TJCE - 0201283-71.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 05:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 05:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14918978
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14918978
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201283-71.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201283-71.2022.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA ....
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEM ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível em ação ordinária, na qual o Ente municipal foi condenado ao pagamento de diferenças salariais devido ao aumento da carga horária de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente adequação salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal o aumento da carga horária de servidores municipais sem a devida contraprestação remuneratória; (ii) se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos devido à inadequação salarial após o aumento da jornada de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aumento da jornada de trabalho, sem ajuste na remuneração dos servidores, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal e consolidado no Tema 514 do STF. 4.
A jurisprudência é pacífica em afirmar que a majoração de carga horária imposta sem proporcional aumento salarial resulta em ofensa aos direitos dos servidores, os quais têm garantido o recebimento não inferior ao salário mínimo, independentemente da carga horária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aumento da carga horária sem a devida adequação remuneratória é ilegal. 2.
A violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos gera a obrigação de pagamento das diferenças salariais." _______________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: Tema 514 do STF; Tema 900 do STF; REsp 1310558/SE, STJ; Agravo Interno Cível - 0009739-60.2011.8.06.0101, TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a monocrática (id. 12719185), que foi prolatada nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço de ambos os apelos e nego-lhes o provimento.
Mantenho os ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Publique-se.
Intime-se." Em suas razões recursais (id. 13763496), o Ente recorrente requer a reconsideração do julgado ou, não assim sendo, sua submissão ao julgamento colegiado.
Alega, em suma, que não houve decesso na remuneração dos agravados, mas apenas uma nova adequação do salário dos autores a jornada de trabalho, que passou a ser de 40 horas semanais, de modo que apenas obedeceu ao princípio da legalidade.
Assim, se era previsto o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, os autores passaram a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo.
Nas contrarrazões (id. 13785445), a parte agravada defende que o Município promoveu um decesso em sua remuneração, pois, ao passo que deveria passar a receber um salário mínimo como remuneração trabalhando 20 horas semanais como previsto no edital 01/2009, passou a trabalhar 40 horas semanais recebendo um salário mínimo, na contramão da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189 combinada com o Decreto n.º 09/2015, e também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Fortaleza, data registrada no sistema.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - MÉRITO: A questão central desta demanda diz respeito à legalidade do aumento da carga horária de trabalho de servidores municipais, que, após a adequação de sua remuneração ao salário mínimo vigente, tiveram sua carga horária duplicada sem que houvesse alteração na contraprestação salarial. É amplamente reconhecido que, conforme o entendimento fixado no Tema 900 do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público tem o direito de receber remuneração que não seja inferior ao salário mínimo: ""Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida.
Leading Case: RE 964659 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, IV, e 37, da Constituição Federal, a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida.
Tese: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Neste sentido, a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reforça essa posição: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Na espécie, a parte autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo que previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, em decorrência de decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Desse modo, deve ser avaliado se, após adequar a remuneração dos servidores ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
Nessa senda, cumpre ter presente que o STF consolidou o orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Em outras palavras, o aumento da jornada de trabalho sem ajuste na remuneração configura uma violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal (Tema 514): "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010)" O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte têm precedentes que corroboram esta visão.
Por exemplo, no REsp 1310558/SE, foi afirmado que a lei pode modificar a jornada de trabalho, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 5.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1310558 SE 2012/0037915-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)" No mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
POSTULAÇÃO QUE ENVOLVE VERBA PLEITEADA DENTRO DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910.
SÚMULA 85 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA COM BASE NO TEMA 514/STJ E SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de agravo interno cujo cerne da questão controvertida consiste em definir se parte das verbas pleiteadas pela parte recorrida, atinentes aos períodos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, estariam prescritas. 02.
A demanda principal é uma ação ordinária em que se pleiteou o pagamento de um salário mínimo para os servidores daquela edilidade, bem como o pagamento da diferença entre a remuneração devida e a efetivamente paga desde a data de 15/07/2008, ou o retorno à jornada de 20 horas de trabalho semanais, com o pagamento de um salário mínimo. 03.
