetro a ser utilizado para os dois últimos é o salário-mínimo nacional.
Valendo-se, inclusive, da mesma fundamentação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento do agravo de instrumento interposto pelos referidos autores entendo ser correta a fixação de pensão aos mesmos nos seguintes patamares: - Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues Moraes de Sousa devem receber em parcela única equivalente a soma das parcelas mensais de 2/3 do salário-mínimo vigente na época do acidente (corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m.) divididos por igual entre as autoras até o dia que a Tainá Rodrigues Moraes de Sousa completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, após o valor integral seria convertido para a companheira Ana Célia Rodrigues Lima, a qual receberia os valores pelo tempo equivalente ao saldo de vida do falecido, que tinha trinta e sete anos na época do acidente, considerando a expectativa de vida da época no Brasil (setenta anos). - Davi Jorge Luna deve receber em parcela única o equivalente a soma das parcelas mensais de 2/3 dos rendimentos do Sr.
Dércio Cesário Souza de Luna (R$ 490,00) na época do seu falecimento somado a 2/3 do salário-mínimo vigente na época do acidente pelos rendimentos da Sra.
Tereza Efigência Jorge Almeida até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Por fim, considerando a tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, os valores recebidos pelas partes antecipadamente devem ser compensados com o total a ser recebido a título de pensão.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores e condeno solidariamente a SOHIDRA e a SERVAL, e subsidiariamente o ESTADO DO CEARÁ: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), cada, para Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues de Moraes de Sousa; R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) para Davi Jorge de Luna; R$ 100.000,00 (Cem mil reais), cada, para Francisco José de Almeida, Maria de Jesus Jorge Almeida, Flávio Sousa de Luna e Maria da Penha Pereira da Silva, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso; b) ao pagamento pensão alimentícia decorrente de ato ilícito da seguinte forma: Ana Célia Rodrigues Lima e Tainá Rodrigues Moraes de Sousa devem receber em parcela única o equivalente a soma das parcelas mensais de 2/3 do salário-mínimo vigente na época do acidente divididos por igual entre as autoras até o dia que a Tainá Rodrigues Moraes de Sousa completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, após, o valor integral seria convertido para a companheira Ana Célia Rodrigues Lima, a qual receberia os valores pelo tempo equivalente ao saldo de vida do falecido, que tinha trinta e sete anos na época do acidente, considerando a expectativa de vida da época no Brasil (setenta anos); Davi Jorge Luna deve receber em parcela única o equivalente a soma das parcelas mensais de 2/3 dos rendimentos do Sr.
Dércio Cesário Souza de Luna (R$ 490,00) na época do seu falecimento somado a 2/3 do salário-mínimo vigente na época do acidente pelos rendimentos da Sra.
Tereza Efigência Jorge Almeida até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Todos os valores desse tópico devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados a partir de um mês após o evento danoso. d) pagamento ao autor Dabi Jorge Luna do valor de R$ 25.000,00, corrigido desde a data do efetivo prejuízo pelo INPC e acrescido de juros 1% a.m. desde a citação, correspondendo a reparação pelo dano material (destruição do veículo da família); e) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas, considerando as isenções decorrentes da Lei Estadual nº 16.132/16.
Intimem-se as partes.
