TJCE - 3008039-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:30
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156852756
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156852756
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31/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156852756
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31/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 13:45
Erro ou recusa na comunicação
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11/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131001279
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131001279
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3008039-84.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: IMPETRANTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 88597662 por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A e suas filiais contra sentença proferida nos autos.
O embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 88052183 apresenta vícios, uma vez que analisou matéria alheia à lide ao tratar da aplicação da anterioridade tributária com base na publicação da LC 190/2022, algo que não fazia parte dos pedidos iniciais do Mandado de Segurança.
A controvérsia central diz respeito à ilegalidade da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes localizados no Ceará, em razão da ausência de um Portal Nacional do DIFAL funcional, conforme previsto no art. 24-A da Lei Kandir, e da falta de uma nova lei estadual compatível com as disposições da LC 190/2022.
O embargante ressalta que a sentença também é apontada como omissa em relação a análise da insuficiência do Portal Nacional do DIFAL para centralizar a cobrança e atender aos requisitos legais, e ao pedido de autorização para realização de depósitos judiciais relativos ao tributo em questão, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as inconsistências mencionadas.
O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 89157737), defendeu a inexistência de omissões ou erros materiais na decisão embargada e argumentou que os aclaratórios têm como único intuito a rediscussão do mérito, o que seria incabível nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
No caso em análise, o embargante afirma que a sentença é omissa por não analisar argumentos relacionados à ineficácia do Portal Nacional do DIFAL, conforme exigido pela LC 190/2022, e à ausência de nova lei estadual para regular a cobrança do tributo.
Contudo, verifico que a sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade da cobrança do DIFAL com base na legislação vigente.
O embargante também alega erro material ao sustentar que a sentença tratou de matéria alheia à lide, especialmente quanto à aplicação dos princípios da anterioridade.
Todavia, não se verifica tal equívoco, pois a sentença atacada analisou os argumentos centrais da inicial, incluindo a validade da cobrança do DIFAL à luz da LC 190/2022 e do entendimento consolidado no STF, concluindo que não havia violação à anterioridade anual ou nonagesimal, por não se tratar de criação ou majoração de tributo.
Dessa forma, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença ou reabrir discussão sobre matérias já decididas.
Caso a parte embargante entenda que há equívocos de mérito na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131001279
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07/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88052183
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88052183
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3008039-84.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: IMPETRANTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA E FILIAIS em face de ato do Sr.
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARA objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o DIFAL, no exercício financeiro de 2022, sobre as operações realizadas pelas empresas Impetrantes, em razão da aplicação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal à LC nº 190/2022. Enarra a proemial que o Estado do Ceará, atentatórios ao seu direito líquido e certo, pelos seguintes motivos: As IMPETRANTES buscam, em caráter preventivo, afastar a cobrança de supostos débitos referentes ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) exigidos nas operações interestaduais envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no ESTADO DO CEARÁ.
Os fundamentos jurídicos para o direito líquido e certo das IMPETRANTES são: (i) a ineficácia da disciplina dada pela LC 190/22 à cobrança do DIFAL nas operações de venda de mercadorias antes da existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, conforme o art. 24-A, §3º da referida lei; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelas Unidades da Federação devido à falta de um critério válido para a solução de possíveis conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da CF/88; e (iii) a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo ESTADO DO CEARÁ, pois este Estado não editou uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF.
As IMPETRANTES requerem que seja concedida a segurança para assegurar que não sejam obrigadas a recolher o DIFAL ao ESTADO DO CEARÁ até que sejam atendidos os requisitos legais mencionados.
Com a petição inicial (ID 54390266) vieram os documentos (ID 54390274; 54392375).
Decisão (ID 54405530) indeferindo a liminar.
Manifestação do autor (ID 55223030) requerendo autorização do juízo para depósito judiciais relativos ao tributo em debate.
Manifestação do Impetrado (ID 56775575) argumentando, em sede preliminar, de inadequação da via eleita.
No mérito, alega a não configuração das hipóteses de instituição ou majoração de tributo e a consequente prescindibilidade de aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ao final, pugna pela denegação da segurança.
Parecer do Parquet (ID 57203982) informando que não há interesse.
Voltaram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pretende o Estado do Ceará, em sede preliminar, o reconhecimento da inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão genérica, relacionada a evento futuro e abstrato, além da impossibilidade de dilação probatória na presente ação constitucional e ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Ceará, pois o mesmo não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança para questões de ICMS, resultando na extinção do processo por ausência de legitimidade passiva.
