TJCE - 0119655-57.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 104467116
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01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 104467116
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0119655-57.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Convênio] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: ALEXSSANDRO NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação de Cobrança de Descumprimento de Convênio ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ALEXSSANDRO NUNES DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na peça exordial. Alega o requerente que o convenente Alexssandro Nunes de Oliveira foi selecionado no XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015, para execução do projeto "QUADRILHA JUNINA ZÉ MORINGA ADULTA 2015".
E que os recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, no valor de R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais), foram repassados em 14/07/2015.
E a vigência do Termo foi até 30/07/2015. Informa que o Convenente não apresentou Prestação de Contas dos recursos recebidos para execução do projeto, bem como da contrapartida, descumpriu, assim, as normas determinadas pelo Decreto no 31.621, de 07 de novembro de 2014, em seu art. 32, §2º. Aduz que, foi expedido pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará (SECULT), e-mail e Avisos de Recebimento (AR's), encaminhando o ofício nº 627/2015-COAFI, datado de 26/08/2015, com Demonstrativo para a apresentação da Prestação de Contas, e em 13/10/2015 Ofício nº 804/2015-COAFI, com Notificação para apresentação da prestação de Contas.
Diante da inércia do Convenente, foi instaurada Tomada de Contas Especial, conforme Portaria nº 075/2016, publicada no DOE em 25/02/2016.
Salienta-se que a instauração chegou a ser temporariamente suspensa, haja vista apresentação da Prestação de Contas pelo Convenente, por meio do processo nº 2687362/2016, em 20/04/2016. No entanto, a Prestação de Contas apresentada foi reprovada pela Comissão de Tomada de Contas Especial - TCE, dada a constatação de que o Convenente contratou apenas um fornecedor para executar totalmente o objeto do projeto, emitindo apenas um documento de liquidação no valor global, caracterizando, assim, a sub-rogação nos instrumentos firmados, com evidente descumprimento ao previsto nos Arts. 72 e 78, IV, da Lei no 8.666/93. Com a inicial de Id. 38038718 vieram os documentos de id. 38038719 a 38039094. O Oficial de justiça juntou certidão de id. 38038708, informando que o requerido encontra-se em lugar incerto não sabido, logo não consegui citá-lo. A parte autora manifestou no id 38038699, requerendo a citação por edital. Em despacho de ID. 38038701 foi indeferido o pedido de citação por edital, considerando que a citação ficta apenas deve ser utilizada como último recurso, ou seja, após o esgotamento de todas as tentativas de localização do endereço do réu. Em petição de ID. 38038702 o Estado do Ceará pediu novamente a citação por edital. Despacho de ID. 38038692 determinando a citação por edital. Edital de ID. 38038710, onde decorreu o prazo sem nada ter sido apresentado ou requerido pela parte requerida (ID.40565208). Despacho de ID. 56693235 intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a qual se manifestou no ID. 56856811 informando o seu interesse. Contestação no id. 64368735 juntando documentos nos ids. 64368736 a 64368740. Réplica em doc. id . 73248619. Em despacho de ID. 88114874 foi determinada a intimação das partes sobre a produção de novas provas, porém as partes mantiveram-se silentes conforme certidão de ID. 89738000. O Ministério Público apresentou parecer de id. 89773447, opinando pela procedência da demanda. Eis o breve relatório.