Independente da interposição de recurso remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça tendo em vista ser caso de reexame necessário.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 5 de junho de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87754624
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87754624
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87754624
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87754624
-
17/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754624
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17/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754624
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17/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754624
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17/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754624
-
17/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:58
Mov. [150] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 14:35
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 08:09
Mov. [148] - Certidão emitida
-
02/05/2022 19:02
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 17:50
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01802133-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 02/05/2022 17:30
-
02/05/2022 17:23
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01802132-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 02/05/2022 17:22
-
08/04/2022 07:41
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2022 12:41
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01801684-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 07/04/2022 11:38
-
04/04/2022 16:30
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01801627-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 04/04/2022 10:47
-
21/03/2022 10:49
Mov. [141] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2022 14:56
Mov. [140] - Certidão emitida
-
14/03/2022 14:47
Mov. [139] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
-
12/03/2022 11:32
Mov. [138] - Conclusão
-
12/03/2022 11:32
Mov. [137] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição do feito em razão da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
-
12/03/2022 11:32
Mov. [136] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em razão da criação da 2ª Vara da Comarca de São Benedito
-
11/03/2022 17:31
Mov. [135] - Certidão emitida
-
15/11/2021 00:52
Mov. [134] - Certidão emitida
-
08/11/2021 22:48
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2282/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
06/11/2021 09:36
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 13:38
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 12:52
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00396805-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2021 19:20
-
04/11/2021 14:22
Mov. [129] - Certidão emitida
-
04/11/2021 14:22
Mov. [128] - Certidão emitida
-
29/10/2021 20:18
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 18:54
Mov. [126] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
14/09/2021 09:48
Mov. [125] - Certidão emitida
-
03/09/2021 22:10
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1706/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
-
02/09/2021 09:46
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 08:29
Mov. [122] - Certidão emitida
-
01/09/2021 13:15
Mov. [121] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 16:46
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 12:28
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 12:04
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166494-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 10:53
-
10/03/2021 13:49
Mov. [117] - Mero expediente: Em análise aos autos, verifico que a audiência de fls. 718/719, o Estado do Ceará não foi devidamente intimado para comparecer ao ato, motivo pelo qual declaro nula esta audiência. Designe-se nova data para realização de audi
-
28/10/2020 18:51
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 14:26
Mov. [115] - Certidão emitida
-
06/10/2020 13:56
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
06/10/2020 13:56
Mov. [113] - Conversão para Processo Digital
-
06/10/2020 13:55
Mov. [112] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
06/10/2020 13:55
Mov. [111] - Recebimento
-
06/10/2020 13:55
Mov. [110] - Expedição de Carta Precatória
-
19/09/2020 00:15
Mov. [109] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/04/2020 03:38
Mov. [108] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/02/2020 10:39
Mov. [107] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
-
04/02/2020 09:49
Mov. [106] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: PSBE20000302388
-
04/02/2020 09:49
Mov. [105] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/02/2020 09:49
Mov. [104] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
27/08/2019 16:51
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
09/08/2019 15:16
Mov. [102] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: PSBE19000348059
-
05/08/2019 10:50
Mov. [101] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 08:17
Mov. [100] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: PSBE19000342444
-
15/07/2019 10:14
Mov. [97] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
15/07/2019 10:14
Mov. [96] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marilia de Paula Bezerra
-
12/07/2019 12:52
Mov. [95] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PSBE19000341770
-
12/07/2019 12:52
Mov. [94] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PSBE19000340646
-
19/06/2019 19:43
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 895/898
-
18/06/2019 13:55
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 13:50
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 14:14
Mov. [90] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
10/06/2019 12:20
Mov. [89] - Mero expediente: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, com as devidas anotações na capa do processo. Cumpra-se o despacho de fl. 616. Expedientes necessários.
-
10/06/2019 11:56
Mov. [88] - Recebimento
-
10/06/2019 11:56
Mov. [87] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
27/05/2019 14:45
Mov. [86] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
-
30/04/2019 08:34
Mov. [85] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PSBE19000320832
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12/12/2018 10:40
Mov. [84] - Designação de audiência: Designe-se audiência de instrução. Realize os expedientes necessários, intimando-se as partes, seus advogados na forma do CPC. Alerte-se quanto ao ônus imposto pelo art. 455, do CPC, no tocante as testemunhas arroladas
-
20/11/2018 10:59
Mov. [83] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PSBE18000116139
-
07/11/2018 11:23
Mov. [82] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
-
07/11/2018 11:23
Mov. [81] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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26/10/2018 14:25
Mov. [80] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marilia de Paula Bezerra
-
26/10/2018 14:25
Mov. [79] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/09/2018 10:43
Mov. [78] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
-
18/06/2018 11:07
Mov. [77] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR FLAVIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA SEM APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/06/2018 10:06
Mov. [76] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR FLAVIO JACINTO FUNCIONARIO: PENHA NO. DAS FOLHAS: 100 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 21/06/2018 - Local:
-
08/04/2016 09:27
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
04/04/2016 15:55
