TJCE - 0001086-10.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR MELO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:18
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 18:18
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922293
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922293
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0001086-10.2019.8.06.0127 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: FRANCISCO RIBAMAR MELO MARTINS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO RIBAMAR MELO MARTINS, julgou procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo transcrito (id. 13909163): Ante o exposto, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exibição de Documento, por sentença, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, entretanto, deixo de determinar a incontinente exibição da documentação por considerar que todos os documentos requestados pela autora já foram devidamente apresentados pelo demandado no bojo processual. Diante da inexistência de demonstração de que a parte ré tenha se recusado injustificadamente de apresentar os documentos ora pleiteados, deixo de condená-la ao pagamento de ônus sucumbenciais. [...] Opostos embargos de declaração (id. 13909168), foram eles providos para incluir o deferimento da compensação no dispositivo da sentença, nos seguintes termos (id. 13909172): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que os documentos sob a responsabilidade do Município de Monsenhor Tabosa já foram apresentados no mesmo da contestação.
Contudo, em razão da inércia da ENEL, condeno apenas essa promovida à JUNTAR planilha dos valores cobrados do requerente e repassados para o Município, desde o início da cobrança da taxa de iluminação pública até os dias atuais.
Quanto ao Município de Monsenhor Tabosa, diante da inexistência de demonstração de que o réu tenha se recusado injustificadamente de apresentar os documentos ora pleiteados, deixo de condená-lo ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Salienta-se também que a municipalidade é isenta de custas.
Porém, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ENEL ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, considerando a complexidade da presente causa e trabalho desenvolvido pelo causídico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários".
Em suas razões (id. 13909176), o recorrente defende a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, e subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento de exibição da planilha de repasse de CIP para o município, pedimos que seja aplicado a limitação do período de 5 anos a contar da data do acórdão.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de sucumbência. Comprovante do pagamento de custas (id. 13909177). Em contrarrazões (id. 13909181), a parte autora roga pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, por entender ausente interesse público na matéria versada (id. 14511676). É o relatório, no essencial.
VOTO Na análise dos pressupostos de admissibilidade, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Da leitura da contestação oferecida pelo promovido (id. 13909031), vê-se que a companhia de energia elétrica arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que é mero agente arrecadador de valor.
No mérito, alegou que a legislação pertinente à cobrança é de livre acesso ao cidadão.
Acrescentou, ainda, ser possível ao consumidor verificar os valores que lhe são cobrados na própria fatura.
No mais, sustentou a constitucionalidade da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na decisão atacada, por sua vez, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, compreendendo que a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, por entender que esta detém a responsabilidade de apresentar o convênio firmado com o ente público municipal, bem como a planilha de débitos, a fim de realizar levantamento acerca dos valores cobrados e do início da cobrança. Não obstante, em suas razões recursais (id. 13909176), a apelante insurge-se contra a sentença proferida, sob o argumento de que a concessionária tem a obrigação de manter documentações referentes às reclamações, solicitações e demais interesses pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos da Resolução ANEEL de 414/2020.
Desse modo, uma vez que o parcelamento excede o período previsto no dever de guarda, é possível concluir que legalmente a empresa não está obrigada a ter sob seu poder o contrato entre as partes. Nessa perspectiva, constato que a tese ora trazida não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Com efeito, a sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, nos art. 1.013, caput, § 1º, e art. 1.014, assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (destacou-se) Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi). A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes Sodalício acerca da temática: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
REVELIA DECRETADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou procedente a ação monitória.
Ao analisar o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, constata-se que este se restringiu a questionar a insuficiência de documentação apresentada nos autos. 2 - É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3 - O recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória. 4 - Ademais, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 5 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003233020228060059, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV e LV DA CARTA POLÍTICA E DO ART. 1.013, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou procedente o pedido de progressão funcional por antiguidade dos autores, nos termos da Lei específica e ainda o pagamento dos valores decorrentes deste. 2.
Percebe-se o escopo do Município em debater questão não ventilada oportunamente em primeiro grau de jurisdição, em nítida supressão de instância, havendo preclusão consumativa da matéria que deseja trazer apenas em grau de recurso. 3.
Sendo assim, flagrante é a inobservância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, consagrados como direitos fundamentais na Constituição Federal. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal." (STF - Rcl: 52526 SP 0116661-07.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) 5.
Desta forma, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00532964120218060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) Dessa forma, tendo em vista que as questões abordadas nas razões recursais não foram, em momento algum, alegadas no processo, não é possível que sejam as insurgências apreciadas nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, nos termos das considerações acima. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922293
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 17:33
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715050
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715050
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715050
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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