TJCE - 3004503-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105046242
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105046242
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004503-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 101998090, em que a parte exequente informa que o executado saldou a obrigação pretendida no feito. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Ressalto que já houve a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105046242
-
19/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:43
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 14:34
Processo Reativado
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16/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88071357
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88071357
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004503-70.2023.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDO GONZAGA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte promovente afirma que adquiriu passagens aéreas junto a empresa demandada (Localizadores 4445), e que viajaria acompanhada de sua esposa e três filhas no dia 28/11/2023, partindo às saída 4h05min do aeroporto de Santarém (STM), com escala em Belém/PA (BEL) - com destino final em Fortaleza/CE (FOR), cuja a previsão de chegada seria de 08h35min.
Prossegue aduzindo que, após chegar no aeroporto de Belém, foi informado pelos funcionários da referida companhia que o voo de conexão até o destino final (Belém/PA X Fortaleza/CE), teria sido cancelado por motivos operacionais.
Aduz ainda que foi realocado para outro voo que partiria apenas às 17h40 do dia 28/11/2023, fazendo com que o autor desembarcasse no aeroporto de Fortaleza/CE (FOR), apenas às 19h36min, gerando um atraso de mais de 10 horas, sem que tenha sido prestado algum auxílio material.
O autor atribui á empresa demandada a prática de overbooking, assim, faria jus a uma compensação no valor de 250 DES (direito especial de saque) conforme art. 24 da resolução 400 da ANAC, equivalente a R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, ingressou com a presente ação, pugnando por danos materiais no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, (ID 85126774), em 26/04/2024, a mesma restou infrutífera, dada a ausência da parte demandada, embora tenha sido devidamente citada em 19/04/2024, conforme certidão do oficial de justiça relativa a intimação da parte reclamada para a audiência de conciliação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através da certidão do oficial de justiça, constante no(s) ID Num. e ID 85031917 que a promovida, embora intimada sobre o ato audiencial, não se fez presente e não justificou sua ausência.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Conforme acima relatado, a demandante ajuizou a presente ação buscando obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo com perda de conexão em viagem nacional, quando utilizava os serviços de transporte aéreo contratado perante a demandada.
Em análise dos autos, constata-se que o autor contratou, junto a promovida, bilhetes aéreos cujo voo sairia de Santarém (STM) com destino final em Fortaleza/CE, com escala em Belém/PA (BEL), com embarque previsto as 4h do dia 28/11/2023 e chegada em Fortaleza prevista para 08h35min, de acordo com o ID 73056701.
Todavia, o trajeto originalmente contratado teve seu horário de itinerário alterado, vide ID 73056700.
Os autos revelam que o promovente conseguiu embarcar no primeiro trecho do voo (Santarém/PA X Belém/PA, nº do voo 4445), todavia, não foi possível embarcar no segundo trecho (Belém/PA X Fortaleza/CE, nº 4101), tendo em vista um alegado atraso por motivos operacionais, conforme ID 73056707.
O referido voo de nº 4101 apenas partiu de Belém/PA às 17h40min, fazendo com que o autor chegasse em seu destino final, Fortaleza/CE, apenas às 19h30min, ou seja, com atraso de 10 h, como comprova o sistema da ANAC: Em razão do cancelamento do primeiro trecho, a parte autora perdeu o voo que lhe levaria para seu destino final Fortaleza/CE(LA3314), estendo, demasiadamente, seu translado.
A parte demanda não nega a ocorrência do cancelamento do voo de Buenos Aires(EZE) com destino a Guarulhos/SP, restando assim incontroverso entre as partes.
No que atine a alegação da ré de caso fortuito externo devido à ocorrência da greve de funcionário no aeroporto de Buenos Aires(EZE), a jurisprudência orienta que: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES - DEVER DE TRANSPORTAR INCÓLUME O PASSAGEIRO, NA FORMA E NO TEMPO CONVENCIONADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO APÓS 34HRS DO ORIGINALMENTE CONTRATADO - INCONTROVERSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARTS. 230 E 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CANCELAMENTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE GREVE - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI DE Nº 8.078/90 - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - READEQUAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11061821820228260100 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GREVE DOS AEROPORTUÁRIOS NA ARGENTINA.