Passo à decisão. Não há preliminares arguidas. Na Inicial foi exposto que o promovido foi, selecionado para a execução do projeto "QUADRILHA JUNINA ZÉ MORINGA ADULTA 2015", pelo XVII EDITAL CEARÁ JUNINO - 2015 e, recebeu dos cofres públicos, o valor de R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais) que foram repassados em 14/07/2015, cuja vigência do Termo foi até 30/07/2015; contudo, não apresentou prestação de contas dos recursos que lhe foram entregues para execução do projeto, bem como em contrapartida. O autor anexou o processo administrativo n° 0736021/2016 (doc. id. 38038719 e seguintes), identificando o promovido como proponente parceiro do Estado, cujo objetivo era a Quadrilha Junina Zé Moringa tendo como principal objeto, desenvolver e realizar projeto cultural mantendo as tradições culturais das Festas Juninas na comunidade através da dança com jovens e adolescentes da comunidade; por intermédio da apresentação da Quadrilha, utilizando à temática: "QUADRILHA JUNINA ZÉ MORINGA ADULTA 2015". O gasto previsto na atividade era de R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais) recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, que foram repassados em 14/07/2015 com vigência do Termo até 30/07/2015, sendo o referido documento assinado pela concedente e o convenente, ora promovido (Ids. 38039076 - fl. 02, 38039077 a 38039079). Define-se convênio como forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Dessa forma, o objetivo do convênio é o de estabelecer mútua colaboração para a prestação de serviços a terceiros em áreas como educação, ensino e cultura, envolvendo, muitas vezes, repasse de verbas. Assim, firmaram as partes Termo de Cooperação Financeira nº 192/2015 (doc. ids. 38039076 - fl. 02, 38039077 a 38039079), constando na cláusula terceira - Das obrigações, II - do Conveniente, alíneas "e" e "m", a seguinte redação: CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES II - DO CONVENENTE e) Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante: Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e; comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver; [...] m) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: I.
Quando não for executado o objeto do TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA; II.
Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incidindo a devolução sobre os valores reprovados; III.
Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ou fora de seu prazo de vigência. (Grifei) Havia, ainda, a previsão da cláusula sexta - da prestação de contas, com os seguintes parágrafos: CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE ficará obrigado a apresentar a Prestação de Contas do total dos recursos recebidos da SECULT, até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, conforme dispõe o art. 32 do Decreto 31.621/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Prestação de Contas será feita mediante a apresentação do seguinte: I - Termo de encerramento da execução do objeto; II - Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento; III - Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A devolução de saldo remanescente de que trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta do CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento no disposto nesta cláusula determinará a inadimplência e abertura da Tomada de Contas Especial. (Grifei) Em razão do descumprimento do promovido ao disposto na cláusula sexta, foi expedido Ofício/COAFI n° 627/2016-SECULT, notificando o demandado para apresentar a prestação de contas pertinente aos recursos recebidos mediante o documento de id. 38038720.
O promovido foi notificado, via carta, tendo um terceiro assinado o Aviso de Recebimento (Id. 38039081). Diante da tentativa infrutífera de localizar o promovido, a notificação foi publicada em Diário Oficial do Estado em 25/02/2016 ( id. 38039087 - fl. 01). Portanto, se alguém administra dinheiro público, sujeita-se ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Grifei) Ainda a propósito, assim estabelece o §2º, do art. 32, do Decreto nº 31.621, de 07 de novembro de 2014: Art. 32.
Compete ao convenente que receber recursos financeiros por meio de convênio ou instrumento congênere, comprovar a sua boa e regular aplicação, no prazo de 30 dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante apresentação de Prestação de Contas. §2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial. (Grifei) No caso exposto, analisando a farta documentação apresentada pela parte requerente e pelo promovido no id. 64368739 constato que os recursos foram repassados a uma empresa particular.
Dessa forma, entendo que o Convenente passou a figurar como mero intermediário da contratação, uma vez que a execução total do projeto foi efetivamente realizada por terceiro, qual seja, "FG ABUD", descumprindo, assim, o disposto nos arts. 72 e 78, VI, da Lei Federal nº. 8.666/93, que estabelece, verbis: Art. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (Grifei) Ou seja, o que se verifica no presente feito é que o Convenente, ora Promovido, selecionado em processo isonômico, subcontratou totalmente o projeto, atuando, então, como intermediário, violando, assim, os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Logo, constatado o descumprimento contratual e verificada a reprovação das contas pela Secretaria da Cultura, impõe-se penalidade ao requerido, nos termos da cláusula terceira - das obrigações, II - do Proponente, alínea m, do Termo de Cooperação Financeira. O e.
Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso similar, pela condenação do requerido, verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA.
