TJCE - 0200233-91.2022.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106233672
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106233672
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07/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200233-91.2022.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, O ESTADO DO CEARÁ PARA, NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, PROCEDER COM O PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA NESTE AUTO ÀS PGS. 74 (106233669), FICANDO O MESMO ADVERTIDO QUE, NO CASO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, SERÁ PROMOVIDO O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO ALI APONTADO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO.
Aracoiaba, CE, 04 de outubro de 2024 Antonio Gomes Nogueira Técnico Judiciário Mat. 122-1-1 -
04/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106233672
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04/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:02
Juntada de Ofício
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02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200233-91.2022.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DAS PARTES, ACERCA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA ÀS PGS. 70 (104452715), BEM COMO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
Aracoiaba, CE, 10 de setembro de 2024 Antonio Gomes Nogueira Técnico judiciário Mat. 122-1-1 -
10/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104452722
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10/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:54
Juntada de informação
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29/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092211
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88092211
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200233-91.2022.8.06.0036 Promovente: CICERO RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Domenico Mendes da Silva em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado o requerido regularmente para, assim querendo, impugnar, quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ R$ 1.000.00 (um mil reais) , em favor do(a) exequente Domenico Mendes da Silva .
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SVÚ levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) sendo R$ 1000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins. Exp.
Nec. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88092211
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17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092211
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17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2024 23:59.
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27/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:43
Juntada de decisão
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04/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:31
Juntada de Ofício
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65056714
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64957818
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01/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64957818
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31/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 14:59
Juntada de petição (outras)
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08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 10:57
Juntada de petição
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07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2022 13:28
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 00:40
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/09/2022 00:43
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 02:23
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2022 Teor do ato: R.h Considerando a certidão de fls. 35, decreto a revelia do requerido sem aplicação de seus efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Exped
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08/09/2022 17:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/08/2022 15:43
Mov. [15] - Outras Decisões: R.h Considerando a certidão de fls. 35, decreto a revelia do requerido sem aplicação de seus efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Expedientes necessários.
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10/08/2022 10:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 16:46
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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04/07/2022 08:31
Mov. [12] - Ofício: Nº Protocolo: WACB.22.01801478-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/07/2022 08:28
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01/07/2022 16:21
Mov. [11] - Documento
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01/07/2022 16:20
Mov. [10] - Ofício
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01/07/2022 16:19
Mov. [9] - Ofício
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17/06/2022 01:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/06/2022 20:53
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
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07/06/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 16:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/06/2022 15:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/06/2022 11:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2022 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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