Ao apreciar o caso, o juízo de piso exarou sua sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Município a pagar aos servidores afetados pela ampliação em dobro da carga horária (de 20h para 40h), o valor de um salário mínimo, assim como ao pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, condenando ainda o réu a pagar aos afetados pela unificação de duas matrículas referentes a dois cargos de carga horária de 20h, o valor de um salário mínimo para cada cargo efetivo ocupado pelos substituídos, com o fim de assegurar a remuneração não inferior ao salário mínimo para cada cargo efetivo, tudo tendo em mira também o que fi instituído pela Lei Municipal n. 33/2008.
Esta decisão, pois, foi confirmada por esta relatoria, em obediência ao Tema 514/STF e Súmula 47/TJCE. 04.
Nessa esteira, considerando que a vertente ação ordinária foi intentada em setembro de 2011 (pg. 03), as verbas anteriores a setembro de 2006 estariam alcançadas pelas prescrição.
Entretanto, conforme se infere da exordial, os autores pleitearam somente o pagamento dos valores posteriores a 15/07/2008, data de publicação de Lei Municipal nº 33/2008.
Como a demanda foi proposta em 2011, significa que se mostra incabível tal questão preliminar.
Assim, a medida impositiva é a rejeição incontinenti desta preliminar, porquanto ausente a prescrição dos valores pleiteados e deferidos na sentença recorrida. 05.
Portanto, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de Justiça e deste Sodalício Alencarino, porquanto proferida em plena obediência ao Tema 514/STF e Súmula 47/TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0009739-60.2011.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
CARGO DE PSICÓLOGO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE MERECE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que majorou a carga horária de servidor público que exerce o cargo de psicólogo no município de Juazeiro do Norte, a despeito do advento da legislação que rege a matéria. 03.
No entanto, ante a previsão legal da Lei Complementar 132/2020, não poderia o ente municipal majorar a jornada de trabalho por meio de um ofício circular e sem a devida contraprestação financeira.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 04.
O ato administrativo objeto de análise violou os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, consolidados no art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, afrontando direito líquido e certo do impetrante.
Tema 514 do STF. 05.
Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0058010-18.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051012-04.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023)" Nesse contexto, conclui-se que a ausência de previsão de aumento remuneratório proporcional ao aumento da carga horária é inaceitável.
Portanto, a confirmação da decisão recorrida é a medida adequada
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918978
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714523
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714523
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714523
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25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12719185
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17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201283-71.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA .... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuidam-se de Apelações cíveis interpostas ante a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL SARAIVA DE ARAÚJO e FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narram os autores que prestaram concurso público em 2009, para o cargo de gari, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração de meio salário mínimo, nos termos do edital 01/2009.
No entanto, em virtude da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, foi determinando o pagamento de um salário mínimo ao requerente, independentemente da jornada de trabalho.
Acrescentam que a partir de maio de 2015, quando os autores passaram a receber um salário mínimo como remuneração, o requerido também aumentou a jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem o pagamento da contraprestação pecuniária referente ao aumento da jornada, promovendo, assim, um decesso em sua remuneração.
Juntou documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 63629633), alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal e. no mérito, aduz que procedeu apenas com uma nova adequação do salário do autor à jornada de trabalho, que passou a ser de 40 horas semanais, tendo em vista que a decisão previu ser direito da parte de nunca receber remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho exercida.
Réplica nos autos.
Após regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda (id 12685284), nestes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho dos servidores de acordo com o Edital nº 01/2009, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho dos autores, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento do valor de um salário mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 12685287), no qual argumenta, em suma, preliminar de julgamento extrapetita.
No mérito, que faz jus ao: a) pagamento das horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; b) pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
O ente municipal também apelou (id. 12685288), sustentando que não houve um decesso ou ofensa à irredutibilidade na remuneração da requerente, tendo em vista que ela passou a perceber o valor de um salário mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais).
Roga pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
A parte autora ofereceu contrarrazões de id. 12685290, em que requer o desprovimento do recurso da Municipalidade.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento dos recursos, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou verba de natureza remuneratória. Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DA PRELIMINAR: De início, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 5 - DO MÉRITO: Cinge-se a presente demanda em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
De início, tem-se por indiscutível, o direito do servidor público de receber remuneração não inferior ao salário-mínimo, conforme tese firmada no Tema 900/RG pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Tema 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida.
