TJCE - 3000112-74.2019.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 04:50
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 65037657
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 65037657
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, consoante dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária dilação probatória.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Cosma Vieira de Freitas, devidamente qualificado, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO), igualmente qualificada, em que requer provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de débitos referentes ao consumo de energia elétrica dos meses de junho e julho de 2019, cujos valores são R$ R$ 336,09 e R$ 642,22, respectivamente, bem como requer a condenação da requerida na obrigação de compensar os danos morais sofridos.
Em preliminar de contestação a requerida alegou ser necessária a realização de perícia técnica na UC do requerente e por conta disso, não seria possível a adoção do rito sumaríssimo.
Entendo ser desnecessária a realização de perícia para inferir se há ou não defeito no medidor da unidade consumidora, pois resta claro nos autos a divergência dos meses contestados com as faturas dos meses anteriores da mesma unidade consumidora, dispensando-se conhecimento técnico ou científico para o deslinde do feito.
Por tais razões, não acolho a preliminar ventilada.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial pelo não preenchimento dos requisitos da petição inicial em razão da não atribuição do valor pretendido a título de danos morais.
Entendo que também não merece prosperar a preliminar ventilada, pois, ao protocolar seu pedido na secretaria deste juízo, o requerente deixou claro o valor dado a causa, R$ 5.978,31 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
O rito sumaríssimo pauta-se pela adoção dos critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, logo, infere-se que o quantum postulado a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois as faturas que busca a declaração de inexistência somam o total de R$ 978,31 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Desta forma, não acolho a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Destaque-se inicialmente que estamos diante de uma relação consumerista, uma vez que autor e réu enquadram-se nos conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Outrossim, saliento que não estamos diante de um fato do produto ou do serviço, os denominados acidentes de consumo, previstos nos arts. 12 a 17 do CDC.
O tema aqui tratado cuida de responsabilidade por vício do produto e do serviço, previsto nos arts. 18 a 25 do código consumerista.
Neste diapasão, assim dispõem os arts. 20 e 22 do CDC, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (Grifos Postos) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifos Postos) Depreende-se do artigo acima colacionado que o ordenamento consumerista permite, em casos de vícios de qualidade, que o fornecedor de serviço responda por perdas e danos, todavia seguindo as normas do Código Civil.
Nestes moldes, o art. 927, do CC/2002, dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, o autor informa que a fatura relativas aos meses de junho e julho de 2019 vieram com valores exorbitantes e desconformes à sua média de consumo, sem que houvesse qualquer justificativa da requerida para esse aumento.
O autor informa ainda que foi realizada perícia em seu imóvel e que a promovida realizou a troca do medidor de energia.
Da análise das faturas juntadas aos autos, vê-se que em maio de 2019 a fatura foi de R$ 62,32 (fl. 02); em março de 2019 foi de R$ 72,43 (fl. 02), o que demonstra efetivamente uma discrepância muito grande entre os valores das faturas aqui impugnadas, relativas aos meses de junho e julho de 2019 (fl. 02), no valor de R$ 978,31 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos) somadas.
Nesse passo, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois não comprovou que o serviço foi prestado corretamente, que não havia falha no medidor ou que houve escape de energia na unidade consumidora da parte autora.
Com efeito, nos termos do Código do Consumidor, cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o serviço não foi defeituoso ou inadequado e que não gerou prejuízos ao consumidor.
A ré não trouxe aos autos qualquer procedimento administrativo ou comprovação de saneamento de falhas ou de regularidade dos serviços prestados, não sendo suficiente a mera alegação de que não houve ilegalidade em sua atuação.
Portanto, não sendo comprovado fato extintivo do direito da autora, impende reconhecer o direito ao refaturamento dos valores cobrados em excesso.
Não é possível acolher o pedido da parte autora de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, pois o autor assume que houve a prestação e a utilização do serviço de energia elétrica, apenas discordando em relação aos valores cobrados, pois se mostraram excessivos em comparação com a sua média de consumo.
Portanto, não se afigura justo nem correto que o autor nada pague pelo serviço de energia elétrica durante os meses impugnados, sendo certo que a interpretação do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé, nos termos do art. 322, §2º do CPC, o que impõe o refaturamento das cobranças aqui impugnadas, tendo por base a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, observando-se o disposto no art. 583, III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não comprovou a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade ou situação que extrapole os dissabores do cotidiano com a geração de sofrimento, angústia ou mal-estar exacerbados.
Com efeito, não há informação de que houve a suspensão no fornecimento da energia elétrica durante o período questionado, assim como não há comprovação de danos causados à parte autora em virtude das cobranças excessivas.
Nesse passo, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por dano moral, assim como a mera cobrança indevida de valores também não gera dano in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Deste modo, não tendo havido comprovação dos danos sofridos e em se tratando de mero inadimplemento contratual e cobrança excessiva que não geram, por si sós, dano moral indenizável, deixo de acolher o pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao refaturamento da cobrança relativa ao mês de junho de 2019, com vencimento em 11/07/2019, no valor de R$ 336,09 (trezentos e trinta e seis reais e nove centavos); e ao mês de julho de 2019, com vencimento em 21/08/2019, no valor de R$ 642,22 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), tomando por base a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao início da irregularidade, com fundamento no 583, III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sem condenação em custas e honorários, inteligência do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Paraipaba, 31 de julho de 2023. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 65037657
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18/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65037657
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18/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 17:42
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2019 14:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/07/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 04/03/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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14/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/03/2021 15:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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12/12/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
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22/11/2019 10:36
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 10:13
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 14:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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12/09/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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