TJCE - 0217740-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15627460
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15627460
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19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627460
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19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12379985
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0217740-73.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexiste o vício de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos por MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de conter vício de omissão.
Aduz nas razões recursais (ID nº 11787389), que o acórdão embargado suscitou entendimento exarado pelo STF nas ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, mas foi omisso quanto ao fundamento adotado no referido julgamento.
Afirma que o Estado do Ceará não adequou sua legislação à "normatividade" da LC n. 190/2022, nem em 2021, nem em 2022 ou, ainda, em 2023, sustentando ser indevido o ICMS DIFAL em questão.
Sustenta que o acórdão recorrido ao entender que a LC nº 190/2022 não teria inovado, sendo despicienda a observância da anterioridade constitucional a partir de sua publicação, foi omisso quanto à circunstância de que o princípio da anterioridade deve ser interpretado de forma ampla, de modo a emprestar-lhe eficácia máxima.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanando as omissões, declarando que a LC nº 190/2022 malfere o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), dando provimento à apelação cível, concedendo a segurança, afastando a cobrança do ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022.
Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis as ementas do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
NORMAS GERAIS.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
No julgamento das ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, o STF declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, não violando o princípio da anterioridade anual; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Na espécie, a sociedade empresária MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA impetrou Mandado de Segurança em desfavor do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, requestando a cobrança do ICMS DIFAL criado pela LC nº 190/2022 apenas no exercício financeiro de 2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonegesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88).
No acórdão embargado registrou-se entendimento consignado no STF de que a LC nº 190/2002 não criou espécie tributária ou majorou tributo, mas apenas normatizou a destinação do produto da arrecadação, inexistindo, por conta disso, malferição aos princípios da anterioridade anual e nonegesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88).
Dirimindo a controvérsia, o STF finalizou, recentemente, em 29.11.2023, o julgamento das ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, acerca da matéria ora em debate, concluindo pela incidência do ICMS DIFAL em transações ocorridas 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Quanto ao ponto, destaca-se o pronunciamento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, ao se pronunciar pelo indeferimento dos pedidos de medidas cautelares nelas formulados: "O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos".
Na oportunidade, acrescentou o Ministro que: "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015) (…) Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo".
Desta feita, impende declarar que a LC nº 190/2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), devendo observância tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), consoante expressamente disposto no art. 3º1 de referida norma federal complementar.
Depreende-se, assim, inexistirem as omissões alegadas, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Conclui-se, assim, inexistir o vício alegado, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 3º LC 190/2022.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12379985
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14/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12379985
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:12
Conhecido o recurso de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11345825
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11345825
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02/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345825
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15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/03/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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