TERCEIROS NÃO DESCONEXOS DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
CANCELAMENTO DO VOO DOS AUTORES.
PERDA DE COMPROMISSO NO DESTINO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELOS CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível, Nº 50774804320198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 22-07-2022) Portanto, conforme entendimento assentado na jurisprudência, sabe-se que a tese de ausência de responsabilidade por conta da paralisação dos funcionários, caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa Ré, razão pela qual não há que se falar em isenção da responsabilidade civil.
Desta feita, o cerne da presente demanda consiste em averiguar a extensão dos danos causados aos promoventes em razão das falhas no serviço prestado pela promovida.
DO DANO MATERIAL: Em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente demonstrando, por meio de prova cabal e idônea, pois se faz necessário se ter a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético.
Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos.
Os promoventes lograram êxito em demonstrar que, de fato, desembolsaram o valor de R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) no HOTEL CLARIDGE, bem como depreenderam custos adicionais com alimentação, no valor de o valor de R$ 196,90 (cento e noventa e seis reais e noventa centavos), conforme comprovantes de pagamentos anexados junto ao ID 78498238.
Em sede de defesa a promovida não impugna o valor pleiteado, bem como a conversão realizada pelos promoventes, nos termos apresentados na exordial, razão pela qual a restituição no valor de R$ 465,22 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) pela alimentação e hospedagem são devidas.
Relativamente aos danos materiais, com efeito, aplica-se a Convenção de Montreal, que assim dispõe em seu art. 22: Art. 22.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. O Supremo Tribunal Federal decidiu em 25.05.2017, por maioria de votos, em recurso extraordinário, com repercussão geral, RE 336.331, publicado em 13.11.2017, que as disposições das Convenções e Tratados relativos a transporte internacional aos quais o Brasil tem aderido, quando se tratar de danos materiais, prevalecem sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal quanto as condenações por dano material.
Assim, levando-se em consideração o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal não poderá esta obter valor superior a 1.000 DES (Direito Especial de Saque), consoante dispõe a Convenção de Montreal.
Utilizando-me de pesquisa realizada junto ao site https://cuex.com/pt/xdr-brl, constatei que na data do extravio, isto é, em 30/11/2022, o Direito Especial de Saque equivalia a R$ 6,90 - cotação essa que deve ser utilizada para balizar a indenização.
Sendo assim, observando-se os parâmetros da Convenção de Montreal e seguindo-se o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, chega-se ao montante de R$ 6.902,35 a título de danos materiais que corresponde a 1000 DES (Direito Especial de Saque).
Dito isto, no que concerne ao valor comprovadamente expendido pela reclamante, merece amparo sua pretensão indenizatória nesse particular, pois o referido valor não ultrapassa o limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Acato a conversão dos valores em moeda estrangeira apresentada pela parte autora, porquanto inexistiu impugnação específica da requerida neste sentido. Portanto, a requerida deve ser condenada por dano material na quantia de R$465,22 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). DO DANO MORAL: Logo de início, destaco que a limitação da Convenção de Montreal acima mencionada não alcança os danos morais, cinge-se apenas aos danos materiais.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Pela prova carreada nos autos, é por demais óbvio que os fatos ocorridos geraram transtornos à promovente. É incontestável o sentimento de frustração e impotência da consumidora ao constatar que, além de perder conexão de voo internacional, chegou ao destino de sua viagem com atraso de 30h, tendo que suportar assim gastos extras com translado, alimentação e hospedagem. In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: condutas danosas praticadas pela ré consubstanciada no descumprimento contratual; prejuízo para os autores, que saíram em outro país com 15h de atraso e, ainda, não receberam nenhum auxílio material.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para condenar a promovida: a) a pagar aos autores a título de danos materiais o valor R$ 465,22 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária (INPC), a contar da data do cancelamento do voo(14/08/2023); b) ao pagamento de reparação de danos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Sobre tal valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, vide art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ; ou seja, a partir da publicação desta sentença. c) Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88071357
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88071357
-
18/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80602508
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80602508
-
01/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80602508
-
01/03/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80363906
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80363906
-
28/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80363906
-
28/02/2024 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/02/2024 10:43
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FONTELES em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78334061
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78334061
-
16/01/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334061
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/12/2023 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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