PROJETO CULTURAL.
CEARÁ JUNINO 2016.
AUSÊNCIA DE REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SUBCONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E DA AVENÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.Em observância aos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal/88, é dever da parte que obtém recursos públicos prestar contas ao tempo e modo estipulados no convênio/contrato firmado. 2.Havendo dispositivo legal e no termo de cooperação prevendo a impossibilidade de subcontratação total do objeto do contrato, e, ainda, que a ausência de prestação de contas e o descumprimento dos termos pactuados geram o dever de ressarcir o ente público, a procedência in totum do pedido é medida que se impõe. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "se o convênio fixava prazo para a prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da atividade administrativa." ( AgInt no AREsp 1327393/MA, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, Dje 12/04/2019) 4.Apelo do Estado do Ceará conhecido e provido, restando prejudicado o recurso da autora.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação do Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, restando prejudicado o apelo da autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (TJ-CE - AC: 01103331320198060001 CE 0110333-13.2019.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 86 §11. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Centro de Desenvolvimento Integral, Social e Cultural ¿ CEDISC e por Kátia Rejane Augusto Peixoto, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE, que julgou procedente a ação Ordinária de Recursos proposta pelo Município de Beberibe. 2.O cerne da questão controvertida consiste na análise do acerto ou do desacerto da sentença que condenou os requeridos ao ressarcimento, de forma solidária, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do descumprimento do contrato firmado entre o requerente e o CEDISC e da inexistência de fiscalização adequada por parte dos outros dois demandados, causando um prejuízo no montante da condenação ao erário municipal. 3.
Ab initio, analisando a prescrição intercorrente no caso, o despacho citatório, em se tratando de causa interruptiva judicial (art. 240 §1º do CPC), tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, apenas, após o último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado, nos conformes do que dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Nesse sentido, entendo que o reinício da fluência do prazo prescricional não se dá no instante em que é interrompido pela citação, mas sim com o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no processo.
Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
A jurisprudência do Eg.
STJ é firme quanto à possibilidade de o município interpor ação que vise a reparação de danos decorrentes de malversação de verbas públicas por ex-gestor, ainda que sejam essas verbas oriundas de convênio firmado com entidade federal, tendo em vista que uma vez transferida a verba para a edilidade, resta incorporada ao patrimônio do ente municipal, atraindo, assim, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. PRELIMINARES REJEITADAS. 5.
Em casos que tais, é certo, cabe ao autor a efetiva demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. 6.
No caso em comento, o CEDISC deveria realizar a capacitação técnica de 120 alunos, no município de Beberibe, divididos em 06 (seis) turmas, com carga horária de 400 horas-aula cada uma, nos termos do contrato de fls. 18/27.
Extrai-se dos autos, contudo, que só foram ofertados dois cursos, além disso, houve o adiantamento de 50% do valor do contrato, tendo sido requerido, por isso, a devolução do valor, que foi negado pelo CEDISC. 7.Ademais, verifica-se que os cursos só foram realizados entre os meses de abril e junho, mesmo existindo a previsão contratual de que o contrato teria vigência de 06 (seis) meses, sendo considerado concluído com a execução do objeto.
Dessa forma, acertadamente entendeu o juízo a quo quando considerou que foi cumprido, apenas, um sexto do total pactuado, motivo pelo qual equivocou-se a empresa quando da negativa da devolução pleiteada pela municipalidade (fls. 71). 8.
Para mais, corretamente entendeu o magistrado de piso que a condição hierárquica da ex-gestora impõe o dever de vigilância em relação aos administrados, devendo supervisioná-los, de modo que configura-se, no mínimo, negligência na conduta. 9.
Nesse sentido, presentes in casu o ato ilícito, o nexo causal e o dano, posto que o CEDISC negou-se a devolver os valores quando solicitado em razão da inexecução parcial dos serviços pactuados e, ainda, a ex-gestora realizou adiantamento dos recursos diferentemente da previsão contratual.
