TJCE - 3000080-92.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 157176578
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17/06/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157176578
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000080-92.2024.8.06.0109 AUTOR: NAZARIO CRUZ ARISTIDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A I-Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por Nazário Cruz Aristides contra o Banco do Brasil S.A.
O autor relata que, nos dias 06 e 07 de março de 2024, ocorreram cinco transferências da sua conta bancária junto ao demandado, via PIX, totalizando R$ 430,45, destinadas a uma conta em nome de "Pepper".
Alega que as transações foram resultado de fraude e que, ao perceber o golpe, imediatamente acionou o banco e registrou boletim de ocorrência.
Inicialmente, o valor foi estornado, mas posteriormente o banco voltou a debitar o montante, justificando que o autor teria agido com culpa ao expor seus dados.
Diante disso, o autor requer: a) inversão do ônus da prova; b) restituição de R$ 430,45 por danos materiais; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) concessão da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos, especialmente extrato bancário (id. 87765346) e boletim de ocorrência (id. 87765347).
Decisão de id n° 87985871 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. nº 89059613), argumentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade.
No mérito, sustenta que as transferências mencionadas ocorreram por ação da própria autora, que forneceu os dados ou realizou as operações.
Alegou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal.
Apontou que os mecanismos de segurança foram regularmente observados e que a responsabilidade pelos danos não poderia ser atribuída ao banco.
A parte autora, intimada, requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 133478613).
O demandado manifestou concordância com o julgamento do processo no estado em se encontra (id. 133374837). É o relatório.
Fundamento e decido.
II-Fundamentação Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas e já constam provas suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita suscitada pelo Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação de alteração da situação econômica da parte beneficiária.
O demandado também alegou ilegitimidade, sob o argumento de que, se algum ilícito aconteceu, foi causado por erro no sistema operacional do Banco Central do Brasil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela empresa Banco do Brasil, considerando que possui participação ou gerência nas relações comerciais estabelecidas entre os usuários de sua plataforma.
Portanto, diante dos fatos alegados nos autos, entendo pela permanecia da instituição financeira no polo passivo da presente demanda visto que a parte autora é sua correntista.
No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira demandada pela não devolução de valores transferidos pela parte autora, que alega terem sido destinados a terceiro por meio de fraude. É sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, conforme preceituado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa responsabilidade não é absoluta e admite excludentes, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a parte autora alega que foram realizadas cinco transferências bancárias, no valor total de R$ 430,45, destinadas a pessoa de PEPPER, e que tais operações decorreram de fraude, o que a motivou a solicitar o imediato estorno dos valores à instituição financeira ré.
No que se refere à responsabilidade do réu, analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora.
In casu, embora a parte autora argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que a operação foi confirmada mediante a utilização da senha de quatro dígitos, pessoal e intransferível, além de ter sido efetuada a partir de um dispositivo previamente autorizado (Ids. nº 89059613- págs. 06-07 e nº 89059614). Ademais, não há nos autos qualquer prova de perda, furto ou roubo do aparelho celular utilizado na transação.
Inclusive o autor não impugnou, especificadamente, o endereço IP utilizado para realização das operações. Dessa forma, não se evidencia falha no sistema de segurança fornecido pelo demandado.
Se não bastasse isso, os valores transferidos - R$ 92,30 ou R$ 61,25 em cada operação - não destoam da normalidade de transações cotidianas realizadas por usuários bancários, não sendo razoável exigir da instituição financeira um controle individualizado e subjetivo sobre cada transferência efetuada por seus correntistas, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do sistema bancário.
Dessa forma, não há como imputar à instituição financeira a obrigação de restituir os valores, tendo em vista que não se comprova falha em seus sistemas, tampouco omissão em relação ao atendimento da parte autora.
Ao revés, evidencia-se culpa exclusiva do consumidor e, eventualmente, de terceiro fraudador, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização do banco. Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade do demandado, não merece acolhimento o pleito autoral.
III-Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157176578
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 05:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132632186
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132632186
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132632186
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132632186
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132632186
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132632186
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20/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132632186
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20/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132632186
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20/01/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA MARIA BEZERRA GALVAO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NAZARIO CRUZ ARISTIDES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87985871
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87985871
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87985871
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Nazario Cruz Aristides em face do Banco do Brasil S/A.
Estado a petição inicial na sua devida forma e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, inverto, desde já, o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a experiência deste juízo com ações da espécie, nas quais, havendo sessão de conciliação, nenhum acordo restou celebrado, tornando o ato inservível e causador de demora processual.
Advirto que as partem poderão, a qualquer tempo, solicitar a designação de audiência com a finalidade de promover a autocomposição.
Alerto que a audiência designada automaticamente pelo sistema, constante da intimação de id n° 87765357, não foi efetivamente marcada e não será realizada.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985871
-
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985871
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 87985871
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 87985871
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Nazario Cruz Aristides em face do Banco do Brasil S/A.
Estado a petição inicial na sua devida forma e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, inverto, desde já, o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a experiência deste juízo com ações da espécie, nas quais, havendo sessão de conciliação, nenhum acordo restou celebrado, tornando o ato inservível e causador de demora processual.
Advirto que as partem poderão, a qualquer tempo, solicitar a designação de audiência com a finalidade de promover a autocomposição.
Alerto que a audiência designada automaticamente pelo sistema, constante da intimação de id n° 87765357, não foi efetivamente marcada e não será realizada.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87985871
-
15/06/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985871
-
15/06/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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06/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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