No entanto, a ameaça ao pretenso direito resta caracterizada, por exemplo, no comunicado, emitido pela SEFAZ/CE que veicula informação relativa à cobrança a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização da lei complementar no portal (ou seja, 01/04/22).
Ademais, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que as Impetrantes colacionaram (ID 54390273; 54390274; 54392375) registros fiscais de recolhimento de tributos estaduais em que consta como unidade favorecida o Estado do Ceará.
Desta senda, não merece guarida a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo à análise meritória.
O cerne da controvérsia no mandado de segurança impetrado pela Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda E Filiais reside na legalidade da cobrança do ICMS DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) para o ano de 2022.
As impetrantes argumentam que essa cobrança é prematura e inconstitucional, dado que viola os princípios da anterioridade nonagesimal e anual estabelecidos pela Constituição Federal.
Esses princípios requerem que quaisquer novos impostos ou mudanças nas alíquotas existentes só podem ser cobrados no ano seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou alterou, e após noventa dias desta publicação.
A controvérsia intensifica-se com a sanção da Lei Complementar nº 190/2022 em janeiro de 2022, que regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL a partir de 1º de janeiro de 2023.
As impetrantes sustentam que, de acordo com essa lei e os princípios da anterioridade, a cobrança do ICMS DIFAL em 2022 é indevida e que medidas tomadas para cobrar o tributo neste ano são contrárias à Constituição.
Em outras palavras, se a eficácia da LC ocorre na sua data da publicação, no primeiro dia útil do terceiro mês de sua publicação ou apenas em 2023, quando se inicia novo exercício fiscal.
A respeito do tema, cumpre-me, pois, tecer breves considerações iniciais.
Elucida-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: Art. 155. (...) § 2º - (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) Os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescinde de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do tributo.
Todavia, os contribuintes, de forma correta e assertiva, se manifestaram contrários à tributação e ingressaram em juízo através da ADI n.º 5469/DF e RE n.º 1.287.019, requerendo à Corte Suprema a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do aludido convênio relativas ao ICMS-DIFAL.
Com efeito, em fevereiro de 2021, em análise conjunta da ADI e do RE, o plenário julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas, julgando a matéria reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88.
A tese foi fixada nos seguintes termos: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Ademais, objetivando a preservação do interesse público, evitando o impacto fiscal negativo para as unidades federativas menos desenvolvidas (art. 3º, III, CF) e a salvaguarda do pacto federativo, os efeitos da decisão do STF foram modulados para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir de 1º janeiro de 2022.
Em seguida, houve intensa mobilização do Congresso Nacional para tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, com o objetivo de regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL ainda em 2021.
O intento do Congresso Nacional foi alcançado em 20/12/21 com o PLP votado e aprovado.
Em que pese o esforço empreendido pelo Poder Legislativo e o prazo concedido pelo STF na modulação dos efeitos, o Poder Executivo, embora no prazo regimental, não foi ágil suficiente para sancionar o projeto de LC ainda em 2021.
A sanção presidencial só ocorreu em 04/01/22 e a publicação no dia seguinte, surgindo assim a Lei Complementar n.º 190/22.
Em complemento, o CONFAZ publicou, em 06/01/22, o Convênio ICMS n.º 236/2021, ignorando o art. 3º da Lei Complementar referida e estabelecendo na cláusula 11ª a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Nesse contexto, todo o ponto da discórdia reside no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22.
In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (destacou-se) Defende-se que há a incidência de novo imposto, ou no máximo, admitem a hipótese da majoração da tributação anterior.
A tese tem suas raízes fixadas no trecho negrito do art. 3º que atrairia, ainda, a incidência do princípio da não surpresa ou anterioridade anual.
Com efeito, por configurar oneração tributária e a publicação da LC ter ocorrido 5 (cinco) dias após findo o exercício de 2021, defendem a cobrança apenas em 2023.
Não obstante, não se comunga do exarado posicionamento pelos seguintes fundamentos.
Dos fatos extrai-se que houve somente a redefinição dos agentes ativos da parcela do ICMS-DIFAL.
O fruto arrecadatório, que antes da EC n.º 87/15 pertencia apenas ao estado remetente da mercadoria pelo montante da alíquota interna, passou a ser partilhado com o estado destinatário na parcela correspondente entre a diferença da alíquota interestadual e a alíquota interna deste.
Trata-se, pois, de mera destinação de tributo entre entes subnacionais no intuito de tornar mais justa a distribuição de recursos financeiros.
