TJCE - 3000467-34.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000467-34.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]EXEQUENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFEXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por VERA LUCIA RAMOS LOTIF em face de BANCO BRADESCO S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, parcialmente provido, acrescentando dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme acórdão id 111506301, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:07
Conhecido o recurso de VERA LUCIA RAMOS LOTIF - CPF: *19.***.*04-68 (RECORRENTE) e provido
-
16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 13588771
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13588771
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000467-34.2024.8.06.0004 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/09/2024 e fim em 13/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13588771
-
29/07/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000467-34.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O O banco promovido pugnou pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, notadamente o depoimento pessoal do promovente.
Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, o que significa dizer que as provas são dirigidas a ele, e não produzidas segundo o exclusivo interesse das partes.
O Magistrado é o destinatário das provas e formará seu convencimento com base no que está demonstrado nos autos.
Nos termos do princípio do livre convencimento, o Juiz, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide.
Cumpre destacar que, no caso em tela, a empresa promovida apresentou pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem comprovar a imprescindibilidade do referido depoimento para o efetivo deslinde do feito.
Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
Dito isto, não demonstrada a pertinência da produção da prova testemunhal para o deslinde da causa, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013446-37.2024.8.06.0001
Consuelo Reboucas Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Tadeu Nunes Mendes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 07:01
Processo nº 3000185-89.2024.8.06.0070
Delegacia Regional de Crateus
Francisco Doglas Araujo Portela
Advogado: Renan Wilker Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 17:06
Processo nº 3000112-74.2019.8.06.0141
Cosma Vieira de Freitas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2019 10:13
Processo nº 3000040-11.2024.8.06.0045
Municipio de Barro
Maria Marlene Medeiros da Silva
Advogado: Raymara Costa Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:45
Processo nº 3000040-11.2024.8.06.0045
Maria Marlene Medeiros da Silva
Municipio de Barro
Advogado: Raymara Costa Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 12:33