TJCE - 3000197-27.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15243556
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15243556
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000197-27.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Nonato de Castro Neto e pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer n. 3000197-27.2024.8.06.0160, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das diferenças dos terços de férias, devidas nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.A parte requerida isenta de custas processuais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (Id 13870250), o Apelante sustenta, em resumo que houve violação do princípio da congruência (art. 492, CPC) pelo Juízo sentenciante ao considerar que o pleito autoral diria respeito ao pagamento da diferença do terço das férias, enquanto o pleito tratava-se da implementação na remuneração na forma de anuênio com base na remuneração, art. 47 da Lei Municipal nº 81-A/93, bem como da inclusão de 1% (um por cento) na forma de quinquênio, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 das férias e parcelas vencidas e vicendas.
Desse modo, entende que a sentença deve ser anulada.
No mais, argumenta acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura, por considerar que o processo está em condições de imediato julgamento, sem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e o julgamento do mérito, nos termos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, a fim de julgar procedente a demanda.
Preparo inexigível por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de apelação (Id 13870255) em que pugna o desprovimento do recurso, justificando que o servidor não faz jus ao recebimento da diferença pretendida, posto que não cabe ao Judiciário discutir os critérios por falta de amparo legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Inconformado, o Município de Santa Quitéria também apresentou Apelação Cível (Id 13870250), em que alega, em resumo e de forma descolada da realidade dos autos: (i) prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos; (ii) decadência do direito da parte apelada, porquanto não teria formulado requerimento administrativo perante a administração no prazo estipulado na Lei 9.784/1999; (iii) ausência de comprovação do direito vindicado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença esgrimida para julgar improcedente a demanda.
Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública.
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 13870257), nas quais postula o desprovimento do apelo epigrafado e a majoração dos honorários de sucumbência.
Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 14428966, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Requerente, no sentido de que seja declarada nula a sentença, por ser extra petita e no mérito, pela aplicação da Teoria da Causa Madura, e pelo não conhecimento do recurso do Município por tratar-se de matéria que combateu desconexa ao objeto da lide.
Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
Passo à decisão.
I - Do Recurso de Apelação do Município Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) (ênfase nossa) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id 13870253), constata-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id 13879247), porquanto se limitou a reproduzir alegações desvinculadas da realidade, referindo-se vagamente a "notas" e a "ausência de outros meios de comprovação", transcrevendo trecho de dispositivo de sentença diversa da que fora proferida nestes autos e aduzindo tese com fundamento em suposto "contrato ativo com o ente público", quando as partes, em verdade, constituem vínculo de natureza estatutária.
Tudo, portanto, leva a crer se tratar de peça recursal estranha à controvérsia que ora se apresenta, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC).
No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1997, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.(TJ-CE - AC n. 00516349620218060053 Camocim, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter ¿a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sendo esta norma a positivação do denominado princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 2.
Do exame do julgado e das razões do recurso, extrai-se, sem dúvida, tratar-se de razões dissociadas dos fundamentos específicos da sentença. 3.Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC n. 00027020420198060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cumpre à apelante promover a impugnação específica de todos os fundamentos da sentença vergastada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto da compreensão assentada pelo julgador. 2.
Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que a recorrente não infirma de forma particular e específica os fundamentos centrais que conduziram o Juízo de origem ao julgamento de improcedência da demanda, deixando de atender a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3.
Apelação não conhecida. (TJ-CE - AC n. 00435234320128060117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Sabido é que o recorrente deve observar o princípio da dialeticidade ou da congruência, pelo que jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
No caso ora sub examine, o apelante argui teses desassociadas dos presentes autos, deixando de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que, assim, atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
Portanto, constatada a ausência de impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabe a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão".
Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias à parte somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
II - Do Recurso de Apelação da Parte Autora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Avançando, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Pois bem.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência, por ocasião do julgamento de 1º Grau que apreciou pedido diverso ao que foi pleiteado, uma vez que entendeu que o Autor buscava o pagamento da diferença do terço das férias, ao invés da implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo der serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios previsto no art. 68 da Lei 8.112. Pois bem.
Desde já, entendo que assiste razão ao Apelante. Isto porque, diante da exposição das principais questões acerca da demanda, infere-se que, de fato, o Juízo de primeiro grau tratou de pedido diverso ao que foi posto na petição inicial (Id 13869862).