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FLÁVIO JACINTO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
14/03/2016 14:57
Mov. [73] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR FLAVIO JACINTO FUNCIONARIO: ELZA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 24/03/2016 - Local: VAR
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01/03/2016 10:38
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
01/03/2016 10:11
Mov. [71] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES VIA - MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
29/02/2016 16:39
Mov. [70] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
21/01/2016 11:44
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
21/01/2016 11:20
Mov. [68] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
20/01/2016 13:44
Mov. [67] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
14/01/2016 09:03
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
09/12/2015 12:53
Mov. [65] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/12/2015 14:24
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/12/2015 13:17
Mov. [63] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTERIO PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
20/10/2015 17:28
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
14/10/2015 13:19
Mov. [61] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCELO COCHRANE FUNCIONARIO: JARDEL NO. DAS FOLHAS: 591 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2015 - Local: VARA UNI
-
14/10/2015 13:13
Mov. [60] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 24/10/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
05/10/2015 12:22
Mov. [59] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
30/09/2015 15:10
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
30/09/2015 15:10
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/09/2015 10:42
Mov. [56] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 10/09/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
27/08/2015 12:58
Mov. [55] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
24/08/2015 13:33
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MANTIDA A DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/07/2015 15:16
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/07/2015 12:31
Mov. [52] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: COMUNIC. DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
01/07/2015 11:03
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/06/2015 14:16
Mov. [50] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
08/06/2015 14:43
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/06/2015 12:14
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. MARÍLIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
03/06/2015 09:17
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. MARÍLIA FUNCIONARIO: MAYARA NO. DAS FOLHAS: 539 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/06/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 10/06/2015 - Local: VARA
-
06/05/2015 08:40
Mov. [46] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
06/05/2015 08:38
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR PARTES PARA APRESENTAREM PROVAS QUE AINDA DESEJAM VER PRODUZIDAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
07/01/2015 15:29
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
07/01/2015 12:56
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
07/01/2015 10:16
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA MARILIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
07/01/2015 10:08
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
09/12/2014 11:00
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. MARILIA FUNCIONARIO: MAYARA NO. DAS FOLHAS: 511 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/12/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 19/12/2010 - Local: VARA
-
05/12/2014 09:38
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO OUÇA O AUTOR PARA RÉPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
02/12/2014 11:33
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
02/12/2014 11:33
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
06/11/2014 11:47
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
29/10/2014 12:53
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
28/10/2014 15:18
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÈPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
28/10/2014 13:54
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. MARÍLIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
28/10/2014 13:50
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
06/10/2014 15:24
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
01/10/2014 11:23
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA MARÍLIA LOPES FUNCIONARIO: LUCI NO. DAS FOLHAS: 336 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 06/10/2014 - Local: V
-
01/10/2014 11:22
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO OUÇA A PARTE AUTORA EM RÉPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
25/09/2014 11:05
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
25/09/2014 10:30
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
24/09/2014 10:33
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
05/09/2014 11:09
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
19/08/2014 16:28
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAUL BASTOS NETO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
19/08/2014 13:11
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: RAUL BASTOS FUNCIONARIO: PENHA NO. DAS FOLHAS: 295 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2014 - Local: VARA U
-
19/08/2014 11:47
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DEV. DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
18/08/2014 17:39
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
07/08/2014 15:44
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
28/07/2014 11:35
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
21/07/2014 13:27
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/07/2014 15:39
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
09/07/2014 16:54
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
25/06/2014 12:38
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: DE ENDEREÇO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
25/06/2014 11:00
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. MARILIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
25/06/2014 10:48
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
23/06/2014 10:14
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. MARÍLIA P. BEZERRA FUNCIONARIO: ANTONIA NO. DAS FOLHAS: 226 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/06/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 08/07/2014 -
-
11/06/2014 14:05
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/06/2014 11:21
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR SEM CUMPRIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
22/05/2014 10:42
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
22/05/2014 10:41
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
11/04/2014 08:55
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIR CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/03/2014 11:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/03/2014 11:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/03/2014 11:46
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/03/2014 11:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
10/03/2014 11:46
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
-
28/02/2014 12:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO BENEDITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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