Leading Case: RE 964659 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, IV, e 37, da Constituição Federal, a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida.
Tese: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Ademais, é cediço que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, segundo qual somente é autorizada a fazer o que é expressamente autorizada por lei.
Não cabe, portanto, à Secretaria Municipal atuar ao arrepio da legislação, ampliando a carga horária de servidores públicos em contrariedade ao disposto em norma municipal, utilizando-se de instrumento irregular à finalidade proposta.
Não poderia, assim, a Administração Pública alterar a previsão legal por meio de apenas uma Portaria sem a devida contraprestação financeira, violando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV da Constituição Federal.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral (Tema 514): Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010) No mesmo sentido, colaciono precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, seguido por esta Corte Estadual, em casos análogos, com os devidos destaques: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI 8.112/90.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 5.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1310558 SE 2012/0037915-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) No mesmo sentido, este eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
POSTULAÇÃO QUE ENVOLVE VERBA PLEITEADA DENTRO DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910.
SÚMULA 85 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA COM BASE NO TEMA 514/STJ E SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de agravo interno cujo cerne da questão controvertida consiste em definir se parte das verbas pleiteadas pela parte recorrida, atinentes aos períodos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, estariam prescritas. 02.
A demanda principal é uma ação ordinária em que se pleiteou o pagamento de um salário mínimo para os servidores daquela edilidade, bem como o pagamento da diferença entre a remuneração devida e a efetivamente paga desde a data de 15/07/2008, ou o retorno à jornada de 20 horas de trabalho semanais, com o pagamento de um salário mínimo. 03.
Ao apreciar o caso, o juízo de piso exarou sua sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Município a pagar aos servidores afetados pela ampliação em dobro da carga horária (de 20h para 40h), o valor de um salário mínimo, assim como ao pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, condenando ainda o réu a pagar aos afetados pela unificação de duas matrículas referentes a dois cargos de carga horária de 20h, o valor de um salário mínimo para cada cargo efetivo ocupado pelos substituídos, com o fim de assegurar a remuneração não inferior ao salário mínimo para cada cargo efetivo, tudo tendo em mira também o que fi instituído pela Lei Municipal n. 33/2008.
Esta decisão, pois, foi confirmada por esta relatoria, em obediência ao Tema 514/STF e Súmula 47/TJCE. 04.
Nessa esteira, considerando que a vertente ação ordinária foi intentada em setembro de 2011 (pg. 03), as verbas anteriores a setembro de 2006 estariam alcançadas pelas prescrição.
Entretanto, conforme se infere da exordial, os autores pleitearam somente o pagamento dos valores posteriores a 15/07/2008, data de publicação de Lei Municipal nº 33/2008.
Como a demanda foi proposta em 2011, significa que se mostra incabível tal questão preliminar.
Assim, a medida impositiva é a rejeição incontinenti desta preliminar, porquanto ausente a prescrição dos valores pleiteados e deferidos na sentença recorrida. 05.
Portanto, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de Justiça e deste Sodalício Alencarino, porquanto proferida em plena obediência ao Tema 514/STF e Súmula 47/TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (Agravo Interno Cível - 0009739-60.2011.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS.
CARGO DE PSICÓLOGO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE MERECE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que majorou a carga horária de servidor público que exerce o cargo de psicólogo no município de Juazeiro do Norte, a despeito do advento da legislação que rege a matéria. 03.
No entanto, ante a previsão legal da Lei Complementar 132/2020, não poderia o ente municipal majorar a jornada de trabalho por meio de um ofício circular e sem a devida contraprestação financeira.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 04.
O ato administrativo objeto de análise violou os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento dos servidores públicos, consolidados no art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, afrontando direito líquido e certo do impetrante.
Tema 514 do STF. 05.
Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0058010-18.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA CARGO DE 20 HORAS SEMANAIS.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL AO SALÁRIO BASE.