Se não, vejamos: - Petição inicial: "DO PEDIDO […] 1) a implementar na remuneração do(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS previsto no art. 68, com base na REMUNERAÇÃO conforme o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 81-A/93 de 11 de outubro de 1993, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias; sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais); PEDIDO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, a obrigação de fazer consiste em determinar que o Município implemente na remuneração do(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de quinquênios, como vem sendo realizado, mas com base na REMUNERAÇÃO conforme o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 81-A/93 de 11 de outubro de 1993, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias; […]" (Destaquei) - Sentença: "RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Santa Quitéria-CE, pugnando, em síntese, pela condenação da ré ao pagamento das diferenças do terço de férias tendo como parâmetro a remuneração integral da parte autora. […] No caso concreto, verifica-se que o Município de Santa Quitéria pagou ao requerente o terço de férias, no entanto não adotou como base de cálculo a remuneração mensal do servidor, conforme faz prova os documentos de id. 80606760/80606772. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das diferenças dos terços de férias, devidas nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal." (Destaquei) Desta forma, observa-se que a sentença é extra petita, porquanto decidiu fora dos limites propostos pelas partes, o que importa em evidente nulidade, por violação ao princípio da congruência, inserto dos arts. 141 e 492 do CPC. "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (Destaquei) Sabe-se que o limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, ou seja, não pode decidir nem além nem fora do pedido. Vê-se, pois, que o juiz, ao compor o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, deve se ater aos parâmetros fixados pelo pedido, sendo essa condição e limite da atuação do magistrado, vez que o processo civil se rege pelo princípio da congruência. Ensina o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1] que: "Como o juiz não pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º), conclui-se que o pedido formulado pelo autor na petição inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima.
Ne procedat iudex ex officio.
Como, ainda, a sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o limite da jurisdição (arts. 128 e 460).
Iudex secundum allegata partium iudicare debet.
O primeiro enunciado corresponde ao princípio da demanda, que se inspira na exigência de imparcialidade do juiz, que restaria comprometida caso pudesse a autoridade judiciária agir por iniciativa própria na abertura do processo e na determinação daquilo que constituiria o objeto da prestação jurisdicional.
A segunda afirmativa traduz o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu.
Daí por que, sendo o objeto da causa do pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório.
O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal.
O mesmo se diz do princípio da demanda, porque sua inobservância comprometeria a imparcialidade, atributo inafastável da figura do juiz natural.
Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita)." (grifei) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido." (AgInt no REsp 1928284/RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Logo, tem-se que o julgamento, além ou diferente, do que foi pedido é vetado ao magistrado, devendo este ater-se aos pedidos da exordial.
Conforme o princípio da congruência, a atuação do juiz é limitada aos fatos e pedidos que compõem a lide.
Assim, resta nítido o julgamento extra petita por parte do magistrado sentenciante, ao conceder diferença do terço das férias, ao invés da implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios previsto no art. 68 da Lei 8.112, o que acarreta na nulidade da sentença. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
Cumpre destacar que, de fato, o pleito recursal merece acolhimento, sobretudo porque o posicionamento exposto na sentença se desviou da causa de pedir e do pedido autoral. 3.
In casu, observa-se que o Juízo a quo julgou a lide como se fosse ação de execução, reconhecendo a suposta ocorrência da prescrição intercorrente, sem que o processo tenha sido suspenso/arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis, quando, em verdade, o feito diz respeito a ação de conhecimento (cobrança) que sequer adentrou na fase de expropriação, caracterizando, assim, o julgamento extra petita, em manifesta afronta ao princípio da congruência. 4.
Assim, a desconstituição do decisum vergastado é medida que se impõe. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, AC n. 0007939-42.2003.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ART 492, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. [...]3.
O magistrado, na sentença de mérito, porém, julgou procedente a revisão de cláusulas diversas das requeridas na inicial, a saber: tarifa de cadastro, taxa de gravame, tarifa de avaliação do bem e seguro. 4.
Percebe-se, assim, que a sentença extrapolou o que fora pedido na petição inicial, uma vez que realizou análise de cláusulas que sequer foram apontadas pela parte autora. 5.
Considera-se extra petita a sentença que não analisa as teses apresentadas pela empresa autora, tendo havido pronunciamento do juiz pedidos diferentes dos apontados pela autora, o que implica na anulação, de ofício da sentença, para que não ocorra supressão de instância. 6.
Apelação conhecida e, de ofício, anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos à Vara de origem.
Prejudicada a análise das demais questões. (TJCE, AC n. 00116616820168060164, Relatora: Desa.
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDAMENTAL.
PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO ICMS QUE TENHA EM SUA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO NACIONAL (SIN) E DOS SERVIÇOS ANCILARES PREVISTOS NO ART. 59 DO DECRETO N. 5.163/2004.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTIVESSE DE COBRAR DA IMPETRANTE O ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA, MAS APENAS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
DECISÃO DISSOCIADA DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL POSTULADA E DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO.
