TJCE - 0200158-65.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84980305
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84980305
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200158-65.2022.8.06.0161 Promovente: FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS em face do MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, em que pugna seja efetuado pagamento de salário referente ao mês de julho de 2021, com repasses ao fisco e previdência social, além de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, serem devidas as verbas remuneratórias referentes ao mês de julho/2021, em virtude de trabalho realizado na modalidade "home office" deferido por decreto municipal aos funcionários acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidade em virtude da Pandemia do COVID-19. Citado o Município, o ente apresentou contestação no ID 45510210 indicando que o autor gozou férias no período de 01/06/2021 a 30/06/2021, não tendo se apresentado ao trabalho no primeiro dia útil após o fim das férias, configurando abandono de emprego.
No mérito pede a improcedência total do pedido. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 79038903, oportunidade em que deferida ao autor a possibilidade de indicação das provas a serem produzidas, nada tendo sido apresentado ou requerido por este. É o relato do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a teor do que demonstraram as partes, havendo preclusão quanto à produção de novas provas. Conforme consignado em decisão saneadora, o fato controvertido nos autos é a apresentação do autor ao trabalho a partir de julho de 2021, bem como exercício efetivo de trabalho no mês em questão, havendo a distribuição estática do ônus - ex vi art. 373, CPC - incumbindo ao autor a prova do efetivo trabalho e/ou disponibilidade do servidor ao ente municipal, não tendo este se desonerado da prova do seu direito. Não se presta à prova indicada a apresentação de livro de frequência assinado a posteriore, quando o próprio autor afirma não ter comparecido presencialmente ao trabalho, alegando prestação remota. Em princípio, cumpre consignar que a remuneração é devida mediante contraprestação do labor, fato que não foi comprovado pelo autor, fosse pela sua disponibilização junto ao ente empregador ou mediante deferimento de trabalho remoto com plano de trabalho. O autor se escusa do comparecimento pessoal ao trabalho - após gozo do período de férias - sob justificativa da existência de decreto municipal que supostamente autorizou a colocação de funcionários acima de 60 (sessenta) anos e com comorbidade ou afastamento, contudo, sequer faz prova da existência do mencionado decreto ou de seu teor. Ademais, a colocação de servidor em teletrabalho deve ser analisada isoladamente em cada caso, em vista de compatibilidade da atividade exercida, da conveniência e oportunidade do órgão, além de, à época pandêmica o afastamento deveria ter recomendação médica específica. Não consta sequer se tal afastamento seria compulsório ou mediante requerimento junto à chefia imediata. Portanto, não se desincumbiu o autor do ônus de provar o alegado quanto ao seu direito de perceber remuneração pelo período indicado, posto não comprovar o efetivo exercício do labor no mês de julho de 2021. Por inexistir ato ilícito, igualmente indevidos danos morais ao autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa - pela parte autora, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses contantes no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 84980305
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17/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84980305
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17/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038903
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02/02/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:10
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 11:39
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 09:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 09:27
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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01/07/2022 19:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
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30/06/2022 14:23
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 21:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801774-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2022 10:10
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14/05/2022 00:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/05/2022 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/04/2022 15:48
Mov. [3] - Mero expediente: Por se tratar de causa de difícil autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se inviável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação. Cite-se o MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, por conduto de sua represe
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22/04/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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