REDUÇÃO DA PARCELA, EFETIVADA PELO MUNICÍPIO, SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MAUTIRI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela Provisória Antecipada de Urgência proposta por MARIA DAIANA SANTANA PIMENTA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais, referentes ao período em que recebeu a parcela de ¿jornada ampliada¿, utilizando-se como parâmetro o salário-base constante das fichas financeiras. 3.
Na espécie, a autora ingressou no serviço público municipal em 6/8/2015, mediante aprovação em concurso público, ocupante do cargo de "professor educação básica I", com carga horária semanal de 20 horas, sendo regida pela Lei Municipal nº 526/2004. 4.
Ressalte-se que, nos exercícios da ampliação da jornada, 2019 e 2020, a autora, contudo, não percebeu o mesmo salário base proporcional à ampliação da carga horária em 20 horas, vez que, tendo por referência o exercício de 2019, percebeu por maior valor mensal de salário base, a quantia de R$ 1.606,33 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), de setembro a dezembro, correspondentes às 20 (vinte) horas semanais, enquanto que, com a ampliação da jornada, percebeu apenas a quantia de R$ 1.290,71 (um mil duzentos e noventa reais e setenta e um centavos) mensais (maio a dezembro), referente à ampliação da jornada de mais 20 (vinte) horas, resultando numa diferença salarial de R$ 315,62 (trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) ao mês, persistindo a mesma situação de diferença salarial, correspondente a ampliação da jornada, no exercício de 2020, resultando essa diferença salarial em R$ 356,14 (trezentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos) ao mês, consoante depreendem fichas financeiras acostadas e o demonstrativo dos valores suprimidos, adiante. 5.
A alteração efetivada pelo Município de Mauriti afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, além de malferir a boa-fé objetiva.
Tema 514 do STF. 6.
O ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051012-04.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Na espécie, a parte autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo que previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, em decorrência de decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, contudo, dobrou a carga horária da servidora, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Desse modo, deve ser avaliado se, após adequar a remuneração dos servidores ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial.
De fato, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514).
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
No caso dos autos, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
Contudo, não há falar em extrapolação da jornada, como pretende a promovente, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias.
Assim, deve ser determinado o pagamento tão somente das diferenças salariais relativas ao período em que a autora exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pelo magistrado.
Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002227420238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Ainda que a redução vencimental imposta pela Administração municipal tenha sido indevida, a parte apelante não demonstrou que tal fato tenha ensejado forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
Não comprovado o dano moral. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009074-11.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível em ação de cobrança em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, ao reconhecer a ilegalidade do ato que ampliou a carga horária da servidora pública do Município de Tauá de 20 para 40 horas semanais, deixou de condenar o ente público ao ressarcimento dos valores referentes ao período em que a autora laborou com carga horária ampliada. 2.
O apelado defende que teria ocorrido a adequação da contraprestação da autora em razão do acréscimo em sua remuneração.
No entanto, observa-se que a servidora recebia metade de um salário-mínimo por exercer jornada de 20 horas semanais, passando a receber um salário-mínimo apenas quando duplicada a carga horária laborada. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0070138-58.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM O AUMENTO CORRESPONDENTE DA REMUNERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDA DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO VI, E 37, INCISO XV, AMBOS DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, servidoras públicas do Município de Trairi, possuem direito à percepção de diferenças salariais relativas a horas extras laboradas em razão da majoração unilateral da jornada de trabalho, bem como à indenização por danos morais. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 3.
Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. 4.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por danos morais, impende ressaltar que, para que se configure o dever de indenizar, há de ser demonstrado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No caso ora em discussão, a despeito do reconhecimento da majoração da carga horária, verifica-se que os danos sofridos pelas apelantes não ultrapassaram a esfera material de seus patrimônios jurídicos, inexistindo nos autos prova do prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0009077-63.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) Desse modo, não merece reproche a sentença recorrida. 6 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço de ambos os apelos e nego-lhes o provimento.
Mantenho os ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a competente baixa dos autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12719185
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12719185
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12719185
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12719185
-
15/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12719185
-
14/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:51
Sentença confirmada
-
10/06/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO), FRANCISCO JOSE DOS SANTOS SILVA - CPF: *08.***.*01-14 (APELANTE), LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-83 (APELANTE) e MIGUEL SARAIVA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*71-15
-
04/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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