QUEBRA DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492, DO CPC) JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJCE, AC n. 0180936-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) Feitas tais considerações, embora nula a decisão, passo desde logo a decidir sobre o mérito, porquanto o processo está em condições de imediato julgamento, o que faço com esteio no art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC e na compreensão adotada por este egrégio Tribunal de Justiça no exame de casos assemelhados, a exemplo do que se infere dos julgados assim referenciados: AC 0000184-37.2019.8.06.0069, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 01/02/2023; e AC n. 0007103-34.2014.8.06.0096, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/11/2020. III - Do mérito do recurso da parte autora O cerne da questão versa sobre o direito ou não do requerente, servidor público do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber adicional por tempo de serviço e, em caso positivo, em determinar a correta base de cálculo e se o seu pagamento deve ser efetuado na forma de anuênios ou quinquênios, considerada a legislação local. O direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício está previsto no supracitado art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Este Egrégio Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Na hipótese vertente, o promovente comprovou a sua condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implantação pela municipalidade do adicional requestado na forma de anuênios, segundo estabelece a norma de regência.
Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto em lei, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição e malferimento ao princípio da legalidade.
Logo, o autor faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, conforme previsão do art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/1993, aplicável à espécie.
Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050489-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 16/18), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Técnico em Agropecuária, desde 01/08/2008.
Observa-se que o mesmo não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.19/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050308-47.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJ-CE - AC: 00504236320198060160 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) Como dito anteriormente, o adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Santa Quitéria, está previsto no supratranscrito art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, o qual determina a incidência do benefício sobre a remuneração do servidor, na forma do art. 42 da mesma Lei.
Conquanto se possa inferir da leitura dos citados dispositivos que a remuneração do servidor deve ser utilizada como base de cálculo para a incidência do anuênio, referida tese não merece prosperar, sob pena de convalidar o denominado efeito cascata.
Explico.
Verifica-se a ocorrência do efeito cascata quando uma determinada vantagem já implantada na folha de pagamento do servidor passa a ser utilizada também como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes.
Para evitar esse cenário, o adicional por tempo de serviço deve ser computado de forma singela sobre o vencimento-base da autora, não se admitindo a inclusão na base de cálculo de outras rubricas a elevar exponencialmente vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração.
Na hipótese de entendimento diverso estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (Destaquei) Em igual sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Sem marcações no original) Perfilhando esse entendimento, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INADIMISSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANUÊNIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO.
CONFIRMAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. "VENCIMENTOS E VANTAGENS".
INCONSTITUCIONALIDADE. "CÁLCULO EM CASCATA" OU "EFEITO REPIQUE".
CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O "VENCIMENTO" NO SINGULAR (VENCIMENTO BASE).
PRECEDENTES STF, STJ E TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da questão cinge-se em analisar se o apelante, servidor público do Município Promovido, faz jus à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) e, ainda, tendo como base de cálculo a remuneração integral e não o salário base como vem sendo praticado atualmente; 2 - No que concerne à alegação de prescrição, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente da pretensão em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda; 3 - Quanto ao adicional por tempo de serviço, tem-se que tal verba está prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 81A/1993.
Portanto, o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público junto ao município; 4 - No que se refere ao argumento de necessidade de regulamentação levantado pelo Município de Santa Quitéria, não existe na legislação aplicável qualquer menção a essa necessidade, sendo o único requisito a ser observado a demonstração por parte da interessada de que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade, e a autora o fez através dos documentos não contestados pelo requerido; 5 - Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. 6 - Todavia, diferentemente do defendido pela parte autora, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, por expressa previsão legal, deve corresponder ao vencimento padrão do cargo, sendo inadmissível a inclusão de outras gratificações. 7 - Precedentes STF, STJ e deste eg.
TJCE. 8 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008965220238060160, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Terezinha Galdino Bandeira em desfavor do Município de Catunda, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a implementar o adicional pro tempo de serviço, com base na remuneração, com seus reflexos sobre décimo-terceiro salário e 1/3 de férias.
Requereu ainda a obrigação de pagar as parcelas vencidas e vincendas até sua implementação. 2.
O anuênio deve ter como base de cálculo o salário-base, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (RE 563.708).
Em outras palavras, salvo as vantagens constitucionais, não há reflexos em relação a outras verbas, em observância ao art. 37, XIV, da CF, evitando-se, assim, o efeito cascata. 3.Procede o pedido de implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço, requerido pela parte autora nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 01/1993 - Estatuto do Servidor do Município de Catunda 4.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 5.
Prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005908320238060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, o anuênio previsto na legislação local incide sobre o vencimento básico do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se pela utilização da remuneração integral como base de cálculo da mencionada vantagem.
Considerando as explanações reproduzidas, julgo parcialmente procedente a pretensão inaugural, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais da condenação, consigno que deve os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No mais, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do Município de Santa Quitéria, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, ao passo que CONHEÇO do recurso da parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, especificamente para decretar a nulidade da sentença de 1º grau, em razão de ser extra petita e, com fundamento no art. 1013, § 3º, II do CPC, analisar o mérito da demanda, julgando parcialmente procedente o pleito exordial, nos exatos termos delineados nessa manifestação.
Outrossim, deve o Município requerido ser condenado em honorários advocatícios, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual, o qual deve ser definido quando houver a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 46.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 566. -
25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15243556
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22/10/2024 12:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO NETO - CPF: *74.***.*61-49 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 12:17
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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