Desde a Emenda Constitucional n.º 87/2015 o diferencial de alíquota é uma regra de repartição de receitas.
Não é um critério de materialidade do ICMS. É regra de caráter financeiro.
Objetiva-se apenas a concretização do objetivo federativo de redução das desigualdades regionais.
Não houve instituição de tributo ou estabelecimento de nova carga tributária.
Anote-se, ainda, que a LC n.º 190/22 traz diretrizes gerais, não contempladas pela LC n.º 87/96 (Lei Kandir), objetivando a uniformização procedimental dos fiscos estaduais em questões pontuais.
Os critérios materiais, espaciais, qualitativos e quantitativos da Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS já se encontram estabelecidos desde 1988 e aperfeiçoados com a EC n.º 87/2015, objetivando a harmonização da tributação com os fundamentos que alicerçam a República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da CF).
Nesse sentido, veja, a título exemplificativo, o entendimento da jurisprudência pátria: (...) Outrossim, destaque-se que a impetrante sempre se submeteu a esse regime de tributação, inexistindo novo ônus que lhe tenha prejudicado financeiramente, ao contrário do que alega.
Não bastasse isso, a própria LC 190/2022, em seu art. 3º, dispõe que quanto à produção de efeitos deverá ser observado "o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Por último e não menos importante, em princípio - e esta questão deverá ser debatida exaustivamente somente pelo colegiado - não há que se falar em violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal por não estarmos diante da criação de imposto novo ou de majoração de um imposto existente. (...) (Autos nº. 0002611-36.2022.8.16.0000; TJPR - Desembargador Ruy Cunha Sobrinho; Data do Julgamento: 28/01/2022). (...) Contudo, a cobrança de DIFAL, Diferencial de Alíquota de ICMS, não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas de ICMS.
Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. (...) (Processo Digital nº: 1000409-28.2022.8.26.0053; 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA de SÃO PAULO; Data do Julgamento: 07/01/22).
Infere-se que a inserção da menção ao princípio nonagesimal não passa de atecnia do legislador.
O texto original do deputado relator Eduardo Bismarck previa apenas o prazo de noventa dias para eficácia da norma a fim de conceder prazo suficiente ao CONFAZ para funcionamento do portal de arrecadação e aos estados-membros para adaptarem suas legislações.
A menção ao art. 150 da CF decorre da pressa da votação para cumprir o prazo concedido pelo STF.
Em nenhuma manifestação parlamentar se admite a possibilidade de tributação apenas em 2023.
Todo o esforço legislativo era no intuito de arrecadação após a concessão do prazo de adaptação dos entes arrecadadores.
Em nada se relaciona com o princípio da noventena estabelecido no art. 150 da Lei Maior.
Por conseguinte, a previsão da Lei Complementar dos art. 146 e 146-A da CF ou o acervo jurisprudencial do STF não autorizam qualquer limitação temporal da competência de tributar reservada aos Estados.
A limitação advém do texto constitucional, mas não de lei em sentido estrito.
Ora, a EC n.º 87/15 traz em seu art. 3º a seguinte literalidade: Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Destarte, a rigor, não pode a LC n.º 190/22 fixar prazo aos Estados, como limitação ao início da arrecadação de tributo de sua competência constitucional.
Daí se extrair a presunção de que o legislador complementar tinha convicção da publicação do PLP n.º 32 ainda em 2021, concedendo um prazo para adequação ainda naquele exercício financeiro.
Ressalte-se, contudo, que a representação parlamentar dos estados por via de seus senadores, e da população por meio de deputados federais, deliberou que havia necessidade do prazo de 90 (noventa) dias para implementação do portal previsto no art. 24-A da Lei Kandir, adicionada pelo art. 2º da LC n.º 190/22.
Logo, trata-se de acordo que contou com a adesão dos Estados, inclusive ratificado pela manifestação de diversas secretarias no sentido da efetivação da cobrança após transcorrido o interregno temporal do art. 3º da LC.
Lendo-se com mais atenção à modulação dos efeitos proposta pelo Ministro Tofolli, verifica-se preocupação em assegurar a continuidade da vigência do Convênio n.º 93/15, a fim de assegurar as conquistas alcançadas pelo EC n.º 87/15 e evitar um vácuo legislativo que impedisse a cobrança do DIFAL.
Veja-se o seguinte extrato do voto: Além do mais, é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram do objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais.
Nesse sentido, a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional.
