TJCE - 0283087-87.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2025 11:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            31/03/2025 11:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2025 11:14 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 00:49 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 11:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de IGOR ARAUJO LOIOLA em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de IGOR ARAUJO LOIOLA em 19/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16635300 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16635300 
- 
                                            12/12/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16635300 
- 
                                            12/12/2024 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/12/2024 05:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            10/12/2024 14:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de IGOR ARAUJO LOIOLA em 19/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 00:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            22/10/2024 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2024 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14490869 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14490869 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0283087-87.2021.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
 
 Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
- 
                                            16/09/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14490869 
- 
                                            16/09/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 12:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/09/2024 15:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040482 
- 
                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040482 
- 
                                            28/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0283087-87.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DM8 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe provimento nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0283087-87.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DM8 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
 
 COBRANÇA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
 
 EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONDICIONADA À TRANSMISSÃO DO DIREITO REAL PELO REGISTRO DO TITULO AQUISITIVO NA MATRICULA IMOBILIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
 
 TEMA 1.124 DO STF SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe provimento nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 7070781. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por DM8 Negócios IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor do Município de Fortaleza com o objetivo de que o ente requerido seja condenado a restituir o valor pago a título de ITBI em uma cessão de direitos reais.
 
 Afirma a autora que o fato gerador não teria ocorrido, uma vez que a cessão não possui registro imobiliário. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 5140397). Em sentença (id. 5140373) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 5140401) sustentando não haver incidência de ITBI sobre o contrato de promessa de compra e venda, eis que seria apenas anuente, conforme Tema 1124. Contrarrazões apresentadas (id. 5140402), alegando que o acordo entre as partes, ao constituir uma promessa de compra e venda, já é suficiente à constituição do fato gerador do ITBI, de acordo com o CTN e a Constituição Federal, vez que o negócio jurídico é o que detém o conteúdo econômico, consequentemente, o registro, por não possuir conteúdo econômico, não se mostra fator legítimo para diferenciar contribuintes, sob pena de se prejudicar o art. 145, Parágrafo 1º, e o art. 150, II, do CTN. Sustenta que a aplicação do tributo, ao ser classificada como ato estritamente vinculado, por expressa disposição do CTN (art. 3, art. 97 e art. 142), exclui ao aplicador qualquer discricionariedade quanto ao conteúdo do tributo, de modo que a constituição do crédito tributário deverá obedecer os critérios estipulados em lei, que levam, por sua vez, a uma única possível norma individual e concreta impositiva de tributo. Decido. Como é cediço, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI consiste em espécie tributária municipal, cobrada por ocasião da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais (exceto os de garantia) e na cessão de direitos da aquisição (art. 156, II, CF/88 e art. 35 do CTN), de modo que o fato gerador do imposto deve ser a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.
 
 O artigo 156, inciso II da Constituição Federal dispõe: Art. 156.
 
 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Não obstante faça imprópria alusão à competência dos Estados (o correto seria Municípios), o artigo 35 do Código Tributário Nacional estabelece os elementos constitutivos daquela relação tributária ao dispor: Art. 35.
 
 O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. O fato gerador do referido tributo, portanto, é a transmissão da propriedade sobre imóvel e dos direitos reais a eles relativos, com exceção dos direitos reais de garantia, de modo que o aperfeiçoamento da causa que justifica a cobrança daquele imposto reclama que haja efetiva transmissão do direito real, o que não acontece no caso da simples cessão de direitos possessórios, ainda que por escritura pública, posto que se exige, neste caso, para aquela transmissão que haja o registro do respectivo título junto ao Cartório de Registro Imóveis, consoante expressamente prevê o artigo 1227 do Código Civil. Não se pode reputar como existente aquele fato gerador pela simples cessão de direitos possessórios, pois dela não advém a transmissão da propriedade ou de qualquer direito real sobre o bem imóvel, o que se aperfeiçoa tão somente quando haja o registro do título aquisitivo junto à respectiva matricula imobiliária. Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não é possível a cobrança de ITBI antes da efetiva transferência de propriedade do imóvel, a qual somente se perfectibiliza com o registro do título translativo junto à matrícula do imóvel no cartório competente, tendo o STF, inclusive, ao julgar o ARE 1.294.969, editado o Tema 1.124, em 11.2.2021, no qual fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." Outro não tem sido o entendimento do STJ e do TJCE.
 
 Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 ITBI.
 
 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
 
 FATO GERADOR.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ACÓRDÃO COMBATIDO.
 
 CASSAÇÃO.
 
 QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE.[…] 2.
 
 O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis.
 
 Precedentes. 3.
 
 Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o marco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de ocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a esse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de imóveis. 4.
 
 Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora suscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo a antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro imobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em momento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de prequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a quo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da apelação. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2003198 / RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 24/10/2022, DJe 24/11/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CISÃO DE EMPRESA EM 2012.
 
 COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
 
 GEORREFERENCIAMENTO EM 2014 QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL PERTENCE A OUTRO MUNICÍPIO.
 
 FATO GERADOR QUE OCORRE SOMENTE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 TEMA 1124 DO STF.
 
 RECURSO PROVIDO. […] 7.
 