Para mais, corretamente entendeu o magistrado de piso que a condição hierárquica da ex-gestora impõe o dever de vigilância em relação aos administrados, devendo supervisioná-los, de modo que configura-se, no mínimo, negligência na conduta. 10.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85 §11 do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer dos Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de junho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0000677-60.2008.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) (Grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO: INADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A REPASSES ESTADUAIS DECORRENTES DO CONVÊNIO Nº 077/2009, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.318/2009.
CARACTERIZADAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS PELO EX-GESTOR.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIRMENTO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se condenar agente político a restituir aos cofres municipais os prejuízos advindos da falta de envio de prestação de contas do convênio nº 077/2009, cujo objetivo era a implementação do Programa de Proteção à Cidadania, instituído pela Lei Estadual nº 14.318/2009. 2.
Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de inexistência de reexame necessário e de ilegitimidade do pólo ativo da demanda, tendo em vista a existência de jurisprudência consolidada do STJ julgando em sentido contrário ao alegado em ambos os casos. 3.
No que tange ao mérito, a documentação carreada ao feito, constituída por diversas provas documentais, atesta a existência de irregularidades no convênio nº 077/2009, condizentes com sua inadequada prestação de contas, cuja responsabilidade era do ex-prefeito do Município de Frecheirinha, o qual teria causado prejuízos aos cofres municipais no importe de R$ 51.814,95 (cinquenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos). 4.
Diante do descaso com os recursos públicos, a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, é medida que se impõe. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001458-16.2013.8.06.0079, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o reexame e o apelo interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. (Relator (a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca:Frecheirinha; Órgão julgador: 3ª Câmera de Direito Público, Vara Única da Comarca de Frecheirinha; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 09/04/2018) (gn) Diante do exposto, bem como de tudo do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, determinando a condenação do Promovido a ressarcir os danos causados ao Erário estadual, no valor de R$ 18.088,00 (dezoito mil e oitenta e oito reais). Em relação aos índices de juros de mora e correção monetária os quais deverão ser aqueles estipulados conforme Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), deverá incidir a Taxa Selic nos termos do art. 3º da Ementa Constitucional 113. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467116
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31/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88114874
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88114874
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0119655-57.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Convênio] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: ALEXSSANDRO NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88114874
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17/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114874
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17/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 09:39
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
-
28/07/2022 13:39
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
-
14/07/2022 17:15
Mov. [39] - Expedição de Edital: FP - Edital de Citação
-
14/07/2022 15:03
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
-
14/07/2022 14:57
Mov. [37] - Documento Analisado
-
14/07/2022 13:47
Mov. [36] - Mero expediente: Citar por edital, ALEXSSANDRO NUNES DE OLIVEIRA. Fortaleza, 14 de julho de 2022.
-
12/05/2022 16:39
Mov. [35] - Encerrar análise
-
27/04/2022 11:11
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02044506-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 11:06
-
25/04/2022 10:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 16:08
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/04/2022 16:08
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/04/2022 14:05
Mov. [30] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 81/82.
-
13/04/2022 11:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/11/2021 03:41
Mov. [28] - Certidão emitida
-
31/10/2021 03:14
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/10/2021 14:42
Mov. [26] - Documento Analisado
-
29/10/2021 14:42
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/10/2021 17:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 18:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 17:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02399853-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 16:40
-
20/10/2021 09:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/10/2021 09:22
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/10/2021 16:51
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará acerca da certidão do oficial de justiça de página 73, bem como informar atual endereço do requerido.
-
18/10/2021 09:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 09:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/05/2021 10:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/05/2021 10:29
Mov. [15] - Documento
-
20/04/2021 08:45
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/065716-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Joao Hugo Silva Junior
-
20/04/2021 08:44
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/04/2021 08:43
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/04/2021 13:55
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 10:32
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2021 15:49
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/06/2020 10:02
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:02
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:59
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/04/2020 05:08
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/03/2020 10:40
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/048109-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/03/2020 Local: Oficial de justiça - José Gerardo da Silva Sá Filho
-
28/03/2019 14:42
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2019 12:45
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2019 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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