Reproduzo as considerações lançadas pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal nas informações por ele prestadas: "[É] preciso relembrar que o sistema de incidência e repartição de ICMS relativamente a operações interestaduais encontrava-se em plena vigência até o advento da Emenda Constitucional n. 87/2015.
E, por evidente, essa antiga sistemática não será repristinada na hipótese de declaração de inconstitucionalidade ou de sustação de eficácia das Cláusulas Primeira, Segunda Terceira, Sexta e Nona do Convênio ICMS n. 93/2015, mesmo porque ela foi revogada por uma norma constitucional que permanecerá perfeitamente válida.
Nesse sentido, vai se estabelecer uma situação de vácuo normativo, na qual as operações interestaduais que destinem bens ou serviços a outros entes federados simplesmente ficarão carentes de um regime jurídico imediatamente aplicável. (...) Trata-se de uma situação que gera, obviamente, uma enorme insegurança jurídica, dada a ausência de tratamento normativo adequado a uma infinidade de operações.
Como se não bastasse essa circunstância, haverá uma enorme perda de receita para os Estados, que não terão como exigir o ICMS nessas situações.
Somente no Distrito Federal, estima-se uma perda da ordem de R$375 milhões para o ano de 2016. (...) Para além de tudo, os próprios objetivos de prestígio ao pacto federativo e de encerramento das guerras fiscais serão inviabilizados, em face da não incidência imediata da Emenda Constitucional n. 87/2015." Sendo assim, julgo ser necessário se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464 e, quanto às cláusulas primeira, segunda terceira e sexta, a partir do exercício seguinte (2021).
O prazo da modulação concedido foi de 10 (dez) meses, mas poderia ter sido proposta outro interregno, a exemplo do RE n.º 714.139, no qual o STF fixou seus efeitos para 2024.
A data limite de 31/12/21 para normatização do tema ICMS-DIFAL foi devidamente cumprida pelo Congresso Nacional.
Naquele exercício financeiro a norma complementar estava devidamente votada e aprovada pelo Poder Legislativo, não havendo que se falar em vácuo normativo apto a diferir a cobrança para 2023.
De ressaltar-se que a sanção presidencial ocorreu apenas 04/01/22 e a publicação em 05/01/22, embora o PLP n.º 32/2021 tenha sido remetido pelo Senado em 20/12/21.
Nada obsta que a Suprema Corte adeque a modulação dos efeitos para alcançar o termo final de 05/01/22, a exemplo do já ocorrido na ADI n.º 4876 e no RE n.º 600.885.
A hipótese é possível e provável que aconteça considerando-se as inúmeras manifestações do Supremo em preservar as finanças públicas dos entes federativos.
Desta forma, a melhor interpretação que se deve promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC n.º 190/22, a exemplo de seu art. 2º que incluiu o art. 24-A na LC n.º 87/96 (Lei Kandir).
In verbis: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.
Veja-se que a implementação do referido portal no sítio eletrônico do CONFAZ exige trabalho e tempo, com os estados-membros adequando suas legislações à LC, coletando instruções normativas, obrigações acessórias, sistemática de cálculo, etc. É razoável aceitar-se que a efetiva implementação da Lei Complementar n.º 190/22 requeira a existência do portal.
Não foi intuito do legislador imiscuir-se na competência dos Estados e fixar um termo inicial para a cobrança do ICMS-DIFAL.
Se, por acaso, a referida LC tivesse sua publicação concluída em setembro de 2021, ainda assim a concessão de prazo para implantação do portal seria necessária.
Repita-se que a Lei Complementar não tem o poder de limitar a competência tributária dos Estados, impondo-lhe um termo inicial de cobrança.
Adicione-se ainda que o parlamento é constituído pelas bancadas estaduais de deputados e senadores e houve consenso quanto ao prazo de eficácia da LC.
O fato é ratificado pelas diversas notas das Secretarias Estaduais, inclusive deste Estado, informando os contribuintes que a cobrança seria iniciada apenas em 01/04/22.
Conclui-se que o prazo em comento aproxima-se do princípio da anterioridade nonagesimal apenas pela coincidência do número de dias (90).
Ademais, não há possibilidade de aplicação da anterioridade anual na matéria em liça.
Ante o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente; bem como não representa surpresa ao contribuinte ante a norma jurídica oriunda do exercício da jurisdição constitucional no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 para avocar a necessidade de respeito às anterioridades constitucionais.
Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88052183
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15/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052183
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15/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:17
Denegada a Segurança a PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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