TJCE - 0002791-89.2018.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002791-89.2018.8.06.0123 Despacho Considerando o teor da certidão de ID n. 89588401, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 0002791-89.2018.8.06.0123 AUTOR: ALDERINA DA COSTA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
O impugnante aponta que o valor devido seria de apenas R$ 15.909,80 (quinze mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos), conforme petição de ID n. 35441738.
Por sua vez, o impugnado concordou com os cálculos da impugnante (ID n. 88235212).
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 15.909,80 (quinze mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos).
Considerando a concordância das partes, expeça-se alvará, independente da preclusão da presente decisão, de 15.909,80 (quinze mil, oitocentos e nove reais e oitenta centavos) em favor da parte autora e de R$ 8.990,63 (oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e três reais) em favor do Banco do Brasil.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2022 15:04
INCONSISTENTE
-
15/02/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:55
INCONSISTENTE
-
14/02/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:05
INCONSISTENTE
-
17/12/2021 11:55
INCONSISTENTE
-
17/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
15/12/2021 09:31
INCONSISTENTE
-
15/12/2021 07:52
Juntada de Acórdão
-
14/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:00
INCONSISTENTE
-
07/12/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
03/12/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:32
INCONSISTENTE
-
03/12/2021 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
-
22/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:43
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:13
Registrado para Retificada a autuação
-
17/11/2021 11:16
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3000772-79.2024.8.06.0113
Luciana Bessa Silva
Diogenes Darce Cardoso de Luna
Advogado: Mauro Wesllen Tavares Silvestre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 15:24
Processo nº 3001989-48.2024.8.06.0117
Roberta de Souza Lima
Prefeitura de Maracanau
Advogado: Vanderlei Francisco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 18:29
Processo nº 0602492-70.2020.8.06.0001
Maria Helena da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luiz Fillipe Freitas do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2020 12:34
Processo nº 3000125-28.2024.8.06.0164
Ismael Andrade dos Santos
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:05
Processo nº 3004503-70.2023.8.06.0064
Raimundo Gonzaga de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Ribeiro Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 11:15