 Constata-se que o acórdão recorrido afirma "que à época da ocorrência do fato gerador, a autora recolheu o tributo em favor do apelado, o qual constava da respectiva matrícula como o local da sede".
 
 Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária. 8.
 
 O STJ entende que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.
 
 Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. (AgInt no AREsp 794.303/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2019.) 9. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Precedentes: EREsp 1.493.162/DF, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.10.2020; AREsp 1.425.219/SP, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019; AREsp 1.542.296/SP, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; e AgInt no AREsp 1.223.231/SP, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018.
 
 TEMA 1.124 DO STF 10.
 
 Acrescente-se que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." 11.
 
 Aplicando a tese do STF ao caso concreto, tem-se: i) o ITBI teve o pagamento antecipado ao município de São Manuel - por força da Lei Complementar Municipal n. 159/2002 - quando do ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial em 2012; e ii) o fato gerador ocorreu, de fato, com o registro da transferência imobiliária (cisão parcial), que ocorreu em 2015, quando já havia finalizado o georreferenciamento em 2014, em que constava que o imóvel pertencia ao município de Igaraçu do Tietê, e não ao Município de São Manuel.
 
 CONCLUSÃO 12.
 
 Agravo Interno provido para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e parte das 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria). (STJ, AgInt no AREsp 1760009 / SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 19/04/2022, DJe 27/06/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ITBI.
 
 FATO GERADOR.
 
 EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
 
 STF ARE Nº 1.294.969.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 1124.
 
 EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
 
 RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.294.969/SP (Tema 1.124), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."; 2.
 
 Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0055785-87.2009.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO PELO JUIZ SINGULAR.
 
 FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
 
 EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO.
 
 TEMA 1124 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, Apelação Cível - 0244415-44.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023.) Destaque-se, por oportuno, de que ainda que o Tema 1124 do STF esteja sob revisão, encontrando-se a questão ainda em aberto, não há causa de suspensão, vez que, consultando o ARE 1.294.969 no sítio do STF, verifica-se não haver qualquer determinação para suspensão dos feitos que envolvam a questão discutida, até porque o referido Tema se encontra em total sintonia com a jurisprudência pátria, que há muito firmou entendimento no sentido da necessidade de registro da transferência de propriedade no cartório correspondente para que se configure fato gerador do ITBI. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que uma promessa de compra e venda já seria suficiente à constituição do fato gerador do ITBI, pois, como já demonstrado, a jurisprudência é firme no sentido de que somente o registro da transferência de propriedade na serventia extrajudicial competente constitui fato gerador do referido tributo, de maneira que, tal como consignado na sentença, a mera previsão no contrato de compra e venda, não levado a registro, não possui o condão de se caracterizar ato tributável. Outrossim, é conveniente repisar que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como efetivo dono enquanto este não se efetivar (Art. 1.245, caput e §1º, do CC). Ante o exposto, conheço o recurso interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de julgar procedente o pedido da parte autora para reconhecer a inexigibilidade do ITBI para o registro da escritura de compra e venda com relação à cessão de direitos aquisitórios, bem como determinar a repetição de R$ 13.112,21 (treze mil cento e doze reais e vinte e um centavos) pagos a título de ITBI, monetariamente corrigidos desde o desembolso. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação, com fulcro no art. 3º da EC nº 113/21 e Tema nº 905 do STJ. Custas de lei.
 
 Deixo de condenar o recorrente em honorários ante o provimento do recurso, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
- 
                                            27/08/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040482 
- 
                                            27/08/2024 11:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/08/2024 15:41 Conhecido o recurso de DM8 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            21/08/2024 14:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            21/08/2024 13:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            13/08/2024 10:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            19/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12812782 
- 
                                            18/06/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0283087-87.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DM8 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
- 
                                            18/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12812782 
- 
                                            17/06/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12812782 
- 
                                            17/06/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2024 10:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2024 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2024 17:33 Juntada de anexo de movimentação 
- 
                                            31/07/2023 14:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            31/07/2023 14:56 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
- 
                                            28/07/2023 16:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            28/07/2023 16:13 Decorrido prazo de DM8 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            09/06/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
- 
                                            06/06/2023 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            06/06/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2023 13:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2023 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/05/2023 00:00 Publicado Decisão em 12/05/2023. 
- 
                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            10/05/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/05/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2023 11:28 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            24/02/2023 21:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/10/2022 14:01 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            10/08/2022 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2903 
- 
                                            05/08/2022 19:18 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
- 
                                            05/08/2022 19:04 Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA 
- 
                                            04/08/2022 21:47 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação 
- 
                                            04/08/2022 21:28 Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS 
- 
                                            04/08/2022 10:31 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008039-84.2023.8.06.0001
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 10:39
Processo nº 0277572-71.2021.8.06.0001
Roberta Pinto Coelho Marques
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Renata Pinto Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 14:29
Processo nº 0015191-24.2012.8.06.0034
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Avani Santos Montenegro ME
Advogado: Cyro Regis Queiroz Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 10:49
Processo nº 3001208-90.2023.8.06.0010
Renato Sousa de Oliveira
Marka Servicos ME
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 10:41
Processo nº 3001208-90.2023.8.06.0010
Renato Sousa de Oliveira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 11:33